AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] Resumo SENTENÇA CONDENATÓRIA FATO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA AUSÊNCIA DE DOLO E VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE $[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor a presente APELAÇÃO Em face da sentença condenatória, proferida por este juízo. Requer seja o presente recurso admitido e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja apreciado e, em seu mérito, provido para reformar a decisão recorrida. XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX. Nestes termos, pede deferimento. ADVOGADO OAB/XX XXX.XXX TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXXXX RAZÕES DA APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO] APELADO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL] ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ] $[PROCESSO_VARA] VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF] I. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE Quanto ao cabimento, trata-se de recurso interposto em face da sentença de condenatória, conforme previsto no Art. 198 da Lei nº 8069/90, e Art. 1009 do CPC. Já a tempestividade, tendo a intimação ocorrido em $[geral_data_generica], é tempestiva a presente apelação. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tem-se por cabível e tempestivo o recurso, devendo ser conhecido e, em seu mérito, provido, nos termos que passa a expor. II. SÍNTESE DA LIDE O Adolescente, ora Apelante foi condenado aos atos infracionais equiparados aos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para tráfico, previstos nos Art. 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de $[geral_informacao_generica], assim sendo consignado à sentença: $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] No entanto, a decisão recorrida merece reforma, uma vez que: há ausência de demonstração da prática da traficância; há ausência de demonstração do dolo e vínculo associativo; $[geral_informacao_generica]. Com isso, deve ser reformada a sentença, conforme se passa a expor. III. DO FATO NÃO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL A sentença condenatória merece ser reformada, pois o fato narrado na denúncia, não constitui crime, bem como não ocorreram conforme a narrativa na peça acusatória, sendo assim, caso de absolvição, conforme previsão no Art.386, III do CPP: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] III - não constituir o fato infração penal; Durante a fase probatória judicial, não houver qualquer prova suficiente de autoria da infração, como também não verificada a prática do ato infracional imputado. Não havendo também, a comprovação da intenção do dolo, intenção de associar, na conduta Acusado, bem como não há demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, como também os fatos e as provas não estão descritos no elemento do respectivo tipo penal. O Adolescente, ora Apelante em seu interrogatório narrou de forma o acontecimento dos fatos, conforme demonstrado nos seguintes trechos: $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] As testemunhas confirmam a versão do Apelante e relatam que não presenciaram qualquer ato que pudesse ensejar a prática do fato denunciado: Testemunha 1: $[geral_informacao_generica]; Testemunha 2: $[geral_informacao_generica]; Testemunha 3: $[geral_informacao_generica]; Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação divergem dos demais depoentes arrolados pela defesa e das provas colecionadas aos autos, bem como, os únicos elementos que amparam a imputação são os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem, sem qualquer outra prova capaz de respaldar os seus relatos, que inclusive apresenta contradições, conforme trechos que segue: Trecho 1: $[geral_informacao_generica]; Trecho 2: $[geral_informacao_generica]. A doutrina é clara quanto à absolvição quando houver divergência entre os enunciados da peça acusatória e as demais provas: Os fundamentos absolutórios da sentença penal decorrem da dimensão de regra probatória da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) e do instituto do ônus da prova, em seu aspecto objetivo. Este consiste em regra de valoração do resultado da prova, que impõe a absolvição quando houver dúvida judicial quanto à veracidade dos enunciados fáticos contidos na denúncia ou queixa-crime (in dubio pro reo). (FILHO, Antônio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.52) Ao caso, o conjunto probatório é insuficiente para fundamentar a condenação do Adolescente, e constituir o fato como infração penal, uma vez que não demonstra de fato a ocorrência de dolo na conduta do Acusado, elemento este essencial para a sua caracterização, bem como a demonstração concreta da prática de traficância, a comercialização de drogas, como também para a associação de tráfico, pois não há provas do …