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Inicial. Indenizatória de danos materiais por combustível adulterado. Relação de consumo | Adv.Sérgio

SS

Sérgio Pontes Gomes da Silva

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA VARA  CIVEL DA COMARCA DE  $[processo_comarca]/$[processo_uf].

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], estabelecida na $[parte_autor_endereco_completo], por seu sócio administrador, $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG nº $[parte_autor_rg], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo],  vêm à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador signatário (doc. 01), promover a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA   COMBUSTÍVEL ADULTERADO - RITO SUMÁRIO

em face de Posto $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com base nos seguintes fatos e fundamentos:

 

I-DOS FATOS:

  A Autora, sociedade empresária, adquiriu em $[geral_data_generica], veículo, caminhão da marca $[geral_informacao_generica], modelo $[geral_informacao_generica], placa – $[geral_informacao_generica], chassis – $[geral_informacao_generica], movido a Diesel,  (doc. ).

 

  No dia $[geral_data_generica], o gerente da Autora, ao abastecê-lo com $[geral_informacao_generica] litros na bomba de diesel S 10 no Posto da sociedade Ré, situado no $[parte_reu_endereco_completo], não conseguiu deslocá-lo por mais de cem metros, quando então, o mesmo começou a “engasgar” até o motor “morrer” e não mais religar.

 

  Como ainda estava próximo ao Posto, o motorista retornou à Ré, explicou o que havia acontecido e certificou se o combustível utilizado havia sido o Diesel S 10, o que foi prontamente confirmado pelo frentista que lhe atendeu.

 

  Ante à lamentável situação, o veículo enguiçado foi deixado no local onde não mais funcionou.  

 

Ao retornar ao escritório da Autora, seu gerente, em busca de uma solução, fez contato com o departamento de garantia da fabricante e com a autorizada $[geral_informacao_generica], a qual providenciou o reboque do veículo à sua oficina mecânica (doc.).

 

Na oficina mecânica, Autorizada, o veículo foi objeto de avaliação, através da ferramenta eletrônica de diagnóstico nominada “star diagnosis”, a qual constatou falha no módulo $[geral_informacao_generica], como bem salienta em seu PARECER TÉCNICO (doc.).  Tal falha, significa que constava grande quantidade de água no combustível, fato que deu causa a vários danos no veículo.

 

Sendo, o combustível impróprio fornecido pela Ré, a causa dos danos, a Autora foi impedida de fazer uso de sua garantia contratual, tendo que pagar um total de R$ $[geral_informacao_generica] pelo conserto do veículo, o qual demorou, ainda, um mês  (docs. ).

 

Ademais, a Autora, privada do uso de seu bem, se viu obrigada, durante todo o período de ausência do veículo, a contratar serviços de frete de terceiros para suprir suas necessidades de transporte afeitos ao seu negócio, tendo uma despesa extra de R$ $[geral_informacao_generica] (doc. ).

 

Em consulta ao site Reclame Aqui que registra queixas de consumidores de todo o país, constata-se que é recorrente este tipo de fraude, conforme a série de reclamações sobre adulteração de combustíveis nos postos com bandeira $[parte_reu_nome_fantasia] (doc. ).

 

Salienta-se que a Autora procurou a Ré, pessoalmente, por diversas vezes, a fim de prover um acordo para se ressarcir dos grandes prejuízos sofridos, o que foi rechaçado em todas as oportunidades.

II – DO DIREITO

2.1 – Da Relação Jurídica Consumerista

Primeiramente, mister relembrar que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (art. 3.º), “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” e (§ 1°) “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. 

 

No conceito acima, podemos perfeitamente enquadrar a Ré e o produto que comercializa. E, no do art. 2.º, aplicando-se a teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ, todos aqueles que abasteceram seus veículos no aludido posto, são vulneráveis técnicos (ausência de conhecimento específico acerca do produto) frente ao fornecedor. Diante dessas considerações, resulta patente o caráter de “relação de consumo” que envolve a comercialização a varejo dos combustíveis, a partir do que podemos passar a enfrentar a questão sob a ótica da legislação do consumidor. 

2.2 – Dos Direitos do Consumidor

A Constituição Federal consagra a proteção ao consumidor em seus artigos 5.º, inciso XXXII e 170, inciso V:

 

“Art. 5.º ... (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; ... Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor;”

 

E para dar concreção à defesa do consumidor, foi editada a Lei n.º 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que estabeleceu direitos e garantias protetivas ao hipossuficiente nas relações de consumo (art. 4.º, inciso I, do CDC). 

 

O Código de Defesa do Consumidor assegura proteção ao consumidor, considerando impróprios ao uso e consumo “os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação”, bem como “os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.” (art. 18, § 6.º, incisos II e III).   

 

Já o art. 39, veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.

 

Também merece destaque a responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o fornecedor de produtos responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos arts. 12 a 17, 18 e 23 do Código de Defesa do Consumidor.  

2.3 – Do vício e do fato do produto

  O fornecedor de produtos e serviços deve ser responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. Essa responsabilidade advém de algum defeito ou vício no produto.

 

Defeito é tudo o que gera dano além do vício. Fala-se em "acidente de consumo" ou, como a própria lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) denomina: "fato do …

combustível adulterado

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Danos Materiais

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Relação de Consumo