EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO REFERENTE AO PROCESSO Nº Número do Processo Razão Social, pessoa jurídica de direito privado titular do Inserir CNPJ, optante do simples nacional, suframada, com sede na Inserir Endereço, representada por seu sócio diretor Sr. Representante Legal, por intermédio de seu advogado que esta subscrevem (procuração em anexo), com fundamento no Parágrafo Único do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução em epígrafe, tendo como parte contrária o ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno titular do Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito anexas. O presente agravo é instrumentalizado com os seguintes documentos: I – cópias da petição inicial, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II – O comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno também acompanha a petição, nos termos do §1º do art. 1.017 do CPC/2015; III – Petição Inicial da ADI nº. 6053/DF; manifestação da PGR nos autos da ADI nº. 6053/DF; ementa do AgRg no RESP nº. 1.382.447/AL; julgados e precedentes do STJ e STF sobre a questão. Os advogados habilitado nos autos pela agravante são: Nome do Advogado, advogado regulamente inscrito na Número da OAB e Nome do Advogado, advogada regularmente inscrita na Número da OAB, ambos com domicílio profissional na Endereço do Advogado. Por sua vez, os procuradores do agravado são: Nome do Advogado, Número da OAB e Nome do Advogado, Número da OAB. Termos em que, Pede Deferimento. Cidade, Data. Nome do AdvogadoOAB/UF N.º RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO COLENDA TURMA ILUSTRES DESEMBARGADORES 1. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO PROCEDIMENTO RECURSAL: TAXATIVIDADE, CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE Em deferência ao princípio da taxatividade e com fulcro no inciso II do art. 994 c/c PU do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, é expressamente previsto e cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisões proferidas no processo de execução. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: (...) II – agravo de instrumento; Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No que diz respeito a interposição dentro do prazo recursal, acompanha a petição documento oficial que comprova a tempestividade do agravo com prazo até dia 02 de Julho de 2019. Prestadas as informações nas quais se afere que estão preenchidos e satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do procedimento recursal do agravo de instrumento, requer o seu juízo de admissibilidade positivo para que seja conhecido, processado e julgado. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO O parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 garante a possibilidade da eficácia da decisão recorrida ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Diante dos efeitos da decisão agravada dando prosseguimento ao feito para fins de execução de honorários advocatícios em favor de servidores públicos submetidos ao regime de subsídio, surge o risco de dano grave à ordem jurídica constitucional e dano patrimonial ao cofre público estadual, bem como para a agravante que está sendo compelida a realizar depósitos em conta corrente de associação privada estranha ao processo. A probabilidade de provimento do recurso está demonstrada nos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal sobre a questão; na inconstitucionalidade formal do art. 85, §19, do CPC/2015; na inconstitucionalidade material da destinação de honorários de sucumbência a agentes públicos nas causas em que o Amapá é parte, incompatível com o regime de subsídios; na grave violação da regra do teto constitucional dos servidores públicos; na confusão da coisa pública e a coisa privada, etc. Pelo exposto, e tudo mais o que se segue nas razões recursais, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender a eficácia da decisão recorrida. 3. DA EXPOSIÇÃO DO FATO Nos autos da execução nº Número do Processo a procuradoria do Estado do Razão Social requereu o pagamento de honorários sucumbenciais indicando para depósito agência, número de conta, nome e CNPJ de associação privada estranha ao processo. O despacho de movimentação processual de nº. #45, anuindo ao requerimento formulado na manifestação de nº. #43, determinou a apresentação de comprovantes de depósito no prazo de 10 (dez) dias. Segue abaixo inteiro teor do requerimento deferido: “Ante o exposto, requer deste digno Juízo que o devedor seja intimado a apresentar o comprovante, casa tenha pago tais parcelas em honorários, e caso não apresente que em momento seguinte seja intimado a transferir para Agência Informação Omitida, conta corrente Informação Omitida, Banco do Brasil, Associação dos Procuradores do Estado do Razão Social, CNPJ: Informação Omitida, no prazo de 15 dias os valores faltantes, onde não sendo cumprida a obrigação voluntariamente em tal prazo, estará o devedor sujeito ao prosseguimento da execução fiscal para satisfação do crédito”. Diante da inconstitucionalidade latente a agravante se manifestou nos autos da execução no MO nº. #48 e 49, demonstrando com objetividade e clareza os motivos de sua irresignação em face do requerimento deferido pelo MM juízo a quo. Entretanto, ainda assim foi proferida a decisão agravada de ordem nº. #56, mantida na decisão de ordem nº. #81, para não conhecer das irresignações do incidente e determinar o prosseguimento do feito quanto a execução de honorários sucumbenciais em favor de servidores públicos submetidos ao regime de subsídio. Após a intimação e dentro dos 15 (quinze) dias úteis para interposição da medida cabível, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento. Eis a exposição dos fatos. 4. EXPOSIÇÃO DO DIREITO E RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É preciso combater o patrimonialismo no serviço público, bem como rechaçar com veemência a ideia equivocada de que é possível fazer fortuna a partir dele. O serviço público não se presta à isso! Também é imperioso combater o apego a normas infraconstitucionais de vigência e eficácia duvidosa em detrimento das diretrizes constitucionais da Carta Magna de 1988. O presente recurso de agravo de instrumento está sendo veiculado com o objetivo de proteger o patrimônio público, o princípios republicano, da razoabilidade, moralidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica, bem como disposições constitucionais afrontada. 4.1. DA VIOLAÇÃO AOS §§4º E 8º DO ART. 39 E AO “CAPUT” DO ART. 135 DA CF/88 A decisão agravada de ordem nº. #56, mantida na decisão de ordem nº. #81, ofende os §§4º e 8º do art. 39 e “caput” do art. 135 da CF/88. Vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados EXCLUSIVAMENTE por subsídio fixado em parcela única, VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. O “caput” do art. 135 da CF/88 dispõe que os servidores integrantes da advocacia pública serão remunerados na forma do §4º do art. 39 do mesmo diploma constitucional. Por sua vez o §4º do art. 39 dispõe que esses agentes serão remunerados EXCLUSIVAMENTE por SUBSÍDIO fixado em parcela única. Não fosse o bastante, a segunda parte do §4º do art. 39 também arremata dispondo que é VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA por parte dos advogados públicos. Os honorários advocatícios sucumbenciais são verbas de representação por excelência, e por essa razão é vedada o seu recebimento por parte dos advogados públicos sujeitos ao regime exclusivo de subsídio previsto na constituição. Nesse sentido segue o teor do art. 4º da Lei nº. 9.527/1997 e as jurisprudências consolidadas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (docs. em anexo). Lei nº. 9.527/1997: Art. 4º. As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº. 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos ESTADOS, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RESERVA EM FAVOR DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO. (…). 4. "A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, NÃO CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL, PORQUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO DA ENTIDADE (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011)”.Agravo regimental provido (AgRg no AgRg no REsp 1.251.563/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/10/11). Os advogados públicos, tal como todos os outros servidores estatais organizados em carreira, devem ser remunerados exclusivamente através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra verba de caráter remuneratório, permitida apenas a percepção de parcelas de natureza indenizatória e daquelas previstas expressamente no §3º do art. 39 da CF/88 (férias e décimo terceiro salário), assim como já se pronunciou o STF no RE nº. 650898/RS. É certo que nesses casos os honorários não podem ser qualificados como indenizatórios na medida em que não são destinados a compensar o servidor por despesas enfrentadas em razão do exercício do cargo e nem estão previstas no §3º do art. 39 da CF/88. Um dos objetivos almejados pelo Constituinte Derivado (Emenda Constitucional nº. 19/1998) ao criar o regime de subsídio foi vedar a possibilidade dos servidores públicos receberem uma parcela de sua remuneração em parte fixa e outra em parte variável, vez que esta, justamente por oscular no decorrer do tempo, acabava por gerar o pagamento não controlado de quantias vultuosas aos seus beneficiários. A Constituição do Estado do Amapá, em seu inciso II do §2º do art. 153 c/c §4º do art. 47, repete a mesma regra prevista nos §§4º e 8º do art. 39 e “caput” do art. 135 da Constituição. §2º. Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e sobre o Estatuto dos Procuradores do Estado, com observância do seguinte: II - isonomia de vencimentos em relação aos cargos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, nos termos do art. 135 da Constituição Federal. §4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados EXCLUSIVAMENTE por SUBSÍDIO fixado em parcela única, VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 42, X e XI. Honorários advocatícios sucumbenciais é verba decorrente de representação em juízo, e, em se tratando de integrantes da Carreira da Procuradoria-Geral do Estado, é vedado o seu recebimento nos termos do §4º do art. 39 da CF/88 c/c §4º do art. 47 da Constituição Amapaense. É clara e inequívoca inconstitucionalidade da decisão agravada que determinou o prosseguimento do feito para fins de execução de honorários sucumbenciais em favor de servidores públicos submetidos ao regime de subsídio, desvirtuando o sentido das disposições normativas sobre a matéria. Portanto, torna-se imprescindível a necessidade da declaração incidental da inconstitucionalidade dos parágrafos §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e inciso XIII, todos do art. 67 da Lei Complementar nº. 0089, de Julho de 2015, com redação dada pela Lei Complementar nº. 0104, de 18 de Julho de 2017, bem como do §19º do art. 85 do Código de Processo Civil, pois são todos materialmente inconstitucionais em relação às Cartas da República e do Estado do Razão Social. 4.2. DA VIOLAÇÃO AO INCISO X DO ART. 37 DA CF/88 A decisão agravada também viola o inciso X do art. 37 da Constituição de 1988 e o inciso X do art. 42 da Constituição Razão Social. In litteris: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...); X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 42. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (…); X - a remuneração dos servidores públicos estaduais e o subsídio de que trata o § 4º do art. 47, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Isso porque O SUBSÍDIO de que trata o §4º do art. 39 da CF/88 (instituído pelo Constituinte Derivado através da Emenda Constitucional nº. 19/1998) e o §4º do art. 47 da Carta Razão Social, caracterizados pela exclusividade da parcela única e vedação de verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, somente poderá ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Isso quer dizer que os honorários sucumbenciais jamais poderão ser fixados ou alterados por lei específica aos advogados públicos, tendo em vista que os permissivos constitucionais acima se referem a fixação ou alteração do subsídio desses agentes. Portanto, o que pode ser fixado ou alterado por lei específica é o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da CF/88 e §4º do art. 47 da Constituição Estadual, e este, mais uma vez, é caracterizado pela exclusividade da parcela única e vedação de verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. 4.3. DESESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIA E OFENSA AO §1º. DO ART. 39 DA CF/88 Os honorários sucumbenciais pretendidos pelos procuradores estaduais e deferidos na decisão agravada também ofende diretamente a norma do §1º do art. 39 da CF/88, e do §1º do art. 47 da Constituição Razão Social, segundo a qual “a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deverá observar: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos”. O recebimento de recompensa sem limite (para além do subsídio) pelo trabalho ordinário, a depender de fatores aleatórios, retira do Chefe do Poder Executivo e da respectiva Casa Legislativa a competência para estruturar a política remuneratória desses agentes. Como bem observou o Juiz Federal NAZARENO REIS, “O art. 39, §1º, da CF, inclusive, estatui parâmetros a serem observados pelo legislador na fixação dessa política remuneratória. A previsão de prêmio fortuito pelo sucesso em causas judiciais desestrutura a organização remuneratória do serviço público, ao criar uma fonte de receitas para certo grupo de servidores, baseada no acaso. Isso é a própria negação do devido processo constitucional e da concepção de Direito Público que se tem, ao menos, do século XIX a esta parte” (1a TR/PI, Processo nº. 2540-78.2014.4.01.4005). Por issso há de se aplicar ao caso, mutatis mutandis, o precedente abaixo, da lavra do Superior Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu a absoluta incompatibilidade do regime de subsídio com o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte dos Defensores Públicos. A ver: “É inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que seus representantes figurem como curadores especiais, pois se trata de atividade intrínseca às suas funções institucionais, cuja remuneração se dá mediante subsídio, em parcelaúnica” (STJ. AgRg no REsp 1.382.447/AL, 4a Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe: 12/12/2014). 4.4. DA VIOLAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO E OFENSA AO INCISO XI DO ART. 37 DA CF/88 A natureza dos honorários sucumbenciais – cujo montante depende da quantidade e do valor das demandas judiciais em que for parte fazenda pública, bem como dos valores aleatórios das execuções fiscais ajuizadas para a cobrança da dívida ativa –, somada a ausência de limites ao montante recebido por cada servidor, conduz à percepção de valores mensais acima do teto remuneratório estipulado pelo inciso XI do art. 37 da Constituição da República, que prevê o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Como dito anteriormente essa oscilação honoraria sobre as quais a Administração Pública não possui controle algum, viola diretamente o regime de subsídios instituído pela EC no 19/98, assim como viola o teto remuneratório constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88. Tanto é verdade que no que diz respeito aos valores parcelados e recolhidos ao erário público, o órgão competente possui pleno controle conforme se afere da manifestação e tabela anexada aos autos do processo na movimentação de nº. #37. Entretanto, quando se trata de honorários, a administração pública (e a sociedade) perde absolutamente o domínio dessa receita, ainda mais quando quem recebe é um terceiro e pessoa jurídica de direito privado (MO nº. #43). Talvez seja melhor intimar a Associação dos Procuradores do Estado do Razão Social para que esta, em melhores condições, apresente o seu extrato de sua conta corrente nº Informação Omitida, Banco do Brasil, agência Informação Omitida, dando conhecimento à sociedade do quantum já se apoderou de verba honorária pública pertencente à conta do Tesouro Estadual. 4.5. OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO – O CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O PARTICULAR E O PÚBLICO Como se sabe umas das facetas do princípio republicano inserido já no art. 1º de nossa Carta Magna é a completa dissociação dos interesses pessoais do exercente de cargo ou função pública com os fins perseguidos pelo Estado através das correspondentes atribuições, de forma que o agente público, no desempenho de seu múnus, não ponha seus próprios interesses como obstáculo à consecução da finalidade pública que justificou sua atuação. Ocorre que esse alicerce da nossa ordem jurídico-contitucional corre sério risco de ser solapado por requerimentos capciosos e deferimentos com base em dispositivos inconstitucionais. Isso porque ao possibilitar que os advogados públicos obtenham vantagem financeira dissociada de seus subsídios e que dependa unicamente da vitória processual da fazenda pública que ele representa, o referido dispositivo cria terreno para que se instaure, com bastante frequência, situações nas quais haverá um inconciliável conflito de interesses entre a pessoa física ocupante do cargo de advogado público e os objetivos que deveriam guiar sua atuação enquanto tal. É o que se dará, por exemplo, naqueles casos nos quais a pretensão deduzida pelo particular contra o Estado encontra amparo na lei, de modo que deve o Procurador estatal reconhecer a procedência do pedido, já que é ofensivo aos Princípios Gerais do Direito e às normas processuais (art. 77, II, CPC) a defesa judicial desamparada de fundamento. Art. 77. Além de outros …