Direito Civil

Modelo de Agravo de Instrumento. Construção de Muro. Segurança dos Moradores | Adv.Hugo

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento interposto por Município contra decisão que o obriga a construir muro de contenção em área de risco, alegando a falta de recursos e a irregularidade da construção. O pedido visa reformar a decisão, afastando a obrigação e a multa imposta.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem por seu Procurador, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer – Construção de Muro de arrimo, em trâmite perante a $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], nº. $[processo_numero_cnj], que move $[parte_reu_nome_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. Decisão prolatada em audiência realizada no dia 27/02/2019, e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor o presente

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

I – DO PREPARO

 

O Município Agravante deixa de efetuar o preparo do presente recurso, uma vez que de acordo com o Art. 1°-A da Lei 9494/97, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais ,  são dispensadas de depósito prévio, para interposição de quaisquer  recursos. 

 

II – DA TEMPESTIVIDADE

 

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que de acordo com o Art. 183 do CPC a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

 

O Art. 1003, § 5° do CPC, estipula o prazo de 15 (quinze) dias, para interposição dos recursos, exceto os embargos de declaração.

 

O art. 219 do CPC prevê que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

Diante deste fato, tendo iniciado o prazo para o presente recurso no dia 24/09/2019, com prazo fatal no dia 05 de novembro de 2019, o referido está dentro do prazo de 30 dias úteis, razão pela qual resta tempestivo o protocolo desta peça processual.

 

III – DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS 

 

Advogado do Agravante: $[advogado_nome_completo] inscrito na OAB $[advogado_oab], com endereço eletrônico $[advogado_email]. (art. 106, I, Novo CPC). 

 

Advogados do Agravado: representada pela Defensoria Pública de Estadual, 

 

IV – Da Juntada das peças obrigatórias e facultativas

 

A Agravante junta cópia integral dos autos, declarada autêntica pelo advogado nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil, e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:

 

a) Cópia da r. Decisão agravada (fl. )

b) Cópia da certidão da intimação da r. Decisão agravada ( fl. )

c) Cópia da portaria de nomeação do Procurador do Município (fl.).

 

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO

 

 

Autos do processo nº: $[processo_numero_cnj]

Agravante: $[parte_autor_nome_completo]

Agravado: $[parte_reu_nome_completo]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA.

 

A Respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida fere princípio inerente a administração pública, que é a primazia do interesse público sobre o interesse particular.

 

BREVE RESUMO DO PROCESSO

 

A presente Ação trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por $[parte_reu_nome_completo] em desfavor do ente Municipal, em que se busca o deferimento do pedido liminar com objetivo de compelir o referido ente público a construir muro de arrimo, uma vez que é supostamente imprescindível para segurança e proteção dos moradores da região. 

 

Alega a autora que é legítima possuidora da residência, e que sua família reside há mais de 18 anos na localidade.

 

Informa ainda que o local, hoje em dia, é área de risco, que anualmente era acompanhada pelos engenheiros do ente municipal. Relata ainda que, em épocas de chuvas, a Prefeitura doava lonas de plástico para evitar e diminuir o risco de deslizamento de terra da barreira que passa próximo da residência.

 

Continua narrando que atualmente a Prefeitura não tem mantido a ação de fornecer as lonas, e que nesse ano só entregaram após muita insistência da autora e de outro vizinho. 

 

Descreve também que a autora já tentou construir, com valores próprios, um muro de tijolo para segurar o deslizamento das referidas encostas, mas a prefeitura afirmou que o muro não poderia ser construído de tal material, pois o peso seria muito grande para a estrutura, o qual o ente municipal proibiu que a autora tomasse qualquer atitude unilateral referente a localidade. 

 

Desse modo, conforme o suposto risco alegado pela autora, e a suposta proibição imposta pela prefeitura de construir muro com próprios recursos, a requerente ingressou com a presente medida, buscando compelir o ente municipal a construção do muro de arrimo. 

 

O juízo singular, contudo, entendeu que o município deveria construir o muro de arrimo requerido pela autora, no prazo total de 90 dias, sob pena diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. 

 

“(...)

Com efeito, não há dúvidas de que a realização das obras de construção do muro de arrimo pelo Município de $[parte_autor_nome] é imprescindível para a segurança e proteção dos moradores da região, haja vista que os mesmos, poderão a qualquer tempo perder suas casas ou pior, a própria vida.

 

Ante o exposto, concedo o pedido liminar para que o requerido construa o muro de arrimo de contenção definitiva, nos termos do item “e” da inicial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da decisão.”

 

(decisão interlocutória) 

 

Vale ressaltar que, em apreciação do pedido de tutela de urgência o Juízo de Primeiro Grau gerou o decisório que constitui objeto desta insurgência recursal.

 

Explica-se.

 

Com todo o respeito, além de ser processualmente inapropriada, a r. decisão hostilizada é injusta, na medida em que impõe ao ente municipal o dever de uma imediata construção, sem prévio orçamento, inclusive, à realização da obra em um prazo determinado e cumulação de multa descumprimento. 

 

Ressalta-se ainda, que o Município de $[parte_autor_nome] nunca se furtou em auxiliar na solução dos problemas alegados, mas não pode ser compelido a arcar com altos custos de obras sem aprovação de prévia lei orçamentária, visto que é o município de poucos recursos, sem “sobras” financeiras para uma obra deste patamar. 

 

 

Pelo que trataremos nos pontos a seguir descritos, restará comprovado a necessidade da reforma da r. decisão, pois fere de morte a administração pública municipal, a repartição dos poderes, e o principio da legalidade existente na constituição federal. 

 

DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

 

A Agravante roga obsequiosa venia para divergir da MM. Juíza singular, pois, sempre com todo o respeito, a r. decisão recorrida concedeu o pedido de tutela de urgência em favor da Autora/Agravada, em decisão flagrantemente equivocada, consoante será demonstrado, além de estarem ausentes os pressupostos específicos previstos no art. 300 do CPC, o que a faz, doravante, demonstrar através de fatos e fundamentos jurídicos os motivos ensejadores de sua reforma. Ei-los: 

 

Como bem sabem Vossas Excelências, para a concessão do provimento antecipatório da tutela  provisória de urgência exige-se o preenchimento dos requisitos descritos no caput do art. 300 do Código de Processo Civil. Confira-se:

 

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Nossa jurisprudência pátria trata do assunto:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...)  Tutela de urgência indeferida. Decisão acertada. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso não provido."

                       

TJSP - AI: 21969225320188260000, Relator: JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/10/2019.

 

Logo, imprescindível ao deferimento da tutela de urgência que haja cumulativamente a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do pressuposto específico da reversibilidade dos efeitos da decisão. 

 

A nossa doutrina trata do tema, vejamos: 

 

“A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…)"

Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219. 

 

Com efeito, o direito que pretende a Autora/Agravada ser provisoriamente satisfeito foi assim requerido na petição inicial:

 

DO PEDIDO

 

Diante dos fatos acima expostos, requeremos a V. Exa:

 

(...)

b) A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA PEDIMOS A DETERMINAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO A SER REALIZADO PELO MUNICÍPIO REQUERIDO, SEGUNDO AS ESPECIFICAÇÕES …

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