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Modelo de Contrato de Compra e Venda de Imovel Rural | Adv.Alceu

AG

Alceu Georgi

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

 

CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS

 

 

PROMITENTES VENDEDORES: 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, fulano de tal, agricultor, CPF sob o nº Inserir CPF, Carteira de Identidade - RG nº Inserir RG e esposa Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, Carteira de Identidade - RG nº Inserir RG, ambos residentes e domiciliados na localidade de Inserir Endereço, rua tal, bairro tal.

 

COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES:

Razão Social, empresa estabelecida com atividade econômica principal a gestão administrativa da propriedade imobiliária –Informação Omitida, no endereço da Inserir Endereço,  representada neste ato por seu sócio administrador, Sr. Nome do Representante, nacionalidade, profissão, CPF nº Inserir CPF, Carteira de Identidade nº Inserir RG, com endereço naInserir Endereço

 

DO OBJETO:

- Os PROMITENTES VENDEDORES são justos possuidores e proprietários de terras agricultáveis com área total de 290.964,31 (duzentos e noventa mil, novecentos e sessenta e quatro metros, e trinta e um centímetros quadrados), consistentes nas seguintes frações de terras rurais:

 

A – Uma fração de terras de cultura pertencente ao LOTE RURAL nº Informação Omitida, da 6ª SECÇÃO Informação Omitida, com área de 60.000m2 (sessenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, situada na localidade de Informação Omitida, confrontando AO NORTE, com terras do mesmo lote; AO SUL, com caminho vicinal; A LESTE, com terras do mesmo lote;, e a OESTE, com o lote  nº 186, cadastrada perante o INCRA sob nº Informação Omitida, adquirida de Informação Omitida tudo conforme matrícula lançada no Livro nº 2, do Registro Geral do Ofício de Imóveis de Informação Omitida, RS, sob nº Informação Omitida e Registro sob nº R-3/Informação Omitida

 

B - Uma fração de terras de cultura pertencente ao LOTE RURAL nº Informação Omitida, da 6ª SECÇÃO Informação Omitida, com área de 45.000,00m2 (quarenta e cinco mil metros quadrados), sem benfeitorias, em condomínio dentro de área maior de 175.000m2, situada no Distrito de Informação Omitida, confrontando AO NORTE e a OESTE, com terras do mesmo lote; AO SUL, com O LOTE Nº 146, A LESTE, com o lote Nº 147, adquirida em agosto de 2003 do Sr. Informação Omitida. Cadastrada perante o INCRA sob nº Informação Omitida  E Informação Omitida, tudo conforme matrícula lançada no Livro nº 2, do Registro Geral do Ofício de Imóveis de Informação Omitida, RS, sob nº Informação Omitida, e Registro sob nº R-Informação Omitida

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito os PROMITENTES VENDEDORES vendem, como de fato vendido tem aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, supra qualificados, as SETE frações de terras retro descritas e caracterizadas, sob o título “DO OBJETO”, pelo preço de R$ 2.308.800,00 (Dois milhões, trezentos e oito mil e oitocentos reais), para pagamento, exclusivamente, mediante a entrega, de 31.200 (trinta e um mil e duzentos) sacos de produto soja, seco e limpo, tipo comercial sem tratamento com qualquer pesticida, e sem qualquer desconto por conta de Royalties, de 60 quilogramas cada, ou seja, 1.872.000 (um milhão, oitocentos e setenta e dois mil) quilogramas, improrrogável nas seguintes datas e montantes:

 

A) – 10.400 (dez mil e quatrocentos) sacas de soja de 60 (sessenta) quilogramas cada saca, ou seja, 624.000 (seiscentos e vinte e quatro mil quilogramas), em data de 30/05/2019;;

B) – 10.400 (dez mil e quatrocentos) sacas de soja de 60 (sessenta) quilogramas cada saca, ou seja, 624.000 (seiscentos e vinte e quatro mil quilogramas), em data de 30/05/2020;

C) - – 10.400 (dez mil e quatrocentos) sacas de soja de 60 (sessenta) quilogramas cada saca, ou seja, 624.000 (seiscentos e vinte e quatro mil quilogramas), em data de 30/05/2021;

 

Parágrafo Primeiro: Os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES declaram que conhecem e mediram as áreas de terras, bem assim suas condições atuais, recebendo-as no estado em que se encontram nada tendo a reclamar ou mesmo a vindicar no presente ou futuro com relação às mesmas.

 

Parágrafo Segundo: A presente venda é feita “ad corpus” para todos os efeitos legais.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: FORMA DE PAGAMENTO: Os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES emitirão, neste ato, uma CÉDULA DE PRODUTO RURAL, pela qual vendem, para entrega futura, em pagamento das três(3) parcelas descritas nas letras “A”, "B" e "C" da Cláusula Segunda, a quantidade de 31.200 (trinta e um mil e duzentos) sacos de produto soja, ou seja, 1.872.000 (um milhão, oitocentos e setenta e dois mil) quilogramas.

 

Parágrafo Primeiro: Fica esclarecido que o pagamento das parcelas, consubstanciadas na Cédula de Produto Rural emitida, haverá de ser, necessária e obrigatoriamente, mediante a entrega de produto soja, a ser depositado em nome dos PROMITENTES VENDEDORES, junto à empresa Informação Omitida, na cidade deInformação Omitida e/ou, alternativamente junto a empresa Informação Omitida, estabelecida na cidade e Município de Informação Omitida, RS.

 

Parágrafo Segundo: As penas incidentes pelo "inadimplemento", caracterizado pela não entrega do produto até a data aprazado e, a "mora" caracterizada no primeiro dia seguinte à data aprazada para entrega do produto, sem entrega, ensejarão o vencimento antecipado e integral do débito e a incidência de multa cedular, na forma convencionada na respectiva Cédula de Produto Rural.

 

Parágrafo Terceiro: Em caso de frustração de safra devidamente comprovada pelos órgãos oficiais do Governo/EMATER (mediante laudo técnico elaborado na presença de ambas as partes) que ultrapassar 50% de quebra, os pagamentos referentes a respectiva quebra poderão ser prorrogados, de comum acordo, nos estritos limites da quebra, devendo o montante respectivo ser adimplido/pago, por inteiro, conjuntamente com a 1ª parcela subsequente (do ano seguinte), acrescido em qualquer caso de 12.0% ao ano. Fica esclarecido que neste caso, excepcional, a prorrogação dar-se-á para o ano imediatamente seguinte ao da quebra verificada na produção, observando o mesmo dia e mês do ano seguinte como data de vencimento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: OS PROMITENTES VENDEDORES obrigam-se a assinar a escritura pública de compra e venda, referente aos imóveis, objeto de compra e venda, descritos nas letras “A” até “F” Do OBJETO, aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES ou a quem estes indicarem, após a assinatura deste Contrato e emissão da respectiva Cédula de Produto Rural, assim que solicitado pelo COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES.

 

Parágrafo Único: Será, todavia, de iniciativa e responsabilidade dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, encaminhar a documentação, pagar o ITBI, as taxas, as custas e os emolumentos, assim como o custo da própria Escritura Pública, para que, o Tabelionato redija a respectiva escritura pública de Compra e Venda, responsabilizando-se os PROMITENTES VENDEDORES pelo comparecimento no Tabelionato, no dia designado para assinar a mesma.

 

CLÁUSULA QUARTA: OS PROMITENTES VENDEDORES respondem pelos tributos de ITR perante a Fazenda Nacional e cadastro perante o INCRA no período em que foram proprietários, e, a contar da assinatura deste contrato, a responsabilidade pelos Cadastros perante o INCRA, o CAR o CCIR e FAZENDA NACIONAL, ESTADO e MUNICÍPIO, bem assim, os respectivos custos, taxas, contribuições e tributos, a contar de agora, serão de custo, ônus e responsabilidade exclusiva dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES.

 

CLÁUSULA QUINTA: Os Compradores são emitidos, provisoriamente, na posse do imóvel, no ato da assinatura deste contrato, respondendo a contar de então, por todo e qualquer dano que vierem a causar ao meio ambiente, pela conservação da cobertura de vegetação, pelas matas, matas ciliares, pelas vertentes, riachos e das águas e mananciais e em geral. 

 

Parágrafo Único: Fica esclarecido e contratado que, a contar da tomada de posse pelo Compromissário Comprador, a responsabilidade perante Órgãos e Entes públicos de todas as esferas e instâncias, seja pela manutenção, seja pela conservação das terras, vegetação, matos e águas e, enfim, pela não agressão ao meio ambiente, assim como em relação a lindeiros, vizinhos e terceiros legitimados, será única, inteira e exclusivamente dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, com expressa exclusão de qualquer responsabilidade dos PROMITENTES VENDEDORES.

 

CLÁUSULA SEXTA: o presente COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus Herdeiros e Sucessores a qualquer título.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: Fica convencionado entre as Partes Contratantes a preservação, em nome dos PROMITENTES VENDEDORES, do direito de ação exercido e a continuidade no pólo ativo da ação em tramitação perante a 2ª vara da Comarca de Informação Omitida, RS, tombada sob nº Informação Omitida, pela qual está sendo postulada a indenização por danos à propriedade, em face de terceiros lindeiros, pela falta de construção de meios adequados de retenção e águas por meio de Murundus ou Microbacias.

 

Parágrafo Único: Outrossim, a responsabilidade de, ao final da ação referida no caput desta cláusula, em suportar a participação direta e os eventuais custos pela construção conjunta de murundus e ou microbacias, sobre a divisa dos imóveis em litígio, com os Demandados na Ação referida no caput desta cláusula, será exclusiva dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. 

 

CLÁUSULA OITAVA: Elegem de comum acordo, as partes contratantes, o Foro da Comarca de Três de Maio, RS, como competente para eventual prestação de tutela jurisdicional, em face de lide emergente desta relação contratual.

 

Cidade, Data

 

PROMITENTES VENDEDORES:

 

 

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_________________________________________…

Compra e Venda

Imóvel Rural

Cédula de Produtor Rural