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Indenização por Danos Morais. Troca de Titularidade de Conta. Imóvel. Conta de Água | Adv.Bruno

BS

Bruno Luiz de Souza Silva

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por meio de seus Advogados, infra assinado, ajuizar

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na Rua $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e motivos que passa a expor. 

 

PRELIMINARMENTE 

DA CONCESSÃO DA LIMINAR

 

Possível a concessão de medida liminar, desde que presentes os requisitos legais, a saber: a aparência do bom direito e o perigo na demora do provimento judicial.

 

A aparência do bom direito, no presente caso, decorre da própria narrativa da autora e dos documentos carreados aos autos COMPROVANDO QUE A REQUERENTE NÃO RESIDE NO IMÓVEL DESDE O ANO DE 2015. 

 

A Primeira requerida até a presente data mesmo solicitada diversas vezes não realizou o cancelamento do contrato daquela instituição com a Requerente continuando as contas da COPASA em seu nome. 

 

Portanto, requer, concedida a liminar, dignando-se V. Exa. em ordenar que a 1ª Requerida cesse de pronto, as cobranças em nome da Requerente e transfira as contas COPASA para a proprietária do imóvel, qual seja a 2ª Requerida (conforme certidão de inteiro teor do imóvel acostada nos autos comprovando a propriedade), bem como qualquer débito ali existente desde o ano de 2015, arbitrando multa diária no valor de R$ $[geral_informacao_generica], a contar de 48 horas do recebimento da intimação da r. decisão.

 

Cumpre salientar que consta nessa exordial, o comprovante que de fato a Requerente se mudou do local, tanto que consta registro dos endereços de onde a mesma fixou residência, evidenciando assim mais uma vez o a fumaça do bom direito. 

 

A urgência se faz presente tendo em vista os débitos existentes conforme consta nesta inicial, colocando em risco o bom nome que a Requerente possui no mercado, prejudicando até mesmo seus scores. 

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

A requerente é pobre no sentido legal do termo, recebendo somente R$ $[geral_informacao_generica] por mês, conforme contracheque anexo, não podendo, portanto, arcar com as despesas do processo, sem se privar do necessário à sua sobrevivência; neste sentido embasado tanto na lei quanto no entendimento Jurisprudencial que assim dispõe:

 

“A simples declaração do requerente de que não pode arcar com as despesas do processo, é suficiente ao deferimento da assistência judiciária cujo pedido pode ser feito com a própria inicial da ação, que deste modo não esta sujeito a preparo”.

 

Requer, pois, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei 13.105/2015 artigo 98 e 99.

 

Declaração de Hipossuficiência e contracheque seguem anexos.

 

DA COMPETÊNCIA

A) DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

 

É proposta esta ação na comarca do domicílio onde se acha a sede da Ré, com fulcro no artigo 46, do NCPC:

 

Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. §1º - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

 

Portanto, comprova-se desde já, a competência deste foro para julgar a presente demanda por se tratar de mais plena justiça.

 

B) DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA)

 

A presente ação havia sido ajuizada no Juizado Especial Cível desta Comarca. Contudo, conforme decisão anexa, o processo foi extinto sem resolução do mérito por incompetência reconhecida de ofício. 

 

Conforme entendimento jurisprudencial, a vara competente para julgar a presente demanda é da Fazenda Pública. 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA A COPASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RÉ NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 5º, II, DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. O art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009 traz expressa disposição relativamente às partes que podem atuar como "réus" perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Não havendo menção às sociedades de economia mista na referida norma legal, que é taxativa e não comporta interpretação extensiva, o julgamento do feito está afeto à Vara de Fazenda Pública.  (TJMG. Processo n.º 0325518-86.2017.8.13.0000. Rel. Des. Gilson Soares Lemes. Data Julgamento: 10.08.2017. Data Publicação: 31.08.2017) – grifei

 

DOS FATOS

 

A autora foi locatária do imóvel localizado na Avenida $[geral_informacao_generica], nesta cidade, de junho de 2013 a março de 2015, ou seja, deixou o imóvel há 08 anos. 

 

O contrato de aluguel foi verbal, sendo que ao deixar a residência no mês de março de 2015, o devolveu à verdadeira proprietária, cuja qualificação consta na certidão de inteiro teor do imóvel anexa. 

 

A requerente, após sair do imóvel, mudou-se para o seguinte endereço: Rua $[geral_informacao_generica], no período de Março de 2015 a Setembro de 2015, e posteriormente para endereço atual, onde reside até os dias de hoje, ou seja, não tem mais, desde 2015, QUALQUER relação com qualquer serviço prestado no imóvel do qual é cobrada pela 1ª requerida. 

 

Ocorre que, a requerente tem sido cobrada inúmeras vezes, por serviços prestados pela COPASA, ora requerida, referente a uso de água, com faturas em aberto a partir do mês de ABRIL de 2022, correspondentes a períodos em que a requerente não mais residia no imóvel, o que perdura até hoje.  

 

Em diversas tentativas frustradas a autora em razão da cobrança indevida, contatou a ré visando administrativamente resolver o conflito.

 

Primeiramente, tentou a mudança da titularidade da conta de água referente à residência, o que foi negado pela requerida sob a alegação de que tal procedimento só poderia ser feito caso a proprietária do imóvel assim solicitasse. 

 

Após isso, em Outubro de 2022, solicitou o corte da água, para que cessassem as cobranças, sendo informada de que seria feito o corte, o que não ocorreu. Foi realizada visita no imóvel, mas nada foi feito. 

 

 

No mês de Dezembro de 2022, retornou à agência para mais uma vez tentar resolver a situação, ocasião em que foi aberta outra solicitação de corte, que, novamente, não foi concluída, e as faturas continuam sendo geradas no nome da requerente de forma indevida. 

 

Sendo assim, como não possível pela via administrativa, não restou alternativa senão a intervenção judicial para a elucidação do presente caso.

 

Conforme planilha abaixo, retirada do aplicativo da 1ª requerida, a requerente está sendo cobrada ao equivalente a R$ $[geral_informacao_generica], isso até a presente data.

 

DO DIREITO 

 

Invoca a autora, desde já, os princípios inerentes à relação de consumo havida in casu, pleiteando de forma ampla os direitos contidos e previstos na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 

 

Em especial, as previsões relativas aos direitos básicos do consumidor (artigo 6º), a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor (artigo 47), a inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII) e dentre outros dispositivos legais pertinentes.

 

A Ré faz cobrança indevida a Autora, no momento em que lançou em seu nome faturas anos depois que a requerente se mudou da residência, negando-se a requerida a regularizar a situação mesmo diante de várias tentativas da requerente de resolver o problema. 

 

Portanto, impõe-se a Ré a obrigação de indenizar a Autora, de acordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:

 

Art. 186 . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 940 . Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

 

Na mesma linha, vem se manifestando alguns de nossos tribunais:

 

(...) Portanto, inexigível a quantia indicada no demonstrativo de débito. A restituição em dobro do que foi indevidamente exigido é igual cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil, não havendo qualquer justificativa para isentar a parte da penalidade imposta. (Proc. Nº 54/ 2004, Itu -SP, 7 de junho de 2.004, J.D. ANDREA RIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurídico).

 

DO DANO MORAL

 

De imediato, percebe-se que a Ré deliberadamente atingiu e molestou a integridade moral em razão do constrangimento amargurado sofrido pela Autora.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:

 

" Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...) ".

 

O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:

 

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

 

Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código.

 

Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que, exclusivamente moral. Faça-se constar art. 927, caput:

 

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

 

É importante ressaltar que existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita.

 

A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva. 

 

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenizatória por Dano Moral. Alegação de cobrança indevida após a contratação de ponto adicional em contrato de TV por assinatura. Sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré à restituição do débito cobrado indevidamente, no valor de R$69,80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Recurso de Apelação Cível da empresa ré. M A N U T E N Ç Ã O, pois indiscutível a falha da prestação do serviço, diante do aborrecimento e desgaste com a cobrança indevida pelo aluguel do equipamento do ponto adicional da TV por assinatura, mesmo após inúmeras tentativas de resolver a questão administrativamente. Dano moral devidamente configurado. Verba bem fixada, não merecendo redução, mormente ante a reincidência da empresa ré em realizar a cobrança indevida. Sem honorários recursais, tendo em vista ter sido fixado pelo Juízo de piso o percentual máximo permitido por lei. D E S P R O V I M E N T O D O R E C U R S O. (TJ-RJ - APL: 00109639320188190208, Relator: Des(a). OTÁVIO RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/12/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-12-05) (grifo nosso)

 

Sabe-se que, além do constrangimento e mal estar causados pela cobrança indevida, a autora ainda teve que lidar com várias tentativas frustradas de resolver a questão administrativamente, o que enseja a aplicação do princípio do desvio produtivo.  

 

O princípio do desvio produtivo abarca todas as situações em que o consumidor é exposto à PERDA DE SEU TEMPO PRODUTIVO, ou seja, o tempo que esta teria para outras atividades (seja descansar ou trabalhar), não foi utilizado para o seu devido fim, por um problema ocasionado NÃO por sua culpa, mas por culpa da empresa.

 

Vale salientar a …

Indenização por danos morais

transferência de titularidade

Conta de Água

Modelo de Inicial

Ação de Obrigação de Fazer