Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA ___ VARa REGIONAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG (carteira de identidade) e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que a esta subscreve, com base no artigo 840, parágrafo 1º da CLT, c/c artigo 319 do CPC, oferecer, sob o rito sumaríssimo,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, o que faz ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DADOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) através de contrato por prazo indeterminado, no dia 21 de janeiro de 2019, para exercer a função de auxiliar de enfermagem.
No desempenho de seu ofício, o Reclamante desenvolvia as seguintes atividades: medições como: sinais vitais, pressão arterial, cuidados de higiene e outros afins, sendo posteriormente transferida para o Pronto Atendimento Adulto (PSA), ficando exposta a grau máximo de risco ao prestar atendimento a pacientes portadores de patologias infecto contagiante (vindo a sabê-lo somente posteriormente); bem como, preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, ministrar medicamentos por via oral e parenteral; fazer curativos; colher material para exames laboratoriais; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; entre outros.
O rompimento do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão, no dia 17 de setembro de 2019, quando o trabalho foi efetivamente interrompido.
VERBAS RESCISÓRIAS
O Reclamante recebeu apenas parcialmente as verbas devidas em decorrência da rescisão contratual, sendo devidas assim todas as verbas abaixo pleiteadas, devendo ser abatidas apenas aquelas recebidas a mesmo título (vide adiante o tópico compensação).
O Reclamante recebia o salário-base calculado por mês, sendo que o último salário-base mensal que o Reclamante recebeu foi de R$ 1.945,22 por mês.
Destarte, são devidas todas as verbas rescisórias abaixo pleiteadas observando-se a maior remuneração do Reclamante, correção monetária e os juros legais, incorporando-se todas as verbas de natureza salarial, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.
SALDO DE SALÁRIO
De acordo com os art. 459, § 1º, e 463 à 465 da CLT, o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente, em dinheiro, cheque, ou depósito em conta bancária.
Considerando que o fechamento do mês de trabalho na empresa Reclamada era sempre no dia 20, o Reclamante trabalhou 28 dias no período em que ocorreu a ruptura do contrato de trabalho, fazendo jus ao saldo salarial relativo ao período trabalhado, totalizando preliminarmente o valor de R$ 1.815,54.
13º SALÁRIO PROPORCIONAL
O Reclamante tem direito ao recebimento da gratificação natalina instituída pela Lei 4.090/62, de forma proporcional, uma vez que sua incidência é devida em todos os casos onde ocorre a ruptura do contrato de trabalho, inclusive em pedido de demissão (Súmula 157 TST).
Assim, tendo o contrato iniciado no dia 21 de janeiro de 2019 e terminado no dia 17 de setembro de 2019 o Reclamante tem direito ao recebimento de 13º salário proporcional de 9/12 avos, nos termos do que determina o artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, totalizando o valor preliminar de R$ 1.458,92.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Em conformidade com o artigo 146, parágrafo único, e 147 da CLT, e artigo 7º, XVII da Magna Carta, o Reclamante tem o direito de receber pelo período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional.
Assim, tendo o contrato iniciado no dia 21 de janeiro de 2019 e terminado no dia e terminado no dia 17 de setembro de 2019 o Reclamante tem direito às férias proporcionais de 8/12 avos, acrescido do terço constitucional (aviso prévio projetado), no valor preliminar de R$ 1.729,08.
CESTA BÁSICA
O Reclamante faz jus ao recebimento de vale cesta / ticket cesta conforme disposto em convenção coletiva (além de promessa no ato da contratação), estabelecida por referida convenção no importe de R$ 129,87 por mês, e, haja vista nunca tê-la recebido, perfaz total de R$1.168,83.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
O Reclamante não recebeu as verbas rescisórias no prazo do parágrafo 6º, do art. 477 da CLT, sendo devida, portanto, a indenização prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal, a ser paga com base no maior salário recebido pelo Reclamante no decorrer do contrato.
Anote-se, inclusive, que recentemente o E. TST editou a Súmula 462, a qual estabeleceu que "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.(sem grifos no original).
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
De acordo com o art. 467 da CLT, o Reclamante tem o direito de receber a parte incontroversa das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de a Reclamada ter que pagá-las com o acréscimo de 50%.
O Reclamante esclarece que, nos termos do inciso III do art. 324 do CPC, tal pedido é apresentado, inicialmente, de forma genérica, ante a impossibilidade de se prever a atitude da Reclamada na primeira audiência (ou seja, se irá controverter parcialmente ou não quanto às rescisórias, e se irá ou não pagar a evental parte incontroversa), comprometendo-se, desde logo, a ajustar o valor da ação eventualmente, caso tal providência se mostre necessária.
Destarte, requer desde já que, havendo parte incontroversa quanto às rescisórias, que a Reclamada as pague logo em primeira audiência, sob pena da multa de 50%.
COMPENSAÇÃO
O Reclamante recebeu, após o encerramento do contrato de trabalho, no dia 25 de novembro de 2019 o valor de R$ 1.945,22, devendo ser abatido, à título de compensação, apenas os valores recebidos à mesmo título, nos termos do que prescreve a melhor jurisprudência pátria.
No mesmo sentido foram as redações finais dos Enunciados nº 58 e nº 65 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
58 - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL - [...] II) O TERMO DE QUITAÇÃO DEVERÁ ESTAR NECESSARIAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, SOB ASSISTÊNCIA EFETIVA DO SINDICATO. III) O TERMO DE QUITAÇÃO DEVE, POIS, SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE, COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE ALCANCE LIMITADO AOS VALORES DAS PARCELAS EXPRESSAMENTE ESPECIFICADAS NO DOCUMENTO, SEM IMPLICAR RENÚNCIA OU EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E NEM IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE AÇÃO. IV) O REFERIDO TERMO SERÁ NULO DE PLENO DIREITO SE DESVIRTUAR, IMPEDIR OU FRAUDAR AS DISPOSIÇÕES DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, OS CONTRATOS COLETIVOS E AS DECISÕES DAS AUTORIDADES TRABALHISTAS COMPETENTES. (grifamos)
65 - INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE ANIQUILA DIREITOS PELA FORMA O DESRESPEITO AOS DIREITOS TRABALHISTAS CONSTITUI UM ATO ILÍCITO, QUE DEVE SER PUNIDO PARA A DEVIDA PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DA ORDEM JURÍDICA, NÃO SE PODENDO COMPREENDER COMO VÁLIDOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SIMPLESMENTE TENTAM, PELA FORMA, ANIQUILAR DIREITOS. (grifamos) .
DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Durante todo o período em que perdurou o contrato de trabalho, o Reclamante manteve contato permanente com determinados agentes insalubres previstos na NR 15, tendo, contudo, recebido adicional menor que o devido ( 10%, quando o correto seria 40%), tudo de acordo com os documentos juntados nesta oportunidade, e de outras provas que serão produzidas durante a instrução.
O Reclamante, desta forma, tem direito à diferença de 30%, nos termos que determinam os arts. 189, 192 e 200 da CLT, bem como os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal.
REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS VENCIDOS
Ainda, conforme entendimento da Súmula 139 do E. TST, o valor do adicional de insalubridade integra o cálculo de todos haveres trabalhistas.
Assim, de acordo com os dados do contrato de trabalho informado anteriormente, o Reclamante faz jus à integração do adicional de insalubridade nas seguintes verbas:
8/12 avos de férias proporcionais: R$ 266,13 ;
9/12 avos de décimo terceiro proporcional: R$ 224,55.
Desta forma, os reflexos sobre rescisão, férias e décimos terceiros totalizam preliminarmente R$ 490,68, valor sobre o qual ainda são devidos os depósitos de FGTS e descontos de INSS (vide cálculo em anexo e capítulos próprios adiante).
Pelo exposto, observa-se claramente que o Reclamante laborava em condições insalubres, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual que for apurado através da realização de perícia técnica por médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, CLT), mas estimado a priori em 40% sendo devida, ainda, a integração na remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST), totalizando preliminarmente o valor de R$ 2.830,05.
FGTS
Depósitos mensais pré-rescisão
Conforme demonstra o incluso extrato, emitido pela CEF, a Reclamada não realizou o depósito de nenhum valor devido pelo FGTS mensal, perfazendo o valor total preliminar de R$ 1.089,32.
Depósitos sobre a rescisão
A Reclamada também não realizou os depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias pleiteadas nesta ação, sendo que, de acordo com o cálculo preliminar em anexo, tal diferença totaliza preliminarmente o valor de R$ 261,96.
Depósitos sobre outras verbas pleiteadas
O Reclamante também tem direito aos depósitos e multa de 40% do FGTS sobre as outras verbas com natureza salarial pleiteadas na presente reclamatória, a saber:
Adicional de Insalubridade: R$ 207,18
Totalização do FGTS
Destarte, a Reclamada deverá realizar o depósito na conta vinculada do Reclamante o valor das verbas pleiteadas nesta reclamatória e da consequente multa de 40% sobre o saldo, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, totalizando preliminarmente, excluídas as quantias já depositadas, o valor de 1.558,46.
A Reclamada deverá, ainda, providenciar e entregar ao Reclamante as guias e documentos necessários para o levantamento junto à CEF, ou então, diante de impossibilidade, requer que seja realizado o pagamento de forma indenizada da parte não depositada, bem da expedição de alvará por este E. Juízo para levantamento dos valores que se encontram em conta vinculada.
DESCONTOS
Em decorrência das verbas de natureza salarial devidas em virtude desta ação são devidos descontos de INSS, conforme a legislação de regência, totalizando preliminarmente o valor de R$ 527,78, devendo tal valor ser descontado do valor pago pela Reclamada, e repassado ao INSS.
Anote-se que a Reclamada deverá pagar a parte cabente a ela, no total de 20% de todas as verbas salariais, devendo o INSS ser intimado para apurar os valores a ele devidos, bem como para fiscalizar eventual descumprimento.
Destarte, requer, desde já, a compensação destes valores do total devido na presente reclamação.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
O Reclamante não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais estimadas para este processo.
A presente declaração, além de ser realizada por este procurador, devidamente habilitado para tanto (Procuração, doc. I), também é acompanhada do instrumento formal em anexo (Declaração de Hipossuficiência, doc. I) assinado pelo Reclamante sob as penas da lei.
A possibilidade de tal comprovação ser realizada pela via de declaração, mesmo após o advento da lei 13.467/17, vem sendo reconhecida tanto pela doutrina especializada quanto pela jurisprudência pátria recentes, apenas cedendo lugar quando exista nos autos prova em sentido contrário.
Neste sentido vem sendo o entendimento majoritário da primeira instância da Justiça do Trabalho brasileira, tendo sido igualmente no mesmo sentido a valiosa lição do Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado, no indispensável e oportuno A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/17, obra escrita em conjunto com sua filha, a jurista Gabriela Neves Delgado:
“[...] Diz o novo § 4o do art. 790 da CLT que o benefício da justiça gratuita somente será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Essa comprovação pode se fazer, em princípio, pela declaração de próprio punho da pessoa natural do autor da ação, bem como pela declaração de seu procurador no processo (art. 105, in fine, CPC-2015), desde que autorizado por "cláusula específica" contida no instrumento de mandato (procuração) - Súmula n. 463, I, TST. Entretanto, tais declarações podem não bastar, caso exista nos autos prova em sentido contrário, juntada pela parte adversa ou não; mesmo assim, antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado "determinar à parte a com-provação do preenchimento dos referidos pressupostos" (§ 2o, in fine, do art. 99 do CPC-2015).” (Delgado, Maurício Godinho, A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/17 / Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017. - fls. 324/325 - sem grifos no original).
O presente pedido é feito, ainda que o Reclamante atenda ao pressuposto do § 3º do art. 790, como se verá adiante, tendo em vista a disposição do § 4º do art. 791, que estabelece a possibilidade de revogação da Justiça Gratuita, quantos aos honorários advocatícios, na hipótese de ficar comprovado que os motivos ensejadores de sua concessão deixaram de existir.
De forma que, uma vez concedidos os benefícios em virtude do fato de o Reclamante ter auferido salário inferior ao teto legal, a concessão da Justiça gratuita seria bastante tênue com a relação ao referido § 4º do art. 791, tendo em vista a possibilidade de sua revogação caso o Reclamante venha a receber salário consideravelmente superior no decurso de 2 anos após o trânsito em julgado da decisão que o concedeu.
Com efeito, existe uma única interpretação realmente sintonizada aos preceitos constitucionais e à legislação processual adjetiva mais benéfica, podendo concluir-se, à partir dela, que é necessária a comprovação através de Declaração Formal de Hipossuficiência, a ser suprida nos termos da legislação supletiva.
A contrario senso posiciona-se o entendimento de que o Reclamante deveria demonstrar, por todos os meios de prova em direito admitidos, a “insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Neste caso, pergunta-se: o que exatamente o Reclamante deverá fazer? Deverá apresentar seu orçamento doméstico dos últimos meses, quiçá dos últimos anos?
Enfim, sobram dúvidas para interpretar o termo comprovação, Douto Magistrado, mostrando-se, com efeito, em maior sintonia com o texto constitucional o entendimento de que a dita comprovação possa ser realizada através …