EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_razao_social] E OUTRO, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos: Do Adicional de Insalubridade Tendo em vista que a reclamada reconheceu em audiência de instrução a existência de insalubridade em grau mínimo, concorda o autor com a manifestação da ré e com os cálculos apresentados no documento de ID 37ad5e5. Desta forma, o autor desiste da perícia por concordar com a insalubridade em grau mínimo, bem como requer a liberação dos valores depositados judicialmente a título de insalubridade por serem incontroversos. Das Horas Extras Denuncia o reclamante que laborava de segunda à quinta-feira, no horário das 07:00 às 17:00 horas e às sextas feiras e sábados no horário das 07:00 às 16:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição. A reclamada contesta que há acordo de compensação de horas e por isso indevido as horas extras pleiteadas, bem como não havia labor aos sábados. Entretanto, o reclamante requer o pagamento de horas extras no que extrapola a 8ª hora diária, nos termos do item VI da Súmula nº 85 do C. TST, senão vejamos: Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (g.n.) Assim, sendo incontroverso que a atividade desenvolvida pelo autor era insalubre, devendo ser invalidado o acordo de compensação de jornada bem como deferida as horas extras postuladas. Quanto ao labor aos sábados, razão não assiste a ré, tendo em vista que conforme pode ser observado, a título de amostragem, no cartão de ponto de fls. 135, há labor todos os sábados no horário declinado na peça exordial. Em que pese o pagamento de algumas horas extras, fato denunciado na peça exordial, não houve a quitação da integralidade, tendo em vista que faz jus o reclamante o pagamento das diferenças requeridas, tendo em vista o reconhecimento da atividade insalubre reconhecida e a invalidade do acordo de compensação de jornada a luz da Súmula nº 85 do C. TST. Requer ainda que o pagamento das horas extras acima postuladas sejam efetuados com o adicional de 60%, conforme usos e costumes da ré, o que pode ser observado nos demonstrativos de pagamento anexados. Da Justiça Gratuita Quanto ao benefício da gratuidade, tem direito sim o reclamante, haja vista que, conforme documento anexado aos autos, o …