Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO N. º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, inconformada, com o r. despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, com fulcro nos artigos 893, IV e 897, “b” da CLT, interpor tempestivamente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com os fundamentos a seguir declinados, requerendo ainda, o exercício do juízo de retratação, para destrancar o recurso interposto, permitindo o seu processamento regular.
Assim não entendendo, e presentes todos os requisitos de admissibilidade, requer a juntada da guia de preparo, para que seja o presente recebido e processado como AGRAVO DE INSTRUMENTO, encaminhando-o ao Egrégio Tribunal Superior, para que este, examinando as sua razões dê-lhe provimento, conhecendo e provendo também o Recurso de Revista, como de direito.
Por fim, nos termos da resolução 1418/2010 do TST, deixa de apresentar as peças que instruem o Agravo de instrumento e requer a remessa dos autos digitais para a Egrégia Corte.
Na oportunidade informa o nome e o endereço dos advogados da Agravante e do Agravado:
• Advogada da Agravante: $[advogado_nome_completo];
• Advogado da Agravada: $[geral_informacao_generica];
Oferece, destarte, a minuta de Agravante, sustentando os motivos de sua inconformidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
PROCESSO N. º $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADA: $[parte_reu_nome_completo]
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Colenda Turma,
Doutos Ministros
Em que pese o vasto conhecimento do Douto Desembargador relator, cumpre ressaltar que o mesmo, ao prolatar a decisão denegatória De subida de Recurso de Revista abaixo transcrita, equivocou-se, como será demonstrado ao longo desta minuta.
I - DA TEMPESTIVIDADE E GUIAS RECURSAIS
A r. decisão dos embargos de declaração foi publicada no dia 13/09/2016 (terça-feira), conforme Certidão juntada no ID $[geral_informacao_generica] e levando-se em conta que o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 08 (oito) dias, tem-se que o prazo final para interposição do presente é o dia 21/09/2016 (quarta-feira), portanto tempestivo.
Estando regular a representação, tendo a Agravante efetuado o depósito recursal através da guia GFIP no valor de R$ 8.959,63 (oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), e já recolhidas as custas processuais quando da apresentação do Recurso Ordinário, restam preenchidos os pressupostos recursais objetivos. Parte legítima, capaz e interessada, pelo que atendidos os requisitos subjetivos.
II – PRELIMINARMENTE
II.1 - DA INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA
Conforme prevê o artigo 896, parágrafo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua parte final determina que o recurso de Revista só será denegado seguimento nas hipóteses de: Intempestividade, deserção, falta de alçada, ilegitimidade de representação, como vemos abaixo:
Artigo 896, § 5°, CLT: “Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao recurso de revista, aos Embargos, ou ao agravo de instrumento. Será denegado seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo.
Percebe-se que não há no dispositivo legal, que autoriza a denegação do Recurso de Revista, nenhuma menção que justifique a fundamentação do despacho agravado, devendo ser o mesmo reformado e dado o processamento legal.
Isto porque o Recurso de Revista da Agravante não é intempestivo, não é deserto, não lhe falta alçada e há legitimidade de representação.
Por outro lado, o mesmo dispositivo legal, acima citado, prevê o seguinte: Estando a decisão recorrida em consonância com o enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.
Como se vê, o preceito legal não autoriza o Tribunal a quo a negar seguimento ao RR, inclusive analisando o mérito da decisão recorrida e seus fundamentos. Nesse aspecto somente o Ministro Relator (TST) é que poderá obstar o seguimento do recurso, mesmo assim, obrigatoriamente, tendo de fundamentar sua decisão.
Ora, é evidente que a análise do mérito do Recurso de Revista não é da competência do Egrégio Tribunal Regional do TRT da 23ª Região.
O mérito da decisão recorrida, bem como das razões do Recurso de Revista, devem ser analisadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, não pode ser mantida a decisão agravada (ID 5b920ab), sob pena de se delegar competência ao Tribunal a quo para que aprecie o mérito dos recursos da competência do Tribunal ad quem, requerendo assim o acolhimento da preliminar, e diante da ausência de qualquer dos pressupostos capazes de inibir o seguimento do Recurso de Revista, este deve ser processado e julgado, por ser medida de JUSTIÇA!
III - DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A Agravante Interpôs Recurso de Revista (ID $[geral_informacao_generica]) em face do inconformismo com o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional da 23° Região (ID $[geral_informacao_generica]), que manteve a sentença prolatada em primeira instância que condenou a Agravante ao pagamento das diferenças salariais pela não implementação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66, entendendo que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, apesar da determinação contida no art. 7º, inciso IV, da CF, bem como determinou à Agravante o pagamento de horas extras em dias de viagem, da forma pleiteada na inicial, por entender que a Recorrente, apesar de possuir menos de 10 (dez) funcionários, efetivava o controle da jornada nos períodos de viagem.
O Egrégio Tribunal Regional da 23ª Região negou seguimento ao mesmo (ID 5b920ab), conforme vemos abaixo:
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL/ ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO/ PISO SALARIAL
Alegações:
- contrariedade à Súmula Vinculante n. 04 do STF.
- violação ao art. 7º, IV, da CF.
- divergência jurisprudencial.
(...)
Como se infere, a Turma Revisora decidiu no sentido de que a fixação do salário profissional do engenheiro pode ser estipulado em múltiplos do salário-mínimo, conforme estabelecido na …