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Inicial. Rescisória. Indenizatória. Fraude. Pirâmide. Investimento | Adv.Yanka

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Yanka Schramm Oliveira

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua Advogada infra-assinada, ajuizar

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANO MORAL

em nome de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, o que se faz pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidas.

1 DA JUSTIÇA GRATUITA

A Requerente atualmente está desempregada, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. 

 

Para tal benefício a autora junta declaração de hipossuficiência, o qual demonstra a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019)

 

Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:

 

"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)

 

Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça a requerente.

2 DOS FATOS

A requerente a fim de adquirir no mercado financeiro a moeda digital criptografada bitcoin, através da empresa gestora de multicarteiras de forex e criptoativos, denominada Razão Social, investiu 300 dólares na conta mbcarvalho comprovado pela foto com o nome "Informação Omitida" que é um print da própria Plataforma Razão Social e pelo PDF com o nome "transferência damaris" pois o investimento foi feito por compra de Bitcoins de outro usuário, pago através da transferência bancária no valor de R$ 1.220,23 (mil, duzentos e vinte reais e vinte e três centavos) em 05/08/2019, pago com o dinheiro de sua rescisão trabalhista.

 

Suas outras três contas foram pagas em uma única compra, cada uma com o investimento de 100 dólares, totalizando 300 dólares investidos. Contas: Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida.

 

No caso dessas 3 contas o investimento foi feito através de cartão de crédito Nubank, na máquina de outro usuário que a vendeu seus bitcoins. O valor pago foi de R$ 1.466,92 (mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) dividido em 3 parcelas, em 09/08/2019, pago com Seguro Desemprego que acabou todo e a autora ainda teve que pedir ajuda a amigos e fazer novas dívidas para conseguir pagar o cartão.

 

A autora também afirma que a Razão Social cobra 10 dólares só pela criação de cada conta nova. Então é um valor que foi pago em todas as contas,  conscientemente de que não seria retornado como investimento, totalizando um gasto de 40 dólares, levando em consideração as 4 (quatro) contas abertas pela autora.

 

Os comprovantes desses investimentos também são as fotos com o nome do login respectivo de cada conta, e os comprovantes do Mercado Pago: o e-mail recebido, e os prints do Aplicativo do Informação Omitida.

 

A autora nunca conseguiu fazer saque dos valores compreendidos nas contas.

 

A referida empresa passou a implementar uma série de limitações e burocracia diversa à inicialmente contratada, bem como na data de 31/10/2019 o sistema virtual da empresa fora suspenso, possibilitando aos consumidores apenas logar em sua conta, entretanto, impossibilitados de realizar qualquer movimentação.

 

As requeridas tentaram justificar o ocorrido transmitindo a informação de que a alta valorização da moeda digital havia provocado colapso nos investimentos da empresa, bem como, posteriormente informaram que o sistema havia sido invadido por hackers, momento em que a Requerente percebeu que em verdade havia sido vítima de fraude. Convém explicitar que o produto das requeridas era oferecido convencendo os participantes que passariam a receber fantásticos rendimentos, ou seja, dada a ocorrência de vício de consentimento, diante da ilusão imputada aos consumidores, foi a parte autora induzida a erro, aderindo a proposta contratual, que, na realidade, ocultava pacto financeiro diverso, consistente no ingresso em "pirâmide financeira” irregular de recursos em pecúnia. Importa mencionar que a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil (CVM), está investigando as operações da Razão Social, e para tanto abriu o processo administrativo SEI Informação Omitida

 

Assim, a empresa afirma que possui o selo Abranetwork, no entanto a associação também tem suas atividades sendo analisadas pela CVM. Isto posto, uma vez comprovado o ilícito praticado pelas demandadas, a Requerente pretende através da presente ação que seja declarado extinto e rescindido o contrato com as requeridas e, consequentemente, a condenação destas ao reembolso do valor pago pela Autora.

3 DO ENQUADRAMENTO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Nos termos do Código de Direito do Consumidor, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública, ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (Art. 3º)

 

Portanto, todo aquele que oferece qualquer atividade no mercado de consumo, mediante remuneração deve ser enquadrado como fornecedor de serviço.

4 DA MODALIDADE DE PIRÂMIDE FINANCEIRA

Trata-se de verdadeira estrutura piramidal, pois caracterizada pelos seguintes elementos:

 

a) Fragilidade da base da pirâmide. O mérito é por antiguidade, ou seja, o ápice da pirâmide, composto por anfitriões do negócio, recebe rendimentos bem superiores aos mais novos, independentemente do maior ou menor êxito nas vendas dos produtos.

 

Ou seja, a ‘atratividade’ do sistema consiste no pagamento de bonificações, pela empresa Ré, por cada novo associado recrutado, de forma que quem se encontra no início da rede, ou topo da pirâmide, recebe premiações que superam o valor que pagou para associar-se, ao passou que 90% dos associados (a base da pirâmide) não consegue recuperar o valor do ‘investimento’, amargando prejuízo.

 

b) Crescimento financeiro proporcional ao recrutamento. Ou seja, os recursos que dão volume ao negócio não são provenientes da venda dos produtos divulgados, mas primordialmente do cadastramento de novos membros, em proporção expressivamente maior.

 

Ou seja, o único atrativo do negócio é o cadastramento de novos membros à rede e não a comercialização dos produtos.

 

c) Insustentabilidade do negócio. Inexistência de um produto altamente interessante a ponto de representar a principal receita e causa de ganhos expressivos, refletindo na imediata insolvência do negócio no caso de não existirem novas adesões (novos associados).

 

De acordo com a 2ª edição do Boletim de Proteção do Consumidor/Investidor CVM/DPDC sobre investimentos irregulares, conceitua “Pirâmides” da seguinte forma:

 

Outro golpe envolve as chamadas “Pirâmides”. Nesse caso, por não haver um negócio legítimo, os pagamentos aos investidores são provenientes de novas aplicações. Quando os ingressos não são suficientes para cobrir os resgates, estes começam a atrasar e são, finalmente, interrompidos, gerando perdas para os que investiram. Alguns diferenciam as pirâmides dos chamados esquemas “Ponzi”, que receberam esse nome em referência ao golpista que, no início do século passado, nos EUA, arrecadou recursos de milhares de pessoas prometendo lucros elevados em poucos dias. Também nesse esquema, os lucros são pagos com recursos novos, mas a diferença seria que, neste caso, o investidor não precisaria realizar esforços para atrair novos investidores (há uma aparência maior de investimento, pois os recursos são entregues a uma pessoa que promete restituir os valores com maior rentabilidade). Nas pirâmides, por outro lado, normalmente é exigido do próprio investidor recrutar novos participantes, ampliando assim a rede de pessoas alcançadas pelo GOLPE. Ambos os esquemas possuem características comuns, ainda que presentes em graus variados: promessa de rentabilidade atraente, pouco detalhamento dos riscos, sentido de urgência e de oportunidade a ser perdida e período curto de investimento (permitindo que o investidor aplique um valor inicial pequeno e depois, tendo sucesso no resgate, ganhe confiança e amplie suas aplicações).

 

Portanto, diante da descrição e provas do negócio, objeto da presente ação, fica demonstrado a ocorrência de pirâmide financeira.

5 DO VÍCIO DE CONSETIMENTO

Conforme todo conjunto documental que junta à presente peça, ficam caracterizados duas grandes promessas: (i) a legalidade do negócio e; (ii) o retorno financeiro expressivo a curto prazo.

 

Ocorre que, desconhecendo totalmente o verdadeiro método de remuneração, a Autora acreditou tratar-se de um ótimo negócio. Todavia, no decorrer do processo verificou que sua remuneração seria muito superior com o recrutamento, ganhando 10% do valor do investimento da pessoa que integrasse.

 

Segundo a redação do artigo 46 do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo devem oportunizar o real e integral conhecimento prévio de seu conteúdo, consequências e compreensão de seu sentido e alcance.

 

Já o art. 36 do mesmo diploma, dispõe que a publicidade dever ser veiculada de tal forma que o consumidor identifique fácil e imediatamente o real funcionamento do serviço ofertado.

 

No presente …

Fraude

Restituição

pirâmide

INVESTIMENTO