EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF PJe Número do Processo Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por não estar conformado com a respeitosa decisão que julgou parcialmente procedente seu pleito em face de Razão Social, já qualificada, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência através de sua advogada subscrita, interpor RECURSO ORDINÁRIO consoante RAZÕES RECURSAIS em anexo, requerendo seja este recebido e provido, com remessa oportuna ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO para apreciação, visando uma nova decisão, como de direito. Ademais, requer a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Termos em que requer e aguarda deferimento. Cidade, Data. Nome do AdvogadoOAB/UF N.º RAZÕES RECURSAIS EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO PROCESSO Nº Número do Processo ORIGEM: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF RECORRENTE: Nome Completo RECORRIDA: Razão Social Colenda Turma, Ínclitos Desembargadores Federais do Trabalho. I – TEMPESTIVIDADE, CABIMENTO E DEPÓSITO RECURSAL A notificação da decisão objeto deste Recurso Ordinário foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em nome de causídico cujos poderes haviam sido revogados. Cabe esclarecer, nesta oportunidade, que já havia nos autos pedido de intimações/notificações me nome da advogada expressamente indicada. Desta forma, é cediço a devolução do prazo recursal ao Reclamante. Portanto, a interposição desta peça é tempestiva. Como é cediço, o Recurso Ordinário é a peça recursal cabível para combater decisão em sede de sentença de Piso, nos termos do art. 895 do Texto Consolidado. Tendo em vista se tratar de Recurso Ordinário promovido pelo Obreiro, bem como ter sido concedido o benefício da gratuidade de justiça, resta desnecessário o pagamento do preparo e porte de remessa e retorno, reiterando-se assim o requerimento da Gratuidade Judiciária. II – SÍNTESE PROCESSUAL O Recorrente ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando a condenação da recorrida em diversos pontos da relação empregatícia onde houve violações, como, por exemplo, o pagamento das diferenças salariais em razão do piso legal, dentre outros pontos. Oferecida a contestação e devidamente instruído o feito, fora prolatada sentença parcialmente procedente. Em que pese a sentença ter sido parcialmente favorável, o Recorrente insurge-se sob os aspectos nos quais fora sucumbente. Diante de tal decisão, insurge-se o Reclamante, interpondo o presente Recurso Ordinário. III – DO MÉRITO III.1 – DA MULTA APLICADA EM FAVOR DO FAT O FAT consiste no Fundo de Aparo ao Trabalhador, cujas principais ações estão voltadas ao pagamento do seguro-desemprego, bem como de colocação e recolocação profissional. Nesta senda, tal fundo beneficia-se com eventuais multas aplicadas em processos judiciais que envolvam direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, de acordo com o artigo 13 da lei 7.347/85, que traz a seguinte determinação: Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. O Recorrente, embora assistido por Sindicato quando da propositura da ação, não está pleiteando direito coletivo, difuso ou individual homogêneo. A natureza jurídica do direito pleiteado é INDIVIDUAL puro/heterogêneo. O sindicato não atuou como substituto processual, mas como advogado do Reclamante/Recorrente. Desta forma, se fora pleiteada indenização esta deveria ter sido deferida em favor do Recorrente e não do FAT, como equivocadamente decidiu a sentença de piso. O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – em várias decisões – indica a destinação ao FAT apenas quando o direito pleiteado tiver matiz coletiva, individual homogênea ou caráter difuso, vejamos: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEFERIDA. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. ARTIGO 13 DA LEI N.º 7.347/85. Cinge-se a controvérsia a saber a quem deve ser revertida a indenização deferida em ação de indenização por dano moral coletivo. Na diretriz do art. 13 da Lei n.º 7.347/85, a indenização para a coletividade de trabalhadores a título de compensação pelos danos sofridos deve ser revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT para o custeio de programas assistenciais. Desse modo, a indenização por dano moral coletivo não pode ser revertida aos membros da categoria profissional do Sindicato autor, mormente diante do fato de que a condenação a dano moral coletivo não é voltada diretamente à pessoa do trabalhador lesado, ou ao seu representante, já que suas consequências extrapolam a esfera individual dos envolvidos e repercutem nos interesses extrapatrimoniais da coletividade. Recurso de Revista conhecido e provido . [...]. Recurso de Revista conhecido em parte e provido . O Reclamante demanda direito individual, perfeitamente individualizado e que, inclusive, não afetou todos os trabalhadores da Reclamada/Recorrida. Desta forma, indenizar o FAT é retirar-lhe direito individual e cuja postulação é própria. O direito pleiteado não é individual homogêneo, coletivo ou difuso, de modo que a indenização não poderia ser direcionada ao FAT, quando deveria ter sido concedida para pagamento ao Recorrente. Então, por força de dispositivo legal e pela interpretação jurisprudencial, a multa deve ser deferida ao Recorrente e não ao FAT. Entretanto, a sentença de piso, indo de encontro à previsão legal e ao entendimento jurisprudencial, aplicou uma multa em caso de descumprimento em favor do FAT, não obstante o processo em questão verse sobre direito individual, com interesses individuais contrapostos. Logo, não há fundamentação para que a multa seja revertida em favor do FAT. Diante do exposto, pugna o Recorrente pela reforma do comando sentencial, a fim de que a multa seja revertida ao seu favor, sendo provido o pleito recursal, o que se REQUER. III.2 – DO DANO MORAL Em que pese a existência de decisão judicial transitada em julgado, no Mandado de Segurança de nº Informação Omitida, condenando a Reclamada/Recorrida ao pagamento do piso salarial conforme a lei 4.950-A/66, não houve cumprimento por parte da Reclamada/Recorrida que simplesmente IGNORA E DESCUMPRE DELIBERADAMENTE A DECISÃO JUDICIAL, que continuou pagando o salário dos seus funcionários – inclusive o Recorrente - a menor do que o devido. Excelências, já são 5 (cinco) anos em que o Recorrente litiga judicialmente para que a Recorrida/Reclamada cumpra O TEXTO LEGAL. São anos e anos em que o Recorrente e sua família são privados de recursos fundamentais à sua dignidade e bem estar. E, o pior, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. O desrespeito e desprestígio à Justiça são flagrantes e o prejuízo material e moral indubitáveis. Trata-se, em última ratio, de RETENÇÃO DOLOSA DE SALÁRIOS. Estamos diante de um Recorrido/Reclamado que já fora condenado a pagar com trânsito em julgado, que mesmo ciente de sua condenação escolhe descumprir deliberadamente a decisão judicial – HÁ ANOS. Tudo isto tolhendo um padrão de vida que o salário devido ao Recorrente lhe propiciaria. Ora, Excelências, o salário e o piso salarial são direitos fundamentais mínimos do …