EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF Processo nº Número do Processo Nome Completo, já qualificada nos autos do processo epigrafado, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 303,§1º, inciso I do Código de Processo Civil e por intermédio de seu advogado abaixo assinado (procuração anexa), apresentar ADITAMENTO AO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE AÇÃO DE INTERDIÇÃO Em face de Nome Completo, com a complementação de sua argumentação e a confirmação do pedido de tutela final, com base nos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: DAS PRELIMINARES Pela leitura do inciso I do § 1.º do art. 303, resta claro que, no momento da apresentação do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, não é necessário que o autor esgote a argumentação que embasa o pedido, nem junte toda a documentação que possuir, já que haverá um momento próprio para isso, que será o do “aditamento da petição inicial”. Ainda, tendo havido indicação do pedido de tutela final na petição inicial, cumpre ao autor formular o pedido que pretende obter a título de tutela final ou de mérito. Nos termos do inc. I do § 1.º do art. 303, concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. No caso dos autos, a Autora indicou na petição inicial que pretendia valer-se do benefício previsto no caput do art. 303 (item “ a” dos pedidos). Desta feita, a Autora vem, no prazo legal, apresentar o presente ADITAMENTO ao pedido de tutela antecipado em caráter antecedente, bem como apresentar documentos novos. DOS FATOS Em complemento aos fatos apresentado na exordial a Autora reforça a necessidade da presente medida, haja vista as várias complicações psiquiátricas de que a curatelada é portadora, havendo vasta comprovação juntada aos autos, incluindo perícia realizada por expert forense do Tribunal de Justiça de ESTADO. Ateste-se que a Requerente é genitora da Curatelada e que há comprovação da classificação patológica da Interdita (F-60, F-19.2, F-70, todos classificado na CID 10). 7-Nos autos dos processos criminais nº Informação Omitida e Informação Omitida, sendo este último incidente de insanidade mental, ficou consignado que a Curatelada é imputável por ser incapaz de se autodeterminar, conforme Laudo da Dra. Informação Omitida CRM – Informação Omitida. Ao tempo da ação que pleiteou a Tutela Liminar em caráter Antecedente a Curatela havia sido condenada a se recolher ao hospital de custódia como medida de segurança, no entanto pouco tempo passou e ela voltou às ruas, fato este que motivou sua Genitora, ora Requerente, tomar certas medidas que visem restringir certos direitos da vida civil de sua querida filha. Na época a situação da Curatelada já era bem grave, pois estava em período inicial de gestação, mas mesmo assim parecia continuar com sua vida desregrada e com uso de entorpecentes, o que para a Requerente estava além de seu controle como mãe. Considerando que a Curatelada sofre de síndrome da dependência e de transtornos bipolares a Requerente busca sempre evitar que ela saiba que há ação judicial contra si, isto, a fim de não prejudicar o relacionamento entre as duas dentro de casa, já que a Requerente cria o filho menor da Curatelada em seu domicílio e que fatos graves deste tipo podem causar transtornos no desenvolvimento de uma criança de 4 (quatro) anos de idade. Isto posto, para dar continuidade aos cuidados de sua prole a Requerente se insurge para efetivar medida que assegure a si, ao menos, o controle dos atos da vida civil de sua amada filha, de modo que possa evitar a prodigalidade dos bens e direito, bem como a honra e dignidade da Curatelada. Isto se justifica, pois grande parte do patrimônio disponível à Curatelada serve de recursos para alimentação de seu vício com o “crack”, fato que está levando a família a plena miséria, assim como colocado na exordial. A Requerente visa ainda, através da presente efetivação da tutela liminar, buscar com maior facilidade a laqueadura de trompas, através da lei do planejamento familiar (Lei nº 9.263/96), e a internação para tratamento de desintoxicação, ambos na modalidade compulsória judicial. DA CURATELA Assim prescreve o artigo 1.767 e seus incisos I: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Tal afirmativa se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito de qualquer ato da vida civil. A Curatela é o munus público deferido por lei a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores que, em virtude de doença ou deficiência mental, não estejam em condições de fazê-lo por si. Tem, portanto, a Curatela duplo objetivo, como bem assinala Orlando Gomes: A Curatela é deferida para reger a pessoa e os bens de quem, sendo maior, está impossibilitado, por determinada causa de incapacidade, de fazê-lo por si mesmo; ora conferida para a própria pessoa, ainda que esteja no gozo de sua capacidade (Direito de Família, p. 313, nº. 199, apud Yussef Said Cahali, verbete “Curatela”, in Enciclopédia Saraiva de Direito, p. 144). Nossa melhor Jurisprudência ensina: EMENTA: CURATELA DECRETAÇÃO PRESSUPOSTOS. Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. (Apelação Cível nº 000.255.170¬3/00 – Comarca de São Lourenço – Apelante (s): Caeilda Martins – Apelado (s): Adriana Vital da Silva – Relator: Exmo. Sr. Des. Páris Peixoto Pena). INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. I. Havendo elementos de convicção que …