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Modelo de Agravo de Petição. Inclusão do Espólio na Lide. Ilegitimidade Passiva | Adv.Jeferson

JN

Jeferson José Baêta Neto

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].

 

 

 

 

                                    

Processo nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, por seu procurador in fine assinado, nos autos da presente EXECUÇÃO TRABALHISTA, movida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificada, vem interpor

 

AGRAVO DE PETIÇÃO

 

nos termos do artigo 897, “a”, da CLT, para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, a fim de que, em nova decisão, seja reformado o entendimento do r. Juízo de primeira instância, nos termos abaixo relacionados. 

 

Espera o Agravante o recebimento do presente agravo, com suas inclusas razões, e lhe determine a remessa ao Colendo Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_vara] Região.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA $[processo_uf] REGIÃO

 

MINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO

 

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]

AGRAVADOS: $[parte_reu_nome_completo]

 

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho

Colenda Turma:

 

Trata-se de decisão proferida no id. $[geral_informacao_generica], que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela Exequente, na qual requer a inclusão no polo passivo dos ex sócios das empresas Executadas, dentre os quais o sócio falecido $[geral_informacao_generica], na pessoa de seu herdeiro $[geral_informacao_generica], ora Peticionante.

 

O ora Peticionante insurgiu-se contra a inclusão do Espólio de $[geral_informacao_generica] no polo passivo da lide, posto que o mesmo faleceu em $[geral_data_generica], e o pedido da inclusão da empresa da qual o mesmo era sócio deu-se apenas no ano de 2020, passados mais de 05 anos, inclusive do término de seu inventário.

 

No entanto, a decisão atacada determinou sua inclusão no polo passivo, e não apenas, determinou ainda que seu herdeiro, o sr. $[geral_informacao_generica] passasse a integrar o polo passivo e a responder à execução com seus bens particulares.

 

Data máxima vênia, a decisão da ilustrada jurisdição de primeiro grau merece ser reformada, pelos fundamentos a seguir expostos

 

1) PRELIMINARES

DA TEMPESTIVIDADE

 

O Agravante foi intimado da decisão na data de $[geral_data_generica], e, seu termo se dará em $[geral_data_generica], pelo que o presente agravo é TEMPESTIVO.

 

2) MÉRITO

 

O Agravante apresentou peça alegando a preclusão da inclusão do Espólio no presente feito, em vista do decurso do prazo legal, bem como a impossibilidade de que o herdeiro do sócio falecido para responder com seu patrimônio pessoal à presente execução.

 

Note-se que a decisão não observou o lapso temporal entre o pedido de inclusão das empresas no polo passivo da execução, mais de 05 anos após o início do feito, bem como a argumentação no sentido de que a empresa da qual o falecido sr. $[geral_informacao_generica] era sócio não travava qualquer contato direto com a Exequente, tampouco que o referido sócio tenha obtido qualquer proveito econômico com o contrato de trabalho da mesma.

 

O Agravante ainda fundamentou a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo com base na Legislação vigente, o que foi ignorado pelo Juízo, haja vista que ignorou-se o prazo de 02 anos entre o falecimento do ex sócio e a inclusão da empresa no polo passivo, bem como sua posterior desconsideração da personalidade jurídica.

 

Razão pela qual não pode prosperar a decisão proferida.

 

O Agravante apontou a nulidade da inclusão do Espólio no polo passivo, demonstrando vício fundamental do ato praticado.

 

O inventário dos bens deixados pelo Sr. $[geral_informacao_generica] foi realizado de forma extrajudicial, tendo o Peticionante como Inventariante, no entanto, foi finalizado em $[geral_data_generica].

 

O Agravante foi intimado para se manifestar acerca do presente feito, execução trabalhista fundada no descumprimento de acordo firmado em $[geral_data_generica], pela Exequente e as Reclamadas $[geral_informacao_generica], e $[geral_informacao_generica], Primeira e Segunda Reclamadas, somente no ano de 2021.  

 

O sócio falecido, Sr. $[geral_informacao_generica], não era sócio de tais empresas, não tendo sido responsável pelos descumprimentos contratuais que originaram o feito, como se verifica dos documentos dos autos, sendo este sócio apenas da empresa $[geral_informacao_generica], com a qual a reclamante não possuía vínculo direto.

 

Somente na data de $[geral_data_generica] a Exequente solicitou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Reclamadas, conforme petição de id. $[geral_informacao_generica], pugnando pela inclusão no polo passivo do Sr. $[geral_informacao_generica], entre outros, o que é impróprio.

 

Ou seja, após 05 anos do falecimento do ex-sócio, e do ajuizamento da lide.

 

O Agravante Renato vivia em união estável com o Sr. $[geral_informacao_generica], de quem herdou bens, em inventário extrajudicial já encerrado em $[geral_data_generica], como comprovam os documentos juntados no id. $[geral_informacao_generica].

 

Ressalte-se que uma vez encerrado o inventário, o espólio se extingue, e com ele suas obrigações, sendo o Peticionante parte absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo, inclusive não havendo que falar em responsabilidade decorrente de sua herança, principalmente em decorrência do transcurso do prazo temporal.

 

A tal respeito, o pedido de inclusão do Sr. Carlos no polo passivo da lide ocorreu mais de 05 (cinco) anos após seu falecimento, como se verifica dos autos, o que excede, em muito, o prazo estipulado no Código Civil em seus artigos 1.003, parágrafo único e 1.032, verbis: 

 

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

 

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

 

E na mesma esteira versa a CLT em seu artigo 10-A:

 

Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I - a empresa devedora

II - os sócios atuais; e 

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

 

Ou seja, pela letra da Lei resta mais que evidente que não é cabível a atribuição de responsabilidade ao espólio já finalizado, tampouco aos herdeiros, nem mesmo a limitada aos quinhões da herança, em razão da preclusão e respeito ao princípio da Segurança Jurídica.

 

Nesse sentido é entendimento da jurisprudência:

 

“SÓCIO FALECIDO. LIMITAÇÃO. O falecimento do sócio ocorreu em 20/01/2009 e a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu apenas em 28/02/2020, mais de 9 anos após o prazo estipulado no artigo 1032, do Código Civil, quando a responsabilidade não mais lhe poderia ser atribuída, nem mesmo aos herdeiros, ainda que limitada aos quinhões da herança. Agravo de petição a que se dá provimento.”

(TRT-2 01618003219965020443 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 06/09/2020)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO FALECIDO. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Embora o sócio falecido tenha se beneficiado da força de trabalho da parte autora, impossível direcionar a execução em face do espólio, nem mesmo aos herdeiros, ainda que limitada aos quinhões da herança, por ultrapassado, e muito, o prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT e nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. (TRT-1 - AP: 01020524220165010202 RJ, Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 30/07/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

Assim sendo, a responsabilidade do sócio $[geral_informacao_generica], falecido em $[geral_data_generica] se estenderia até a data de $[geral_data_generica], inclusive a decorrente de desconsideração de personalidade jurídica, haja vista que a responsabilidade do sócio falecido ou retirante observa a limitação temporal de 02 (DOIS) ANOS, de forma a garantir a segurança jurídica, inclusive para que o ex-sócio, retirante ou falecido, responda indefinidamente pelos valores inadimplidos pela sociedade.

 

Ressalte-se que a empresa da qual o Sr. $[geral_informacao_generica] era sócio não guardava relação direta com o labor da Reclamante, posto que seu contrato de trabalho era com a Primeira Executada.

 

Tal situação demonstra cabalmente que o Sr. $[geral_informacao_generica] não foi o responsável pelas situações que originaram a lide, tampouco pelos atos ocorridos em seu curso, e ainda, não há nos autos comprovação de que o mesmo obteve proveito econômico da situação que originou o feito.

 

Deve ser ainda observado o disposto na Lei de Liberdade Econômica, lei 13.874/19, que versa acerca da desconsideração da personalidade jurídica, trazendo em seu artigo 49-A:

 

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

 

Em suma, determina que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros, sendo a medida da desconsideração da personalidade jurídica uma exceção à essa regra da autonomia da pessoa jurídica em face de seus componentes. 

 

A norma prevista no art. 50 do Código Civil em vigor atenta para o fato de que é necessário o apontamento do abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, para que seja acolhida a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, verbis:

 

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão …

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