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Inicial. Indenizatória. Restituição. Consumidor. Academia. Pandemia | Adv.Pablo

PF

Pablo Raduan Fernandes

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], advogado inscrito na OAB $[advogado_oab], portador do CPF $[parte_autor_cpf], em patrocínio próprio, com endereço eletrônico $[advogado_email] e escritório profissional à $[advogado_endereco], vem, com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, com fundamento nos Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 186, Art. 187 do Código Civil e no que mais couber, propor a presente

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

I. DA SÍNTESE FÁTICA

Este que vos subscreve, doravante apenas Autor ou Requerente, pensando em melhorar sua saúde física e sua qualidade de vida, resolveu procurar uma academia para realizar exercícios físicos. Após muita pesquisa, se deparou com os serviços ofertados pela Ré, os quais se enquadravam dentro das expectativas do Autor.

 

A contratação dos serviços ocorreu pela internet em 11 de novembro de 2019 pelo site $[geral_informacao_generica], oportunidade em que o Requerente indicou todos seus dados pessoais e do cartão de crédito. Ou seja, a contratação se deu sem que o Autor se dirigisse até o estabelecimento físico da Ré.

 

Como contraprestação pelos serviços, o Autor comprometeu-se em adimplir a importância de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) mensalmente a serem debitada diretamente em seu cartão de crédito.

 

Aqui vale um parêntese: como a contratação foi realizada pela plataforma e os dados do cartão indicados para que o negócio fosse perfectibilizado, mesmo que o Autor não usufruísse do espaço disponibilizado pela academia, as cobranças iriam incidir.

 

De todo modo, até o mês de março de 2020 o Autor fez uso dos serviços ofertados que, até aquela oportunidade, estavam sendo prestados adequadamente pela Ré. Todavia, como é fato público e notório, em março de 2020 foi reconhecido o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19.

 

A pandemia nitidamente mudou nosso modo de vida. Passamos a viver em distanciamento social, quando não em isolamento. Nossa saúde mental, física e financeira, assim como nossa vida social, sofreram abalos significativos. 

 

Diante da situação posta, muitos estabelecimentos precisaram suspender suas atividades por determinação legislativa. Todavia, com o passar do tempo, conforme o ramo de atividade desenvolvida pelas empresas houve a adequação para reabertura progressiva.

 

Com a publicação do Decreto nº 4.301/2020 do Governo do $[processo_estado], em 19/03/2020, houve a suspensão das atividades das academias, as quais só retornaram com a publicação do Decreto nº 940/2020 da Prefeitura de $[geral_informacao_generica]. Neste interregno houve a suspensão das cobranças das mensalidades, assim, consoante se afere das faturas anexas, não sobrevieram cobranças nas faturas com vencimento em maio e junho. No mês de julho a cobrança foi parcial. As isenções representam, respectivamente, a suspensão dos serviços nos meses de abril, maio e junho (este último, parcial). 

 

Ocorre que foi liberada a abertura das academias com algumas restrições de funcionamento e horário, todavia, para proteger sua própria vida e das pessoas queridas que o cercam, com base nas pesquisas que vêm sendo divulgada, o Requerente entendeu ser viável a adoção de várias medidas, dentre elas, deixar de frequentar lugares de alto risco de contaminação, como é o caso das academias.

 

Deste modo, em 19 de junho de 2019 o Requerente enviou e-mail à Requerida solicitando o cancelamento do seu plano. Veja-se:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Percebe-se que a solicitação do Autor foi clara ao dispor que desejaria o cancelamento do plano à distância, uma vez que a contratação também ocorreu através da internet.

 

Em resposta à solicitação feita pelo Autor, a Requerida enviou uma resposta esclarecendo que as cobranças estavam suspensas, porém, com a reabertura, o cancelamento poderia ser feito diretamente na academia.

 

Ocorre que o Autor não concordou com o posicionamento da Requerida, pois se houve a contratação online e, portanto, é um direito seu realizar o cancelamento do mesmo modo.

 

Eis aqui o ponto nevrálgico da demanda. Se a situação pandêmica não existisse, ainda que fosse direito do Autor solicitar o cancelamento à distância, o Autor não veria maiores problemas em requerer a rescisão do contrato de modo presencial, mesmo porque, para que pudesse usufruir dos serviços, o Autor precisava se dirigir até o estabelecimento físico. Entretanto, quando o deslocamento coloca em risco sua saúde e seu bem-estar e o Autor deseja lançar mão de seu direito, a negativa em rescindir o contrato virtualmente alcança um novo patamar de abusividade. 

 

E mais, a abusividade também é evidente ao proibir o cancelamento do plano enquanto as atividades estavam suspensas. Independente da isenção da cobrança, a obstrução ao cancelamento nitidamente se trata de conduta condenável e repreensível.

 

Inconformado com a resposta da SMART FIT, o Requerente respondeu o e-mail com uma notificação, onde fundamentou as razões legais e jurídicas pelas quais a negativa configurava uma conduta abusiva:

 

$[geral_informacao_generica]

 

E concluiu requerendo o estorno das cobranças que ocorreram após a solicitação de rescisão do contrato:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Ocorre Ilustre Magistrado, que a Requerida confirmou o descaso e desídia que trata seus clientes ao nem se dar ao trabalho de prestar esclarecimentos ao Requerente, vez que respondeu o e-mail com a mesma mensagem que houvera enviado anteriormente. Ou seja, nem ao menos fez questão de ler a reclamação ou fundamentar a negativa do pedido.

 

Como as investidas do Autor em cancelar seu plano à distância foram infrutíferas, para evitar que as cobranças continuassem a ocorrer em seu cartão de crédito, em 01/08/2019 o Requerente dirigiu-se até o estabelecimento contra vontade para realizar o cancelamento do plano, consoante se afere do comprovante enviado ao e-mail do Autor (anexo).

 

Isto é, o Autor precisou se expor sem necessidade para atravessar a cidade, precisou entrar em um ambiente de risco sem ventilação adequada, haja vista que não há nem mesmo uma janela no local, para que conseguisse rescindir o contrato.

 

É crível notar que a irresignação do Autor não se trata simplesmente de um mero aborrecimento em virtude dos valores relativamente baixos discutidos na demanda ou, quiçá, da trivial necessidade de se locomover. Trata-se antes de um abalo à moral em decorrência do descaso, desinformação e indiferença com que a Requerida atendeu o Autor (se é que se pode chamar de atendimento).

 

Outrossim, ainda que existam pessoas que se sintam confortáveis para se colocar em uma situação de risco e alto nível de contágio, não se pode negar que a exposição em locais públicos e com ventilação mecânica majora a probabilidade de um contágio, colocando em risco a saúde e bem estar do Autor e daqueles que o cercam.

 

A Requerida ignora completamente a crise sanitária e visa tão somente o lucro, independente das necessidades e anseios de seus clientes em uma situação como a que assola o país. Vale-se de um contrato de adesão, com cláusula nitidamente abusiva, para dificultar o cancelamento do contrato, impossibilitando, inclusive, o cancelamento quando da suspensão das atividades.

 

Nesse ínterim, com esteio no exposto, não restou alternativa ao Autor senão propor a presente demanda objetivando a restituição dos valores pagos após o pedido de rescisão datado de 19/06/2020, bem como a compensação pelos danos morais suportados.

II. PRELIMINARMENTE - DO LITISCONSÓRCIO

O Art. 113 do CPC dispõe:

 

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

 

Consoante se afere da qualificação, o Autor indica como Rés a $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ/MF nº $[parte_reu_cnpj], e a $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ/MF nº $[parte_reu_cnpj].

 

Isto ocorre, pois no contrato firmado entre as partes consta o CNPJ da $[parte_reu_razao_social] que, por sinal, conforme se verifica da ficha cadastral perante o ministério da fazenda, nem ao menos consta seu endereço completo, assim, indica-se o endereço da filial-franqueada na qual os serviços eram prestados, isto é, $[parte_reu_endereco_completo]:

 

$[geral_informacao_generica]

 

De outro turno, a $[parte_reu_razao_social] é a matriz-franqueadora e, portanto, quem define os termos contratuais, haja vista que foi está quem delimitou os termos do contrato de adesão firmado com o Autor.

 

Assim, com esteio no exposto, ambas as partes devem figurar no polo passivo da demanda.

III. DO MÉRITO

A. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ao caso, nitidamente se aplica o Diploma Consumerista, uma vez que o Autor se enquadra no conceito de consumidor que utiliza serviço como destinatário final, delineado no Art. 2º do CDC, e as Requeridas se enquadram como fornecedoras de prestação de serviços, conforme Art. 3º, caput e §2º, do CDC.

 

Com aplicação do referido códex, crível, do mesmo modo, a aplicação da inversão do ônus da prova para facilitação da defesa de seus direitos, conforme previsão do Art. 6º, inc. VIII, do CDC, isto, pois é a Requerida quem se encontra do lado mais forte do litígio. É ela quem administra as atividades e possui condições de prestar os devidos esclarecimentos sobre o processo de cancelamento.

 

Deste modo, requer-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

B. DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPOSSIBILITA O CANCELAMENTO ONLINE QUANDO A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS OCORREU PELA INTERNET

Como paulatinamente narrado, o Autor contratou os serviços da Requerida pelo seu site, o que pode ser corroborado pelo e-mail de “confirmação de compra” que solicita o acesso a um link para concluir o processo de contratação, o qual segue anexo.

 

A partir do momento em que o Requerente confirmou a contratação dos serviços, ainda que o mesmo nunca tivesse pisado dentro da academia, as cobranças iriam incidir em seu cartão de crédito.

 

Todavia, quando o Requerente tentou cancelar seu plano do mesmo modo que contratou, a Requerida negou-se em cancelar o plano à distância/online, o que é conduta nitidamente abusiva. E pior, mesmo que cobranças tenham sido cessadas durante o tempo em que os serviços foram suspensos, o Autor ficou impossibilitado, de todos os modos possíveis, de cancelar seu plano.

 

Isto é, a abusividade não se encontra tão somente no …

COVID-19

ACADEMIA

CANCELAMENTO DE PLANO