Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ESTATUTO DO IDOSO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, portadora do RG nºInserir RG e do CPF nºInserir CPF, residente e domiciliada na Rua Inserir Endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, “caput”, art. 203, inciso V, da Constituição Federal, art. 20 da Lei nº 8.742/93, art. 273 e seguintes, art. 275 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, bem como nas demais disposições aplicáveis à espécie, promover a presente
AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL AO IDOSO – LOAS - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Inserir Endereço, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir elencados:
I – DOS FATOS
A autora conta atualmente com Informação Omitida anos de idade (nascimento em Informação Omitida, ou seja, idosa nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.741/03, e conseguia seu sustento recolhendo recicláveis nas ruas da cidade de Informação Omitida
Como seu companheiro, também idoso, está desempregado, não têm atualmente nenhuma renda, sobrevivendo através da caridade de pessoas da comunidade e Informação Omitida, que construiu sua habitação nos fundos da casa da Requerente (Informação Omitida), mas também está desempregada.
Apenas o Informação Omitida da Requerente está empregado na Informação Omitida. Em outras palavras: é com o salário do Informação Omitida (Informação Omitida), que atualmente sobrevive a Requerente e Informação Omitida.
Dessa forma, não se faz necessário qualquer esforço para demonstrar que a família da Requerente atualmente sobrevive em situação de extrema necessidade. A Requerente quase toda a vida trabalhou no campo e não tem estudo ou profissão.
Não bastasse isso, a Requerente agora está impedida de desenvolver qualquer atividade por conta de sua saúde fragilizada. Para poder se alimentar, vagava pelas ruas da cidade para “catar latinhas” e outros recicláveis que encontrasse. Nas festividades do carnaval e da festa do peão, ficava até amanhecer o dia recolhendo latas de alumínio na rua, mas agora, tendo em vista seu claudicante estado de saúde, não tem mais forças para passar as noites exposta a todo tipo de situação, o que é inapropriado para uma senhora idosa e doente.
Note, Excelência, que a Requerente percebia renda mensal inferior a R$ Informação Omitida com o recolhimento e a venda de recicláveis, o que dava pelo menos para comprar alimentos, como arroz e pão, para si e seu marido,mas agora quase não tem o que comer, sobrevivendo apenas da caridade das pessoas da comunidade.
Tudo isso porque a idade chegou e a Requerente possui graves problemas de saúde, como Informação Omitida, além de fazer uso de vários medicamentos que, ao menos isso, é fornecido a contento pelo Município.
Com muitas dores nas pernas, o que a impede de ficar por muito tempo em pé, o médico da Requerente receitou fisioterapia, que também foi providenciada pela prefeitura (Informação Omitida), de modo que é patente o delicado estado de saúde em que se encontra a Requerente, que não tem mais forças para o trabalho braçal.
Aliás, a Requerente vive com sua família em casa humilde entregue pelo CDHU, programa habitacional estatal para moradias urbanas a famílias de baixa renda. Só que se não há dinheiro nem para comprar alimentos, imagine então para honrar as parcelas do plano habitacional, que estão atrasadas, podendo ocorrer a execução da dívida e até a perda da casa.
Por esses motivos, a Requerente pensou inicialmente na possibilidade de se pleitear uma aposentadoria com base em sua atividade rural, mas verificou-se a inexistência do direito face ao não preenchimento dos requisitos legais, como aquisição do direito em período logo anterior ao trabalho no campo. Ainda jovem a Requerente passou alguns anos em São Paulo, onde trabalhou como doméstica.
Resta, portanto, o benefício do LOAS, objeto da presente lide, mas optou-se pelo pedido judicial ao invés de primeiro trilhar os caminhos do pedido administrativo, pois injustamente o INSS aplica a lei menos favorável ao idoso ao entender que só há direito para aqueles idosos que têm mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o que não é o caso da Requerente.
Como obviamente o pedido será indeferido pelo motivo acima, não havia tempo razoável para que a requerente exaurisse o trâmite administrativo. Quem tem fome não pode esperar.
Note-se que a Requerente tem direito ao benefício por ser notadamente hipossuficiente, é deficiente física (mal tem forças para se manter em pé, basta olhar para a Requerente para perceber ser pessoa bastante doente), e é idosa, por ter mais de 60 anos.
Note-se que há duas leis regulamentando o direito ao benefício (LOAS, Lei n. 8.742/1993 e o Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003). O primeiro de 1993 previa a idade de 65 anos, enquanto que o Estatuto, de 2003, reconheceu a pessoa como idosa a partir dos 60 anos, o que não é observado pelo INSS.
Oras, se o Estatuto do Idoso define que idoso é aquele que tem mais de 60 anos, por que o benefício de prestação continuada do LOAS só começa para idosos com mais de 65 anos? Quando a lei do amparo social foi criada em 1993, sequer existia o Estatuto do Idoso, esse gerado somente 10 anos depois.
Embora uma lei seja mais velha que a outra, não faz muito sentido elas coexistirem hoje, cada uma dizendo uma coisa, devendo o conceito de idoso ser nivelado a partir dos 60 anos para efeito de BPC e o benefício concedido à Requerente.
O fato é que simplesmente não é possível aguardar mais três anos e meio até que a Requerente ultrapasse a barreira etária de 65 anos imposta pelo INSS, pois não tem meios para seu sustento e suas necessidades mais básicas, estando em extremo estado de necessidade, conforme simples análise da documentação acostada à inicial.
Assim, a medida é de urgência, pois a Requerente e sua família têm vivido de caridade, sem meios para se manterem com um mínimo de dignidade, e conforme a jurisprudência adiante demonstrada, os pedidos se amoldam perfeitamente à legislação no que tange ao beneficio continuado LOAS, devendo este ser concedido pelo uso do poder de cautela previsto no artigo 461 do Código de Processo Civil.
II – DA TUTELA ANTECIPADA – “URGENTE” - EMINENTE RISCO DE VIDA
Conforme demonstrado, a tutela é de urgência, ante as imensas dificuldades que a Requerente experimenta. Assim, requer-se, desde já, com fundamento no artigo 273, caput do Código de Processo Civil a tutela antecipada para que seja implantado imediatamente o benefício, visto que há provas inequívocas apresentadas e plena verossimilhança de suas alegações, além da extrema necessidade de perceber deste beneficio, para suprir suas necessidades básicas.
Preceitua o mesmo dispositivo supra mencionado, que o Juízo poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na peça vestibular, desde que haja prova inequívoca e que o Magistrado se convença da verossimilhança da alegação.
Nesse diapasão, necessária a demonstração dos outros requisitos que ensejam o deferimento da tutela antecipada, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, conforme adiante segue.
A doutrina do saudoso Prof. Humberto Theodoro Junior, ao fazer sucintos apontamentos a respeito do primeiro requisito declinado no parágrafo anterior, que na presente ação é aplicada subsidiariamente, preceitua que:
“(...) para a providencia cautelar basta que a existência do direito apareça verossímil (...) segundo um cálculo de probabilidade possa prever que a providencia principal declarará o direito em sentido favorável àquele que a solicita (...)”.
A verossimilhança existe plenamente demonstrada na presente!
Continua o jurista e entende que o segundo dos requisitos acima delineados pode ocorrer quando evidenciado que:
“(...) haja fundado receio de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstancias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...)”.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também existe, já que a Requerente esta passando fome e necessita do benefício para manutenção de suas necessidades básicas e até da sua própria VIDA!
Ora, o “fumus boni iuris”reside no fato de estar a Requerenteincapaz de prover sua própria subsistência, nem tê-la provida por sua família, sendo verdadeiro ato abusivo e ilegal praticado pelo Requerido em afrontar o mandamento constitucional e infraconstitucional, atuando contra a lei, em detrimento do principio da dignidade da pessoa humana, pois ignora a lei mais benéfica para aqueles idosos com menos de 65 (sessenta e cinco) anos.
No tocante ao “periculum in mora”, este decorre do fato de ser a Requerente pessoa deficiente física e hipossuficiente e de sua exposição ao iminente risco de morte em razão de não dispor de quantia financeira para sobreviver dignamente.O PERIGO TAMBÉM RESIDE NO FATO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS NEM PARA ADQUIRIR ALIMENTOS OU TRATAR DE SUA SAÚDE, PONDO EM RISCO SUA PRÓPRIA VIDA, sem falar no risco de se perder a casa em iminente execução da CDHU, situação que somente poderá ser resolvida com o recebimento do beneficio assistencial ora requerido, sendo que nosso mandamento constitucional garante a todos, o direito a vida!
Com o objetivo de justificar o deferimento da tutela antecipada, a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni é bastante elucidativa, senão vejamos:
“(...) O procedimento ordinário é injusto às partes mais pobres, que não podem esperar, sem dano grave, a realização dos seus direitos. Todos sabem que os mais fracos ou pobres aceitam transacionar sobre seus direitos em virtude de lentidão da Justiça, abrindo mão da parcela do direito que provavelmente seria realizado, mas depois de muito tempo. A demora do processo, na verdade, sempre lesou o principio da igualdade (...)”.
Argumentações tecidas, com fulcro no artigo 273, “caput”, inciso I, do Código de Processo Civil, e com base no princípio da dignidade da pessoa humana disposto no artigo 1º., III da Constituição Republicana requer a concessão de tutela antecipada parcial a fim de que o réu seja compelido a conceder o beneficio assistência (LOAS) a ser confirmada definitivamente quando da prolação da sentença de procedência.
Na remota hipótese do Juízo não estar convencido das assertivas, o que apenas é alegado a titulo de argumentação, a Requerente submeter-se-á a audiência de justificação eventualmente designada pelo Juízo, bem como se sujeitará também ao estudo social e exame pericial a fim de demonstrar a sua situação financeira e o seu estado de saúde, o que ora requer-se COM EXTREMA URGÊNCIA, já que está acometida de grave doença e falta de condições financeiras poderá acabar lhe tirando a VIDA, consoante os argumentos e documentos apresentados no decorrer da presente.
III - DO DIREITO
Conforme restará demonstrado e em conformidade com os documentos acostados a presente, a Requerente cumpre os requisitos necessários para o recebimento do benefício assistencial, senão vejamos.
Constituição Federal tem por fundamentos a promoção do bem estarde todos sem qualquer forma de discriminação, além disso, garante o estabelecimento da dignidade humana, em seu art. 1º, III. No mesmo sentido, seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, estatui o artigo 203 da Constituição Federal de 1988:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência eao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Cumprindo o mandamento constitucional, no ano de 1.993 foi sancionada a Lei Orgânica da Assistência Social, a qual deu os requisitos ao benefício de prestação continuada, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) …