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Inicial. Obrigação de fazer. Avanço no ensino médio por aprovação no vestibular. Tutela Cautelar | Adv.Claudiana

CB

Claudiana Benício

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]– $[processo_uf].

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador da cédula de identidade nº $[parte_autor_rg], expedida pela SSP/$[geral_informacao_generica], inscrito(a) no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], assistido por seu(ua) genitora(a) $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador(a) da cédula de identidade nº $[parte_autor_rg], expedida pela SSP/$[geral_informacao_generica], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], ambos(as) residentes e domiciliados na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados in fine assinados, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido URGENTE de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de perecimento do direito

 

 

em face do $[parte_reu_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj], situado na $[parte_autor_endereco_completo], telefone ($[geral_informacao_generica]) $[geral_informacao_generica], CEP $[parte_reu_endereco_completo], que negou-se a matricular o Requerente no curso Supletivo da Instituição, o que faz pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados:

 

1. DOS FATOS E DO DIREITO.

 

O(a) Requerente foi aprovado(a) no vestibular da Universidade $[geral_informacao_generica], em 1ª chamada, para o $[geral_informacao_generica](Bacharelado/Licenciatura) - $[geral_informacao_generica], com prazo urgente para conclusão do ensino médio eis a efetivação da matrícula está condicionada a existência de vagas para o curso no qual foi aprovado no momento da entrega da documentação solicitada para a matrícula (Doc. anexo).

 

Entretanto, possui prazo urgente para conclusão do ensino médio, eis que tem até o dia $[geral_informacao_generica], até às $[geral_informacao_generica] horas, para apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e seu Histórico Escolar na Universidade, sob pena de ter sua matrícula cancelada. (Doc. anexo).

 

Como já está no 3º ano do Ensino Médio (histórico escolar em anexo) e fora devidamente aprovado(a) no Vestibular, dirigiu-se ao Requerido, para matricular-se no Curso Supletivo a fim de realizar imediatamente as provas necessárias para a conclusão do Ensino Médio (Doc. anexo).

 

Todavia, sua matrícula naquela Instituição foi negada (Doc. anexo) ao único argumento de que o(a) Requerente não possui idade mínima de 18 anos, embasado na Lei 9.394/96 e Resolução n.º 01/2012 editada pelo Conselho Estadual de Educação do DF.

 

Ocorre que o ato de negativa de matrícula da instituição Requerida, não pode prevalecer, porquanto a Lei e a Resolução não estão em sintonia com o que prescreve a nossa Carta Magna.

 

Com efeito, a referida Resolução n.º 01/2012 editada pelo Conselho Estadual de Educação do DF que entrou em vigor em 26/02/2014, impede o acesso à Instituição de Ensino Superior, garantido pela Constituição bem como o tratamento isonômico que deve considerar as desigualdades existentes entre os indivíduos.

 

Neste contexto, certo que o(a) Requerente possui nível intelectual apropriado para o início do curso superior, haja vista que aprovado(a) no Vestibular da Universidade $[geral_informacao_generica], para cursar xxxxx, necessitando concluir imediatamente o Ensino Médio. 

 

É incontestável a capacidade intelectual do(a) Autor(a), pois antes mesmo de concluir o ensino médio, obteve aprovação em curso superior. 

 

Há de se considerar, ainda, que o(a) aluno(a) cursa o nível $[geral_informacao_generica]do curso de Inglês na $[geral_informacao_generica](doc. anexo), o que, indubitavelmente, demonstra seu interesse pelos estudos e o amadurecimento do(a) aluno(a).

 

A legislação que agrida o direito à educação, em seu sentido genérico, é suspeita aos olhos de uma nação livre e democrática. Sendo suspeita, merece exame atento pelo Poder Judiciário, no aspecto da sua recepção face à Constituição (regra matriz), que é mãe e fonte de validade de todas as normas inferiores (periféricas).

 

A vedação contida no art. 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do(a) aluno(a), sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, quando o(a) estudante demonstra estar habilitado(a) para tanto, o que afronta a Constituição Federal, pois, como no caso do(a) Requerente, aluno(a) com capacidade intelectual diferenciada, merece tratamento de acordo com suas possibilidades intelectuais e não apenas com sua data de nascimento, sendo certo que para a conclusão do Ensino Médio com o fim de efetuar sua matrícula na UNIVERSIDADDE somente ocorrerá pela via do supletivo.

 

Além disso, a própria Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), por força dos artigos 4º, V e 24, II, “c”, garante a possibilidade do avanço escolar. Verbis:

 

“Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)” (grifo nosso).

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – (...)

II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) (...)

b) (...)

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita a sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

 

Sublinha-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação tem por objetivo principal desenvolver, no seio da sociedade, as condições de igualdade para o acesso e permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, bem como o respeito à liberdade e apreço à tolerância (art. 3º). Ela pode visar, de modo algum, impedir o acesso dos estudantes aos níveis mais elevados de ensino.

 

E se a própria Lei Básica da educação possibilita ao aluno a aceleração, o avanço e o aproveitamento dos estudos, é evidente que está a incentivar o amadurecimento e engrandecimento pessoal daqueles que se dedicam ao aprendizado, de forma mais célere que os outros. Daí se extrai que o critério adotado pela legislação é o do mérito, assegurando-se aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, de sorte que a interpretação dada pela ré à norma regulamentar não pode se sobrepor às normas constitucionais e infraconstitucionais. 

 

Lado outro, a própria Resolução n. 1/2012 mostra-se contraditória ao admitir, com base no art. 160 IV, o “avanço nos cursos e nos anos ou séries, mediante verificação de aprendizagem quando assim indicarem a potencialidade do estudante, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados”. 

 

Aliás, é notório e sabido que o Ensino Médio passou a ser, na verdade, um período preparatório para a aprovação no vestibular, o que, diga-se, já fora alcançado pelo(a) Autor(a) que não pode ser obrigado(a) a permanecer no Ensino Médio, sem qualquer motivação frente ao êxito obtido e tão buscado pelas Instituições de Ensino. Sua permanência no Ensino Médio seria verdadeira punição eis que, preparado(a) pela instituição e aprovado(a), seria forçado(a) a prosseguir na preparação para o vestibular.

 

A Constituição além de determinar o tratamento desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade, também incentiva e assegura o acesso ao nível superior, sendo certo que no presente caso existe verdadeira afronta à Carta Maior pelo simples fato do(a) Requerente ainda não possuir dezoito anos de idade.

 

Afronta ainda o texto maior a resolução e a atitude DO REQUERIDO por serem totalmente desprovidas de razoabilidade, sendo princípio constitucional que deve necessariamente ser observado, e, demonstrando o(a) Requerente que já concluiu boa parte do Ensino Médio, não é razoável que se negue o acesso do(a) Autor(a) ao curso supletivo, para concluir devidamente o Ensino Médio e consequentemente iniciar o curso superior em que fora aprovado(a).

 

Diga-se ainda que o Conselho de Educação do Distrito Federal tem publicamente ameaçado as instituições de ensino que aceitarem o pedido de antecipação de estudos, sendo a única forma para conclusão do Ensino Médio a via do supletivo.

 

Quando vedam o acesso de estudantes com menos de dezoito anos no sistema supletivo, sem analisar que, se os mesmos obtiveram aprovação em vestibular, por óbvio que já possuem todas as condições intelectuais necessárias para avançar o estudo, a Lei 9394/96 e a Resolução nº 01/2012 revelam-se inconstitucionais na medida em que desrespeitam o Mandamento Maior, em seu artigo 208, V, que assegura a todos o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, e repudia qualquer espécie de discriminação, sobretudo em relação ao ensino ou à idade, posto que não proíbe que o menor de dezoito anos ingresse no ensino superior.

 

Assim, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, 205 e 208, V, necessário que seja determinada a matrícula do(a) Requerente no curso Supletivo do REQUERIDO.

 

Ademais a legislação supracitada também agride o Código Civil, artigo 5º, inciso IV que admite que menores de dezoito anos concluam curso superior.

 

Ora, se a lei permite até mesmo o término do curso superior, não é legal o obstáculo colocado para acesso ao ensino supletivo que será essencial para o término do Ensino Médio e ingresso na instituição de Ensino Superior.

 

Impende salientar ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente em se artigo 54, traz, de forma clara e cristalina, que é Dever do Estado assegurar a Criança e ao Adolescente acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um.

 

Colaciona ainda o Jurista Alexandre de Moraes, na Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 6ª Ed artigo 208.1, referindo-se ao julgado do TJES “Exame supletivo – Menor de 18 anos – DIREITO Constitucional de acesso aos mais elevados graus de ensino, não especificando a idade para tais níveis de escolaridade - Liminar confirmada – Segurança Concedida...”

 

  Diga-se que, se não fosse a inconstitucional exigência de 18 anos completos para realizar o avanço nos estudos, estabelecida na Resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal e na Lei 9394/96, em casos como o do(a) Autor(a) os estudantes poderiam efetuar o avanço de estudos em suas próprias instituições de ensino, sem qualquer necessidade de recorrer ao ensino supletivo.

 

  Por óbvio que a referida exigência tem como objetivo único atender ao interesse econômico das instituições particulares que, ficam desobrigadas de realizar o avanço de estudos e certificar o aluno.

2. DO PRAZO PARA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO.

 

  Apesar de exíguo, importante destacar que o prazo para que o(a) Autor(a) obtenha a certificação será suficiente para término de todas as disciplinas, eis que devidamente matriculado em instituição de ensino supletivo poderá optar por módulos de avaliação imediatos, já possuindo toda base teórica de ensino médio que lhe permite a aprovação e conclusão da etapa. 

 

  Diga-se que, até o dia $[geral_data_generica] o (a) aluno deverá apresentar prova de conclusão do Ensino Médio, sendo extremamente importante a concessão imediata da medida para que o(a) Autor(a) …

Avanço no ensino médio

Ensino superior

Aprovação em vestibular