Direito Processual Penal

Modelo de Agravo em Execução. Remição de Pena. ENCCEJA [2023] | Adv.Carlos

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Petição

JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DE EXECUÇÃO PENAL  DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Resumo
  • REMISSÃO DE PENA
  • CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
  • ENCCEJA

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor a presente 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO

 

Em face da decisão que indeferiu a remição de pena, proferida por este juízo.

 

 

Requer seja o presente recurso recebido e processado, sendo exercido o juízo de retratação, nos termos do Art. 589 do CPP, ou, em caso negativo, a remessa à superior instância para análise e julgamento.

 

 

XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[ESTADO]

 

 

RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO

 

 

AGRAVANTE:   $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]

AGRAVADO:    $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]

 

ORIGEM:         $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]

 

$[PROCESSO_VARA] VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]       

 

 

 

I. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE

 

Quanto ao cabimento, trata-se de recurso interposto em face da decisão que indeferiu a remição de pena, previsto ao Art. 197 da LEP.

 

Tendo a intimação ocorrido em $[geral_data_generica], é tempestivo o presente recurso

 

Dito isso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tem-se por cabível e tempestivo o recurso, devendo ser conhecido e, em seu mérito, provido, nos termos que se passa a expor.

 

 

 

II. DA SÍNTESE DA LIDE

 

O Agravante foi condenado a $[geral_informacao_generica] anos e está cumprindo a sanção penal regularmente.

 

Ocorre que foi apresentado pedido de remição de pena por conclusão do ensino fundamental, evento nº$[ geral_informacao_generica], sobrevindo decisão aos seguintes termos:

 

      • indeferiu a remição de pena;
      • $[geral_informacao_generica]

 

 

No entanto, a decisão merece reforma, eis que não levou em considerações questões fáticas relevantes ao presente processo, conforme se passa a expor.

 

 

 

III. DA REMIÇÃO DE PENA

 

Ao julgar improcedente o pedido de remição de pena este juízo desrespeitou a previsão do Art. 126 da LEP, que assim dispõe:

 

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

 

 

Ao caso, o Agravante foi aprovado no ENCEEJA e o pedido de remição está amparado na obtenção do certificado de conclusão do ensino fundamental obtido através do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCEEJA), conforme as provas colacionadas ao processo.

 

A comprovação de frequência escolar, conforme atestados juntados nos eventos nº $[geral_informacao_generica], demonstram o tempo despendido pelo sentenciado para os estudos.

 

Além dos dias remidos por estudo, o Agravante faz jus à remição de mais 1/3 dos dias diante da conclusão do ensino fundamental, conforme Art. 126, § 5º da LEP:

 

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

 

 

Tem-se, assim, clara a base do pedido de remição, vejamos:

 

      • Atestados de frequência:        $[geral_informacao_generica];
      • Certificado de Conclusão:      $[geral_informacao_generica]. 

 

 

A doutrina é clara quanto a esta possibilidade de remição e tipifica como “bônus” a cerificação, vejamos:

 

Prevê a lei um bônus para o condenado que concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena ao determinar que, nessas hipóteses, o tempo remido por horas de estudo será acrescido de um terço (art. 126, § 5o). (Mirabete, Julio, F. e …

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