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Modelo de Indenização por Ação de Cobrança Indevida. Dano Moral | Adv.Virginia

VB

virginia graziela costa batista

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM NOME DE TERCEIROS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

 

em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos na Lei 9.099/95

 

 

INICIALMENTE

I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 

 

Inicialmente, requer o Autor, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 

 

Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

DOS FATOS

 

O autor utiliza a linha telefônica ($[geral_informacao_generica]) de sua titularidade para contatar seus clientes, contrato anexo. 

 

Ocorre Excelência que ultimamente o BANCO vem realizando cobranças indevidas ao contato telefônico do autor, divida em nome de terceiro. Insuportavelmente, as cobranças indevidas em nome de terceiro, esta deixando o autor sem paz e cansado, uma vez que sempre informa não ser o Sra. $[geral_informacao_generica]e que não conhece tal pessoa.

 

Outrossim, a ré continua insistentemente cobrando o autor por meio de ligações e mensagens, mesmo já informando por meio de SMS e ligação, desconhecer e a pessoa informada, como também, já solicitou a retirada de seu número de telefone do cadastro da empresa ré, no entanto, sem sucesso. 

 

Desta forma, vem o autor através desta ação, sendo este o único meio de fazer cessar as cobranças indevidas, informar que O NUMERO ULTILIZADO PARA AS COBRANÇAS DE TERCEIROS NÂO È DE $[geral_informacao_generica]. O autor é o titular do contrato, tampouco forneceu seu número de telefone para cadastro.

 

Diante de toda essa situação o Demandante não viu outra saída senão buscar judicialmente a solução para este problema, além da reparação pelos danos gerados em face das condutas ilícitas da Ré.

 

DO DIREITO

 

Inicialmente, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor a referida questão.

 

Verifica-se que a conduta da demandada ensejou a ocorrência de situações cansativas e humilhantes para o Autor, que foi totalmente constrangido em ser cobrado em nome de terceiro.

 

Estando mais que comprovado o dano causado ao Autor, e podendo repará-lo, não o faz, incide no art. 186 do CC, cometendo assim ato ilícito, conforme dispõe o mesmo:

 

"aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito."

 

Cumpre-nos esposar em breves linhas a respeito do dano moral:

 

A personalidade é um bem extra-patrimonial resguardado, acima de tudo, pela Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais e princípios da República Federativa do Brasil, essencialmente por meio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

 

A dignidade da pessoa humana abarca toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. Tanto que dela decorrem os direitos individuais e dentre eles encontra-se a proteção à personalidade, cabendo indenização em caso de dano, conforme estabelece o art. 5º, inc. V:

 

Art. 5º (...) 

 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 

X  –  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

 

Privilegiando os aludidos dispositivos está o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

 

Consoante a este diploma legal encontra-se o Código de Defesa do Consumidor: 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

Todos estes dispositivos vêm demonstrar que a proteção à personalidade está plenamente presente em nosso ordenamento jurídico pátrio,  privilegiando  o  Estado Democrático de Direito e o indivíduo como sujeito principal da proteção estatal.

               

Ante todo aparato legal de proteção à personalidade dos indivíduos, necessário se faz tecer algumas poucas linhas sobre o dano moral segundo o ilustre Carlos Alberto Bittar, in verbis:

 

“Diz-se, então, morais os danos experimentados por algum titular de direito, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações desairosas que podem surgir no relacionamento social.”

 

Forçosa a consideração sobre o tratamento dispensado a Requerente quando do fato acima narrado. A mesma, como dito, teve suas legítimas solicitações desconsideradas numa clara demonstração de negligência e imprudência por parte dos prestadores de serviços. Negligência esta, que se consubstanciou em patente ofensa a honra da Requerente.

 

Verifica-se que o dano moral está excepcionalmente configurado em razão do repetido desrespeito com o consumidor que foi importunado por diversas vezes com cobranças indevidas (e que se referia a terceira pessoa), abalando a tranquilidade, com a reiterada cobrança de dívida a ele não pertencente, por meio de insistentes ligações telefônicas.

 

Cumpre salientar que o art. 72 do CDC criminaliza o procedimento de cobrança que interfere no trabalho, descanso ou lazer do consumidor. Ora, se tal situação enseja aplicação do Direito Penal, ultima ratio, com muito mais razão deve justificar a responsabilização civil do fornecedor, sobretudo quando tais cobranças se referem a dívida de terceiro.

 

Nesse sentido:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA VIA LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRA PESSOA SEM QUALQUER VÍNCULO COM O DETENTOR DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado movido pelo réu contra sentença que o condenou a pagar a parte requerente o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais e a cessar as cobranças dirigidas ao número 61 99225-7860. 2. Levanta preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que foi o Banco Bradesco S.A que encaminhou o contrato bancário para cobrança, dando origem as mensagens recebidas pela recorrida. No mérito, afirma que não houve qualquer ligação para o número 99225-7860, mas apenas o envio de mensagens de texto, o que excluiria o ato ilícito. Pugna, pois, pelo afastamento da condenação em danos morais. Eventualmente, em caso de manutenção, requer a minoração do quantum arbitrado. Contrarrazões apresentadas (ID 2533059). 3. Preliminar de ilegitimidade passiva. Não merece prosperar. A recorrente é a responsável pelo encaminhamento de mensagens e pela realização das chamadas que importunam o sossego da recorrida. Logo, não há que se falar em ilegitimidade da empresa de cobrança. PRELIMINAR REJEITADA. 4. No mérito, sem razão o recorrente. A autora juntou aos autos diversos "print screen" (ID 2533039, pág. 1 a 6) que comprovam a recalcitrância da recorrente quanto às ligações telefônicas para cobrança de dívida que sequer é de sua titularidade. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que os telefonemas dirigidos à autora não são de sua autoria. Isso porque a juntada de tela de sistema (ID 2533027) apenas atesta o envio de SMS, mas não comprova que a cobrança vem sendo realizada apenas por mensagens e não por ligações telefônicas. 5. Configurado, pois, o ato ilícito, sendo devida a condenação em danos morais. Quanto ao valor fixado em sentença para a condenação, não merece qualquer reparo. Observe-se que a autora precisou ajuizar, ao total, três ações judiciais com o escopo de ver cessadas as cobranças indevidas que lhe eram dirigidas. Obteve, inclusive, sucesso no trâmite da segunda demanda. Todavia, o crédito do banco Bradesco que deu origem às cobranças acabou por ser repassado à empresa diversa daquela sobre a qual recaiu o segundo processo. Nessa oportunidade, reiniciou-se o ciclo de cobranças excessivas por dívidas às quais a autora se quer deu causa. Dessa forma, a quantia de R$ 3.000,00 é suficiente para reparar o dano e não acarreta à recorrida enriquecimento sem causa. 6. RECURSO CONHECIDO, Preliminar rejeitada. No mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas já recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido no valor de 10% sobre a condenação em danos morais ( Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995).  (Acórdão n.1058465, 07219718720178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Destarte, INFORMAÇÕES PRECISAS nas relações de consumo são sim um direito do consumidor e um dever a ser exigido do fornecedor, expresso na obrigação de urbanidade.

 

 Aos que defendem a incompatibilidade da Teoria dos Danos Punitivos com o direito brasileiro, cumpre ponderar no seguinte sentido: A jurisdição, seja em que ordenamento for, tem o dever de atender os novos anseios trazidos por uma sociedade iminentemente de consumo, o que no caso afigura-se como diminuição dos efeitos psicológicos do atendimento negligente.

 

 Torna-se plausível, portanto, uma proteção legal ostensiva, inclusive de cunho PUNITIVO, não meramente ressarcitório, como sempre ocorreu em outros ramos do Direito.

 

Destarte, in casu o DANO MORAL existe in re ipsa, bastando para a sua reparação a prática do ato ilícito com reflexo nas relações psíquicas do Autor, notadamente, no que tange à sua tranqüilidade, segurança, credibilidade no mercado, advindos do verdadeiro abuso de direito por parte da demandada.  

 

A Demandada, assim como qualquer outra empresa, deve possuir meios para evitar situações como esta, que podem ensejar insegurança. Afinal, agir de forma diferente deixaria o consumidor na iminência de ser, constantemente, constrangido.

 

Protegeria a parte mais forte da relação, posto que o prestador repetiria cada vez mais atitudes dessa natureza, em face da ausência de sanção, inadmissível na relação de consumo. No caso em tela, porém, tais medidas, se foram adotadas pela Demandada, não foram suficientes para impedir o constrangimento da Autora.

 

A jurisprudência é farta quanto ao tema, vejamos alguns enunciados:

 

“DANO MORAL. PROVA. Para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a dor e o sofrimento, que o ensejam. Precedentes citados: REsp 145.297-SP, DJ 14/12/1998, REsp 86.271-SP, DJ 9/12/1997, e REsp 171.084-MA, DJ 5/10/1998. (STJ - REsp 204.786-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/12/1999)

“Voto: (...) Nesse contexto, a conduta da empresa foi abusiva, a mais não poder, expressando uma prática comercial que está se tornando corriqueira, que é a de lançar a imputação do débito ao cidadão, para que este, querendo e sob o guante de processos criminais, protestos, registros em banco de inadimplentes etc., tome as providências para demonstrar que nada deve. Recurso conhecido e provido.” (Resp. 343.700 – PR _ 4ª T – STJ- j. 09.04.02 - Rel.min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 03.06.02)

 

Observe-se que, no século XIX, o naturalista britânico Charles Darwin já afirmava que “o homem que tem a coragem de desperdiçar uma hora de seu tempo não descobriu o valor da vida”.

 

Portanto, a caracterização do desvio produtivo do consumidor consiste no desperdício desarrazoado do tempo para solucionar questões advindas das relações de consumo.

 

O escritor inglês Philip Chesterfield também compreendeu a importância do tempo, aduzindo que “a mais lamentável de todas as perdas é a perda do tempo” e, por isso, a contribuição dessa perda por empresas negligentes que atuam de forma desarrazoada acarretam ao consumidor uma indenização por danos morais, cuja jurisprudência assim se manifesta:

 

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR – Autor que, equivocadamente, pagou em novembro de 2014, a prestação que se venceria em novembro de 2015. Após contato com o banco réu, este orientou o autor a lavrar um termo de ajuste de parcela paga, o que foi efetivamente feito – Mesmo seguindo a orientação do banco, este deixou de dar baixa em seu sistema, promovendo a cobrança da parcela que reputou como inadimplida, além de ameaçar com a negativação e busca e apreensão do veículo financiado – Danos morais configurados – Abuso na cobrança e negligência do banco na correção do sistema, gerando a perda do tempo útil do consumidor – Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado ao caso em tela – RECURSOS DESPROVIDOS.”(APL: 10043557720158260562 SP 1004355-77.2015.8.26.0562, TJ-SP - Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 17/02/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016).

 

Desta feita, dada a importância de se coibir os abusos e excessos dos réus, vê-se que a Requerente reflete no Poder Judiciário a possibilidade de solucionar conflitos existentes por meios legais e justos que ultrapassam a razoabilidade e a sua própria tolerância, impedindo-a de fazê-lo com as próprias mãos, vez que o resultado que a Requerente busca é amenizar o seu sofrimento, cujo fato causador do dano que retirou a sua paz, a sua tranquilidade, o seu estado psicológico normal, acarreta a percepção de uma indenização face ao desrespeito e abuso de seu tempo útil, compelindo, também, os prestadores de serviço a melhorar a sua qualidade e o respeito dispensado aos consumidores que deles dependem.  

 

PROCESSO Nº: 0001851-17.2018.8.05.0103

AUTOR(ES): VINICIUS BOMFIM RIBEIRO

RÉ(U)(S):BANCO BRADESCO S/A

TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S S LTDA

SENTENÇA

Vistos etc.

No caso, afirma a parte autora que é titular da linha de celular nº (73) 991470373 por mais de 07 anos, da operadora TIM e que ultimamente vem recebendo incessantes ligações e torpedos SMS de prepostos dos réus que efetuam cobranças em nome de um terceiro de prenome Vagner. Informa que desconhece esta pessoa e que tal situação tem tirado sua paz. Requer a condenação das rés para que se abstenham de realizar essas cobranças e indenização por dano moral.

Em sua contestação o banco Bradesco alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito aduz que ao contrário do que relata a parte autora, não há responsabilidade do Banco Réu em face de contrato realizado entre o primeiro demandado e o autor.

Já a TRC Taborda salienta sem sede de preliminar que falta ao autor interesse processual. No mérito aduz que provavelmente por fraude, o verdadeiro devedor informou o número telefônico do autor para contato. Surpreendido, a TRC TABORDA tomou conhecimento dos fatos somente após demandada a ação, e de imediato cessou as ligações que tinham o intuito apenas de receber o crédito. Frisa, também, que parte a autora juntou telas com ligações realizadas de números que não pertencem a TRC Taborda,

É o breve relatório. Passo a decidir.

A demandada confessou que realizou ligações para a linha telefônica que pertence ao autor e o mesmo confirmou em audiência de conciliação que após o ajuizamento desta ação as cobranças cessaram. Portanto, confirmado está o direito do autor aos pedidos formulados na inicial, notadamente, a suspensão das cobranças realizadas em nome de terceiros em sua linha telefônica.

Com relação ao dano moral, em casos como este não há a sua ocorrência, pois embora a situação traga algum transtorno ao consumidor, este, em regra, não ultrapassa os limites do mero dissabor do cotidiano. Contudo, observo que há o envio excessivo de mensagens/ligações que trazem angustia, irritação e tiram a paz do autor.

Vê-se, portanto, que o desgaste da parte autora foi além do mero aborrecimento que poderia ter acometido o homem médio. A indenização por danos morais revela-se como forma de compensar o abalo psíquico sofrido.

Passo, então, a fixar o quantum indenizatório a ser pago pela ré, a título de indenização por danos morais. Na quantificação dos danos morais, deve o julgador valer-se do seu bom senso prático e, com foco no caso concreto, deve arbitrar o valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Neste propósito, como não se pode restituir a parte ao status quo ante, deve se tentar proporcionar-lhe uma satisfação, um contentamento, como forma de compensação do dissabor experimentado, ao mesmo passo que, o valor deve servir de reprimenda, capaz de gerar na parte condenada reflexão e inibição de similares atitudes.

A jurisprudência tem adotado como parâmetros para a fixação do valor da indenização o grau de culpa do ofensor, os reflexos que sua conduta teve na vida do ofendido, bem como a situação econômica das partes envolvidas no litígio. Assim, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como sendo o valor equilibrado para a devida compensação.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para determinar que os demandados suspendam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o serviço de envio de mensagens e ligações na linha telefônica (73) 991470373 da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada mensagem/ligação enviada, que será revertida em favor da parte autora. Condeno, ainda, os réus a indenizar a parte autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m desde a citação.

Sem custas ou honorários nesta fase processual. (art. 55 da lei 9.099/95).

Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a ré pessoalmente.

Fernanda Maria Costa Santos 

Juíza Leiga

RAQUEL RAMIRES FRANÇOIS

 

Processo Nº: 0008888-32.2017.8.05.0103

Parte Autora: VINICIUS BOMFIM RIBEIRO

Parte ré: BANCO BRADESCO S/A CRC CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Relata a parte autora ter sofrido, via telefone e mensagens de texto, diversas cobranças pelos acionados, referente a dívida de terceiro. Postula cancelamento das cobranças e reparação moral.

Em sua defesa a ré CRC CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito aduziu que o serviço foi suspenso na data de 05/10/2017, assim que o autor informou não ser o titular do débito.

Já o réu BANCO BRADESCO S/A alegou que não há provas dos danos sofridos pelo autor, bem como da prática de qualquer ilicitude por parte do acionado

Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, a mesma improcede, pois a empresa de cobrança está sendo demandada por ato próprio, consistente em sua sistemática de cobrança, e não em relação à existência de dívida cujo titular seria o Banco integrante da lide, para o que desimporta na verificação em tese de excesso em sua conduta se agiu ou não no exercício de um mandato. Além disso consta, em diversas mensagens enviadas ao autor, endereço de e-mail da ora acionada, dando conta da participação da mesma nos fatos relatados. Preliminar rejeitada.

No mérito, a queixa procede.

Compulsando os autos verifica-se ter a parte autora juntado documentos que atestam as diversas mensagens que lhe foram enviadas, bem como as ligações recebidas em decorrência da cobrança de dívida de terceiros.

Verifica-se nas mensagens que o devedor das acionadas não é o ora autor, mas sim pessoa diversa de prenome Vagner.

Ademais, as fotografias do aparelho celular do autor demonstram a aleatoriedade de dias e horários em que foram realizadas as cobranças, apesar dos esforços do requerente em informar que desconhecia o destinatário ¿Vagner¿.       

Com isso, verifica-se o descaso dos acionados ante a solicitação do autor de não mais receber os incômodos contatos.

Assim sendo, percebe-se que a situação concreta, que perdurou aproximadamente três meses, já que há nos autos mensagens datadas de agosto/2017, tendo a empresa de cobrança informado que só promoveu a baixa do registro do autor de seus cadastros em 05/10/2017, ultrapassou o mero dissabor, pois teve o condão de afligir o demandante, mormente pela frequência das ligações e mensagens e pelo período em que se estendeu tal conduta.

Destarte, configurado o ilícito, os danos morais e o nexo de causalidade, inequívoco o dever de indenizar.

Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para:

a)      Determinar que os réus se abstenham de efetuar cobranças de terceiros ao autor, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada cobrança realizada, limitada ao teto deste juizado;

b)      Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, em parcela única, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente ao prejuízo moral infligido, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, inc. I, CPC.

Ficam desde já intimados os acionados a efetuarem o pagamento no prazo de quinze dias, após…

Cobrança Indevida

Cobrança de Terceiros

Modelo de Inicial

modelo ação de cobrança