EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório já constante aos autos, apresentar CONTESTAÇÃO às razões de fato e de direito trazidas à exordial. Dos Fatos Ab initio, mister salientar que a Requerente é filha da Requerida, não mantendo, porém, um relacionamento salutar – o que por óbvio se constata pela simples existência da presente lide. Aduz ter sido adotada por seu avô, Sr. $[geral_informacao_generica], juntando escritura pública constando tal condição. Requereu administrativamente sua habilitação à pensão deixada pelo de cujus à sua segunda esposa e à Requerida, o que lhe foi corretamente negado, ocasionando a presente demanda judicial. Busca errônea pretensão, tendo o vil intuito de obter mais do que de fato e de direito lhe pertence. Sem dúvidas, tem desprezíveis objetivos: lesar sua mãe, ora Requerida, obter enriquecimento de maneira indevida e fazer com que a Fazenda Pública arque com sua aventura jurídica. Bem fez Vossa Excelência ao negar-lhe a tutela liminarmente pretendida, posto ser completamente desprovida de sustentáculo jurídico, tampouco de qualquer indício de razoabilidade fática que lhe conceda o condão permissivo de legalidade. Recorda-se a Requerida que a adoção se deu tão somente para auferir benefícios médicos junto à guarnição militar, permanecendo a Requerente no convívio de seus pais biológicos. Eis a única razão do referido instrumento público, sem que nenhum outro efeito lhe fosse concedido. Nunca quis a Requerida abrir mão das atribuições maternas com sua filha, tal como jamais o fez. Mesmo que constituído o instrumento público de adoção, ao final de 1988, permaneceu a Requerente residindo com seus pais biológicos. Residindo em Pelotas-RS, freqüentou de 1991 a 1992 a Escola Estadual de 1º Grau Inc. $[geral_informacao_generica], onde cursou a 1ª e 2ª séries do então chamado 1ª grau (doc. 01 e verso). Retornando a Santa Maria-RS, cursou a 3ª série no Instituto de Educação $[geral_informacao_generica] – Escola Estadual de 1ª e 2ª Grau, onde em seu histórico (doc. 02) constam claramente os nomes de seus pais – aparecendo, a despeito de qualquer escritura pública, os nomes de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. Como visto, toda sociedade aceitava os pais biológicos da Requerente como por ela responsáveis, jamais remetendo qualquer contato com o Sr.$[geral_informacao_generica]. E de outra maneira não poderia ser, pois a menor jamais saiu do convívio da Requerida, não tendo sido a transferência do poder familiar o objetivo da adoção procedida, mas, sim, o gozo dos benefícios médicos junto ao Exército Brasileiro. Unicamente por tal motivo a adoção se deu por simplória escritura pública – para prover benefícios que não sairiam de sua esfera patrimonial. Jamais a Requerida pretendeu afastar-se de sua filha, menos ainda esquivar-se de suas obrigações maternas. Aliás, conjuntamente com seu ex-marido, pai da Requerente, possuía elevada renda, não tendo empecilhos para a criação de seus filhos. Muito simples agora, por razões que o bom senso desconhece, pleitear grave prejuízo à sua mãe, buscando benesses com valores oriundos da UNIÃO – OU SEJA, DA SOCIEDADE COMO UM TODO! É de extrema má fé a pretensão da Requerente, não só por não ter sido INTEGRALMENTE ADOTADA, posto ter CONVIVIDO TODA SUA VIDA COM SUA MÃE, tendo residido, inclusive, em Pelotas-RS. Sempre tiveram totais condições de suprir com suas necessidades, JAMAIS TENDO DEIXADOS SEUS FILHOS – INCLUINDO A REQUERENTE – PASSAR QUAISQUER NECESSIDADES. Pode ser visto ao documento acostado nº 02 que a renda familiar em Santa Maria-RS era de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros). O que se deu foi uma adoção com um único e infame fim: proporcionar à Requerente atendimento médico-hospitalar junto ao Exército Brasileiro – benefício este concedido aos dependentes do Sr. $[geral_informacao_generica]. Conduta que hoje toda doutrina e jurisprudência refutam. Tudo se comprovará com maior clareza assim que os demais documentos forem sendo recolhidos, vez que se trata de históricos escolares e de saúde, com longo prazo para serem liberados aos órgãos que os detém. Do Direito O procedimento de adoção por escritura pública foi deveras combalido ao longo do tempo, fruto de salutar amadurecimento jurídico de nossa doutrina e jurisprudência. De outro modo não poderia ocorrer, porquanto se tratava de instrumento de manipulação de interesses, sem que o Estado pudesse conferir o mínimo de cautela necessário para tal. Sendo por demais inseguro, não deve sob hipótese alguma atingir direitos patrimoniais, causando grave lesão ao patrimônio alheio – incluído, aqui, a própria Fazenda Pública. Como acima visto, durante toda a vida da Requerente o Sr. $[geral_informacao_generica]figurou como seu avô, em nada substituindo nas atribuições intrínsecas ao poder familiar aos verdadeiros pais da Requerente. Em estrita concordância com os fatos acima tecidos, o melhor direito impede que interpretações extensivas (e, por conseqüência, lesivas) sejam exauridas da adoção feita por instrumento público – sobre a matéria já foram transcritos exaustivos pareceres nestes próprios autos (fls. 25/46), sendo necessário repisar tão somente pontos de maior relevo, conforme ora se passa ao exame. Da Adoção por Instrumento Público A adoção da Requerente ocorreu por instrumento público, sendo prática utilizada até o advento da Constituição Federal de 1988 que, por julgá-la precária e temerária, passou a exigir a efetiva participação do Ministério Público em todo o trâmite adotivo. Pontual lição histórica é traçada pela ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “O Código Civil de 1916 chamava de simples a adoção tanto de maiores como de menores. Só podia adotar quem não tivesse filhos. A adoção era levada a efeito por escritura pública, e o parentesco limitava-se ao adotante e adotado, não envolvendo direitos sucessórios. A Lei nº 4.655/65 admitiu mais uma modalidade de adoção, a chamada legitimação adotiva. Dependia de decisão judicial, era irrevogável, e fazia cessar o vínculo de parentesco com a família natural. O Código de Menores (Lei n. 6.697/79) substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena, mas manteve o mesmo espírito.” Como visto, admitida a adoção por escritura pública, esta só ocorria em casos de exceção – e, hodiernamente, não mais encontra correspondência legal por sua notória insegurança e temeridade. Especificamente ao caso em tela, os laços sócio-afetivos nunca foram desfeitos, permanecendo sobre a guarda e os cuidados de seus pais biológicos – tendo o Sr. $[geral_informacao_generica] unicamente como avô. Excelência, prudente recordar entendimento pacífico: as adoções feitas por instrumento público têm seus efeitos emanados da maneira mais restrita possível. De tal modo deve ser por não terem sido submetidas a qualquer crivo legal, sem que tenha ocorrido o devido exame dos interesses envolvidos, de forma a concretizar a transmissão do poder familiar e de todos os deveres a ele intrínsecos. Importante repisar o trecho já colacionado à fl 30 dos autos, por ocasião das informações prestadas pela Autoridade Requerida, citando o ilustre doutrinador Evaristo Anania de Paula: “A legislação menorista estabeleceu duas possibilidades de adoção – a simples e a plena. ... Conclui-se, portanto, que, buscando o apoio na hermenêutica, temos para os casos das adoções e a necessidade de que, em ambos os casos – simples ou plena, sejam precedidas de decisão judicial, uma interpretação teoricamente denominada de declarativa, eis que, o espírito da lei é exatamente esse, de que não se admite outra forma de adoção, senão aquela que vem por intermédio de procedimento judicial próprio e com a expressa anuência ministerial”. Tal citação remonta ao final do ano de 1986, sendo contemporânea da suposta adoção da Requerente – ou seja, naquela época já existia o entendimento da necessidade de uma homologação judicial. E outra tese não deveria prosperar, afinal, deve se ter em destaque, antes de qualquer outro, o princípio da segurança jurídica – de natureza supra constitucional e norteador de todo o ordenamento pátrio – garantindo aos atos particulares a devida intromissão do Poder Público para que, em eventual demanda, já se encontrem superadas questões materiais de árdua comprovação com o passar do tempo. Deixar a adoção – onde na maioria dos casos envolve interesse de menores – ao livre acordo de vontade de particulares é procedimento por demais arriscado, dando azo a condutas deploráveis, seja pelo adotante, seja, a longo prazo, pelo próprio adotado, pleiteando aquilo que não lhe assegura o direito. Do Direito à Pensão por Morte Quando o único benefício postulado em razão da adoção é a pensão por morte, mister averiguar-se a importância da finalidade com a qual ela ocorreu, afinal, não se trata de meros fins sociais para a Requerente, nem tampouco para prover-lhe seu sustento, mas unicamente para que usufruísse do convênio de saúde militar. Jamais se configurou uma adoção na plenitude do instituto, desvinculando-se da família anterior e ser tratada como …