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Mandado de Segurança. Bloqueio de Valores. Aposentadoria. Trabalhista | Adv.Patrícia

PO

Patrícia Maria Soares de Oliveira

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada ao final assinado, vem, perante Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

COM MEDIDA LIMINAR INITIO LITIS

Sob a égide do art. 5º, LXIX da Magna Carta e disposições da Lei nº 12.016/2009, contra ato do MM Juiz “a quo”, da $[processo_vara] Vara do Trabalho da Comarca de $[processo_comarca], que indeferiu desbloqueio de penhora realizada na aposentadoria da impetrante, como garantia de pagamento de reclamação trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz pelas razões de fato e de direito que vão adiante aduzidas.

DA ILEGALIDADE E NULIDADE DO ATO COMBATIDO

O juízo proferiu decisão ID 2bdbcf9, indeferimento o pedido de desbloqueio, informando ainda “que a impenhorabilidade da aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, não é absoluta, deixando de ser aplicada em casos que envolvam créditos de natureza alimentícia, independentemente de sua origem, conforme previsão no parágrafo 2º do artigo acima referido”.

 

Desta forma, a impetrante não conseguiu ter de volta o valor de sua aposentadoria bloqueado, valor este impenhorável por Lei.

 

A impetrante faz prova cabal de sua assertiva com a juntada dos documentos que instruíram o pedido e seguem neste mandado.

 

A decisão proferida pelo juízo competente, ofende direito líquido e certo decisão que determina a constrição de valores referentes a aposentadoria, visto que o art. 833, IV , do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 833, § 2.º , do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE PELO TST

Na judiciosa intelecção do Tribunal Superior do Trabalho –TST:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PENHORA SOBRE PARTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC/73, foi determinada a penhora em parte dos proventos de aposentadoria recebidos pela Impetrante, sendo forçoso concluir pela incidência do referido verbete. Assim, deve ser cassado o ato em que determinada a penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelo Impetrante. PROCESSO Nº TST-RO-768-67.2017.5.05.0000. Recurso ordinário provido”.

 

“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, X, DA CF. CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. A penhora de créditos salariais ofende o disposto no art. 7º, X, da CF/88. Esta c. Corte já pacificou seu entendimento no sentido de que - ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2.º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Inteligência da OJ 153 da SDI-2, do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 408005719905090095, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014)”.

 

O TST tem entendido que os proventos de aposentadoria são “indispensáveis à subsistência de quem os recebe e de sua família”. 

 

A matéria não comporta mais discussão no âmbito da SDI-2 e está pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial 153, revisada e atualizada em decorrência do Código de Processo Civil de 2015.

 

Precedentes: 

 

ROMS 4435/2006-000-01-00.1 - Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 27.06.2008 - Decisão unânime; ROAG 356/2007-000-10-00.3 - Min. Pedro Paulo Manus, DJ 09.05.2008 - Decisão unânime; ROAG 230/2007-000-10-00.9 - Min. Barros Levenhagen, DJ 25.04.2008 - Decisão unânime; ROMS 305/2005-000-10-00.0 - Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ 19.10.2007 - Decisão unânime ; ROAG 12646/2006-000-02-00.2 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ 01.10.2007 - Decisão unânime; ROMS 241/2006-000-23-00.7 - Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ 08.06.2007 - Decisão unânime; ROMS 73/2006-000-23-00.0 - Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 08.06.2007 - Decisão unânime; ROMS 190/2006-000-04-00.7 - Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 30.03.2007 - Decisão unânime; ROMS 347/2005-000-10-00.0 - Min. Gelson de Azevedo, DJ 19.12.2006 - Decisão unânime; ROMS 1752/2004-000-15-00.8 - Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ 26.05.2006 - Decisão unânime; ROMS 215/2004-000-18-00.4 - Min. Gelson de Azevedo, DJ 17.02.2006 - Decisão unânime, ROMS 16/2004-000-15-00.2 - Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ 10.02.2006 - Decisão unânime, ROMS 1882/2004-000-04-00.0 - Min. Barros Levenhagen, DJ 02.09.2005 - Decisão unânime.

 

A matéria não surpreende a Egrégia SBDI-2, que, em diversas oportunidades, vem se manifestando no sentido da impossibilidade de efetivação de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria (ROMS-37400-23.2003.5.18.0000, DJ de 13.5.2005; ROMS-188200-19.2004.5.04.0000, DJ de 2.9.2005; ROMS-21500-63.2004.5.18.0000, DJ de 17.2.2006; ROMS-175200- 43.2004.5.15.0000, DJ de 26.5.2006; ROMS-65200-18.2005.5.05.0000, DJ de 7.12.2006; ROMS-28900-82.2006.5.10.0000, DJ de 30.11.2007; RO-472-84.2013.5.05.0000, DEJT de 13.12.2013, e RO-2294-45.2012.5.05.0000, DEJT de 14.2.2014).

 

Vê-se que o juiz a quo tomou decisão contrária à Corte Trabalhista-Mor.

DA AFRONTA A CONSTITUÇÃO FEDERAL

A decisão proferida em fase de execução, demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República, consoante dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. 

 

Afasta-se, assim, a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial.

 

Conforme de depreende do excerto transcrito, o Egrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de desbloqueio de numerário de aposentadoria, aduzindo que a impenhorabilidade da aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, não é absoluta, deixando de ser aplicada em casos que envolvam créditos de natureza alimentícia.

 

Observe-se, inicialmente, que o princípio da proteção dos salários encontra-se consagrado na Constituição da República de 1988, que, em seu artigo 7º, inciso X, assegura "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa".

 

Conclui-se, dessarte, que, a partir da promulgação da Carta Política de 1988, a impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos da aposentadoria prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, foi alçada a nível constitucional, encontrando-se inserta no princípio da proteção dos salários. Revela-se, portanto, contrária à Constituição da República a determinação judicial de bloqueio dos valores percebidos a título de salários ou proventos de aposentadoria.

 

Neste contexto, a jurisprudência desta Corte uniformizadora, consubstanciada na edição da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II, sedimentou-se no sentido de ser impenhorável o numerário existente em conta salário, ainda que limitado a determinado percentual dos valores recebidos. Eis o teor do referido verbete jurisprudencial:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Tem-se, dessarte, que a decisão proferida pela egrégia Corte de origem, no sentido de determinar a penhora de 33% do valor bruto dos proventos de aposentadoria percebidos pelo terceiro embargante, encontra-se em dissonância com o disposto no inciso X do artigo 7º da Constituição da República.

Observem-se, neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO DE SÓCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO DO SALÁRIO. ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão judicial que determina a penhora de valores existentes na conta de salários viola o princípio constitucional da proteção dos salários insculpido no art. 7º, X, da Carta Magna. Não se trata de violação indireta ou reflexa da Constituição da República, dependente da aplicação do art. 649, IV, do CPC, que, tornando concreta aquela proteção, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos salários. A SBDI-2 do TST, na Orientação Jurisprudencial nº 153, já sedimentou entendimento acerca da nulidade da ordem de penhora de valores existentes na conta de salário do devedor trabalhista.

Precedente da Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-272-11.2010.5.22.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 19/12/2011).

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, ante a provável violação ao art. 7º, inc. X, da Constituição da República. 2. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte pacificou o entendimento de que a penhora efetuada em conta salário é inválida, nos termos do art. 7º, inc. X, da Constituição da República. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Recurso de Revista está desfundamentado, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (RR-31900- 61.2009.5.15.0060, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT de 19/04/2013).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA E NA QUAL O EXECUTADO RECEBE SUA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. Demonstrada a possível afronta ao art. 7º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido”

 

“RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA E NA QUAL O EXECUTADO RECEBE SUA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE.

A determinação de penhora em conta salário, no caso, em conta poupança na qual o executado recebe sua aposentadoria, viola o artigo 7º, X, da Constituição e a proteção ao salário nele inserta. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 desta Corte. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 83100-24.1999.5.04.0203, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 07/12/2012)”.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Demonstrada a afronta direta e literal ao artigo 7º, X, da Constituição da República nos moldes do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. O princípio da proteção dos salários, consagrado no inciso X do artigo 7º da Constituição da República de 1988, assegura - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa -. Conclui-se, dessarte, que, a partir da promulgação da Carta Política de 1988, a impenhorabilidade absoluta dos salários, prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, foi alçada a nível constitucional, encontrando-se inserta no princípio da proteção dos salários. Revela-se, portanto, contrária à Constituição da República a determinação judicial de bloqueio dos valores percebidos a título de salários ou proventos de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 18317820105020252 1831-78.2010.5.02.0252, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 04/09/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013)”.

DA AFRONTA A LEI FEDERAL

O inciso IV do art. 833 do CPC passou a ter a seguinte redação:

 

“Art. 833. São impenhoráveis:

...

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”

 

Pelo referido dispositivo legal, os salários e os proventos de aposentadoria estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação. Instituída a norma processual comum, compete investigar se a CLT é omissa quanto à salvaguarda patrimonial do devedor, para, posteriormente, pesquisar a compatibilidade do preceito com os princípios que orientam o Processo do Trabalho.

 

Dispõe o art. 769 do Texto Consolidado:

 

“Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

 

Já os arts. 883 e 889 da CLT estão assim redigidos: 

 

“Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

 

Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, …

reclamatória trabalhista

Impenhorabilidade

BLOQUEIO DE VALORES