EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CIVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada constituída conforme procuração já adunada aos autos, oferecer Réplica à Contestação e documentos apresentadas pelas Requeridas, expondo e requerendo o que se seguir: As contestantes, tanto a Municipalidade de $[parte_reu_razao_social] como a Câmara Municipal de $[parte_reu_razao_social], lastreiam suas pretensões defensivas em torno da discussão (infrutífera) sobre a suposta inconstitucionalidade do artigo 202 da Lei Complementar Municipal nº 153/2016. Segundo as Defendentes, o artigo em comento é inconstitucional porque violaria a iniciativa formal do chefe do Poder Executivo Municipal para criar leis que importem em aumento de despesas para o Município. Como o projeto de Lei parece ter sido proposto, em sede de Processo Legislativo, por emenda parlamentar, fora aberto um incidente de arguição de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de $[processo_estado], sob o número $[geral_informacao_generica], e que ainda está pendente de análise de Embargos de Declaração. Desta forma, entendem que o melhor a ser feito nesta senda é suspender o presente feito, com escoras no art. 313, V, “a” do Código de Processo Civil. Outrossim, aduzem acerca do teórico impacto econômico e orçamentário que tal despesa teria ante o Erário Público, afirmando que, em razão disso, o melhor é julgar improcedente a demanda, ante a inconstitucionalidade do art. 202 da Lei Complementar Municipal nº 153/2016, bem como ante pareceres do Tribunal de Contas do Estado de $[processo_estado]. Afirmam também que o Município não teria cometido ilicitude alguma, pois negara a incorporação pretendida pelo Autor em virtude de orientações supostamente emanadas do TCE e do TJ. Ambos os argumentos são de enorme fragilidade. Explica-se. Primeiramente, a discussão sobre a inconstitucionalidade da norma ainda não se esgotara e, até que haja discussão transitada em julgado nesse sentido, a presunção legal é a de constitucionalidade dos atos normativos. Desta maneira, se uma Lei existe e foi sancionada dentro da sistemática do Processo Legislativo, é patente que a mesma produza seus efeitos e seja tida por constitucional, mesmo porque somente pode ter seus efeitos afastados após declaração irrecorrível de inconstitucionalidade proferida em sede de controle difuso ou concentrado. Sobre o incidente de arguição de inconstitucionalidade de n. $[geral_informacao_generica], cuja decisão pende de apreciação de Embargos Declaratórios, e cujo acórdão fora juntado a estes autos às fls. 140/152, observa-se que nenhuma decisão de sobrestamento dos processos foi tomada, o que enfraquece bastante a pretensão das defendentes. Além disso, causa mesmo estranheza a defesa da suspensão das ações que fazem as Defendentes, uma vez que tal expediente apenas é utilizado em ações de controle concentrado de Constitucionalidade, nunca em controle difuso, que é o caso de que se trata. Outrossim, a suspensão de processos apenas é ocasionada em Incidentes de Demandas REPETITIVAS, mas não em arguição de inconstitucionalidade. Observe-se, nesse sentido, transcrição do art. 313 do CPC, que regulamente as hipóteses de suspensão de um processo: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) Após, leia-se o capítulo referente ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, previsto nos arts. 948 a 950 do CPC: Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o …