EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por intermédio do defensor signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para, com base no artigo 55 da Lei 11.343/2006, apresentar
DEFESA PRELIMINAR
aos fatos articulados na AÇÃO PENAL em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DE $[processo_estado].
1 – DA DENÚNCIA OFERECIDA PELO PARQUET
O Parquet ofereceu denúncia em face do ora Acusado, aduzindo que no dia 20/11/2011, por volta da 00h45min, na Rua $[geral_informacao_generica], próximo ao “Mercado da $[geral_informacao_generica]”, neste Município e Comarca, a Policia Militar local, em operação de rotina, abordou e contatou que o mesmo trazia consigo, para consumo pessoal, 3,7g (três gramas e sete decigramas) de cocaína, droga que adquiriu dias antes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por fim, conforme se extrai da exordial acusatória, verbis:
“Assim agindo, $[parte_autor_nome_completo] incidiu no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, pelo que se oferece a presente denuncia (...).”
2 - DA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do Réu, pela suposta incidência no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Com a alteração legislativa em 2006, subtraiu-se qualquer possibilidade de pena privativa de liberdade, mesmo que o infrator da norma não cumpra as restrições de direito que por ventura lhe forem impostas, porquanto, nos termos do § 6º, do art. 28 da malfadada lei, nessa hipótese, caberá ao juiz apenas aplicar uma multa ou uma admoestação verbal.
Cite-se, in verbis:
Art. 28 ...
[...]
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
No direito penal, a sanção é sua característica mor e essa sanção é justamente a pena. Esta deve se revestir de retribuição e de prevenção. Enquanto prevenção, tem aspectos gerais e aspectos especiais. Os dois se subdividem em positivos e negativos.
O aspecto geral positivo é no sentido de reafirmar a eficiência do próprio Direito Penal; o aspecto geral negativo, é o poder intimidativo que a sanção deve exercer perante toda a sociedade. Já o aspecto especial positivo, é a proposta de ressocialização; o aspecto especial negativo, é a intimidação do próprio autor da conduta delituosa – vide NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado. 6a. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. p. 281.
Com essa opção de simplesmente obstar uma resposta penal à conduta – já que não possibilita nem o aspecto geral negativo da prevenção, e muito menos o aspecto positivo da prevenção e o aspecto especial negativo –, apenas se conclui que o legislador hodierno não cuidou desses objetivos. Foi covarde e irresponsável. Até poderia descriminalizar a conduta, mas que o fizesse de forma direta, assumindo a opção que teve.
Ao não reconhecer expressamente que o uso de entorpecentes é questão de saúde pública e não criminal, transfere ao Poder Judiciário uma função que lhe é estranha e tenta justificar a total incompetência do Poder Executivo em cuidar da problemática.
Essa postura resulta em inegável vergonha do Poder Judiciário que suportará, de qualquer sorte, o descrédito social decorrente de um sentimento de impunidade que inegavelmente se instalará na sociedade.
Por mais que a pena privativa de liberdade deva ser reservada aos casos de reconhecida necessidade, jamais pode ser abandonada nas sociedades que tenham por objetivo a autoproteção. Não se pode abandoná-la, porque se encontra no âmago dos sistemas penais do mundo como resposta imediata ao cometimento de um crime, como aliás se expressa na exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal Brasileiro.
A par dessa constatação e do conceito doutrinário de crime, que varia de acordo com a teoria que o intérprete …