EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo. Termos em que, P. E. Deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO RECORRENTE:$[parte_autor_nome_completo] RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] –$[processo_comarca] VARA DO TRABALHO DE $[processo_estado] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO COLENDO TRIBUNAL ÍNCLITOS JULGADORES Na fundamentação da r. sentença, o MM. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de periculosidade, assim inconformado com a r. sentença de fls., a ora recorrente interpõe o presente apelo no que lhe foi desfavorável, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos: DA PERICULOSIDADE Assim decidiu o juízo “a quo” quanto periculosidade: “[...] 2) No tocante à suposta periculosidade, o perito afirmou: "a NR 16 e seus anexos não contempla riscos de acidente (atropelamento), portanto conclui se que a obreira não desenvolveu atividade periculosa a luz de NR16" (ID. 4dee172 - Pág. 11). De fato, o "risco" por atravessar os trilhos não se coaduna com quaisquer das hipóteses de atividades ou operações perigosas, não se enquadrando no artigo 193 da CLT, tampouco nas Normas Regulamentadoras. Também não é caso de risco em razão da eletricidade, pois as vias estavam desligadas no momento da limpeza, como elucidou a 1ª reclamada em sede de contestação, o que foi corroborado pelo perito nos esclarecimentos ao laudo. As impugnações da reclamante (ID. d5c5014) foram devidamente esclarecidas pelo perito, que ratificou integralmente as conclusões do laudo e salientou, novamente, que os EPIs foram devidamente fornecidos e que "não há energização nos trilhos"(ID. 29a7f68 - Pág. 1 e 2). Assim sendo, acolho as conclusões do laudo pericial e reconheço que a reclamante não laborou em condições insalubres, tampouco periculosas, motivo pelo qual indefiro os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade e todos os demais pedidos que deles decorram.” Entretanto, com a máxima data vênia, a r. decisão merece ser reformada, senão vejamos: Embora o juízo de piso tenha entendido que a recorrente não faz jus ao adicional de periculosidade, com base no laudo pericial, é importante ressaltar que o Senhor Perito, em seu laudo inicial (ID.) não analisou o ambiente periculoso, e assim concluiu: “II Avaliação conforme a NR16. 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR A) ANEXO 1 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS. B) ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS. C) COM …