EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] $[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, com as cautelas de estilo. Termos em que, P. E. Deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo] RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA $[processo_comarca] COLENDO TRIBUNAL ÍNCLITOS JULGADORES Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante as horas extras, supressão das horas extras e diferença do aviso prévio, inconformado com as r. sentenças de ID $[geral_informacao_generica] e ID $[geral_informacao_generica], o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos: Da Diferença do Aviso Prévio Deferido A juíza de piso equivocou-se ao deferir o aviso prévio de apenas 45 dias, quando o correto é de 48 dias, tendo em vista que o recorrente fora admitido em 17/05/2011 e demitido em 02/01/2018, assim por seis anos e oito meses de contrato. Nestes termos é devido ao recorrente o aviso prévio indenizado de 48 dias. Isto posto, requer a reforma da r. sentença para fazer constar o deferimento do aviso prévio indenizado de 48 dias nos moldes da Lei 12.506/2011. Das Horas Extras e a Supressão das Horas Extras Requereu o recorrente em sua peça vestibular o pagamento de horas extras, uma vez que o mesmo era vigilante e conforme as Convenções Coletivas de Trabalho de sua Categoria Profissional, cláusulas 13ª (2014/2015) e 39ª (2016 e 2017), preveem que a jornada normal na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais, sendo que todas essas jornadas foram ultrapassadas. Denunciou ainda que laborava das 07:00 às 19:00 horas, com uma hora para repouso e refeição, sendo nos primeiros três anos do contrato de trabalho em escala 12x36, nos três anos seguintes passou a laborar na escala 4x2 e que por fim, nos últimos 6 (seis) meses, voltou a laborar na escala 12x36, como ainda laborava em feriados, com exceção daqueles que recaiam em dias destinados a folgas. O juízo “a quo”, indeferiu o pedido de horas extras conforme fundamento a seguir: “HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS - O Reclamante alega que se ativou das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, nas seguintes escalas: - nos primeiros 3 anos do contrato: 12x36; - nos 3 anos seguintes: 4x2; - nos últimos 6 meses do contrato: 12x36. Pleiteia a remuneração pelo labor extraordinário e dobras de feriados trabalhados. Não há que se falar no pagamento de horas extras quando da escala 12x36, uma vez que esta tem previsão nas normas coletivas da categoria. Quanto à escala 4x2, esta é incontroversa, conforme espelhos de ponto. Apesar disso, há pagamentos de horas extras nos contracheques, sendo certo que o reclamante não apontou diferenças em seu favor. Rejeito.” Destacou-se Entretanto, “data vênia” não deve prosperar o entendimento do MM Juízo “a quo”, pelos motivos a seguir expostos: Inicialmente nota-se que a reclamada não juntou nenhum cartão de ponto e tão somente um relatório de rastreamento de funcionário (ID 64321fa) que apontam o local de prestação de serviço e jornada contratual (com anotação britânica, sem nenhuma variação), assim os mesmos são imprestáveis como meio de prova, impossibilitando ainda o apontamento de diferenças de horas extraordinárias. Nestes moldes, conforme a previsão da Súmula 338 do C. TST, deverá ser considerada verdadeira a jornada apontada na exordial. E mais, anotações uniformes e estereotipadas lançadas nos relatório de rastreamento de funcionário acarretam a inversão do ônus da prova, onerando a recorrida com o encargo de comprovar sua exatidão, invertendo-se o ônus da prova, conforme Orientação Jurisprudencial 306 e Súmula 338, ambas do C. TST, e diante da nossa farta jurisprudência neste sentido. Portanto cabia a reclamada provar de forma robusta e convincente a jornada de trabalho lançado nos cartões de ponto. Orientação Jurisprudência 306 - Horas extras. Ônus da prova. Registro invariável. Os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir. Súmula Nº 338 do TST Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 – DJ 11.08.2003) Desta forma, os cartões de ponto acostados aos autos não servem para comprovar o …