Modelo de petição requerendo a penhora no rosto dos autos em processo de conhecimento.
Neste modelo de penhora no rosto dos autos, o pedido é feito em relação a diversos processos onde o executado é credor, para que os valores sejam revertidos em seu favor.
O que é a penhora no rosto dos autos?
A penhora no rosto dos autos é a forma de bloqueio judicial de valores que a parte tem a receber em determinado processo.
Com isso, os valores que forem devidos naquela ação não poderão ser pagos diretamente à parte vencedora, devendo antes ser destinados à satisfação do débito que originou a penhora.
Este tipo de petição tem este nome devido aos processos físicos, quando era feita a penhora no rosto dos autos com o termo de penhora grampeado na capa do processo (rosto dos autos), de forma a alertar a todos que havia um crédito penhorado naqueles autos, evitando sua indevida liberação.
A penhora no rosto dos autos está prevista no Art. 860 do CPC:
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Como é feito a penhora no rosto dos autos?
A penhora no rosto dos autos deve ser requerida pela parte exequente, indicando o processo e o valor do crédito a ser penhorada.
Uma vez deferida pelo juízo, ele determina a comunicação da penhora ao juiz titular do crédito penhorado - liberado o crédito, ele será destinado ao juízo que determinou a penhora.
A penhora no rosto dos autos deve ser requerida nos autos do processo de execução e, uma vez deferida, é encaminhado um ofício para o processo cujos valores em discussão foram penhorados.
Assim, temos basicamente dois momentos:
A penhora no rosto dos autos pode ser requerida tanto na execução de título extrajudicial como na execução de sentença.
A penhora no rosto dos autos pode, inclusive, ser realizada em procedimento de arbitragem, conforme recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.678.224/SP:
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/05/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2016 e concluso ao gabinete em 09/01/2017.
2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 282/STF.
4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos.
5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02.
6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida.
7. A recente alteração trazida pela Lei 13.129/15 à Lei 9.307/96, a despeito de evidenciar o fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, não pode impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio.
8. O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. 9. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a regra do art. 674 do CPC/73 (art. 860 do CPC/15), ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do art. 613 do CPC/73 (parágrafo único do art. 797 do CPC/15).
10. Dentre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem, à que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/96, ao prever, no parágrafo único do art. 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de justiça.
11. A ordem preferencial da penhora, prevista no art. 655 do CPC/73, somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva.
12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou, concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos arts. 620 e 655 do CPC/73.
13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019.)
O que é levantamento de penhora no rosto dos autos?
O levantamento da penhora no rosto dos autos consiste em sua retirada do processo, o que pode ocorrer tanto pela satisfação do crédito, como pela alteração na penhora no processo de origem.
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