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Modelo de Recurso de Revista. Responsabilidade Subsidiária | Adv,Paula

PA

Paula Almeida

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor

 

RECURSO DE REVISTA

 

tempestivamente, consubstanciado nos motivos em anexo, requerendo sua remessa à instância superior

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

RECORRENTE:$[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDAS:$[parte_reu_nome_completo]

PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]

 

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

 

COLENDO TRIBUNAL

 

ÍNCLITOS MINISTROS.

 

Inconformado com o v. acórdão proferido em sede de recurso ordinário, interpõe o ora recorrente o presente apelo visando a sua reforma em face da violação da Constituição Federal e da interpretação diversa dada a Súmula 331, do C. Tribunal Superior do Trabalho, art. 818 da CLT e 373-II do NCPC, trazendo o caso em tela para interpretação pelo conjunto probatório, porém a r. sentença, bem como o r. acórdão, ora atacado fere dispositivo legal, conforme abaixo fartamente enumerados:

 

Do Cabimento da Revista

 

Cabe recurso de revista para a Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem interpretação diversa a Súmula de Jurisprudência Uniforme do C. Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896, “a”, da CLT: 

 

Art. 896: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (destacamos)

 

Há evidente conflito entre aplicação da OJ 191 da SDI1 do C. TST e violação a Súmula 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; como ainda o artigo 5º, inciso XXXV da CF (que trata da segurança jurídica), artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do NCPC, devendo ser conhecido e processado o presente apelo na forma legal, porque restou comprovado o enquadramento de que trata o artigo 896, “a” e “c” da CLT.

 

Do V. Acórdão Atacado

 

Assim, transcreveu a Desembargadora Relatora $[geral_informacao_generica]:

 

 

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. A responsabilidade   subsidiária   no   campo   das   relações   de trabalho resulta de construção doutrinária e jurisprudencial consolidada pela Súmula 331 do C. TST, com o fito de

resguardar o trabalhador de manobras empresariais que venham   obstar   o   recebimento   dos   créditos   trabalhistas devidos pelo empregador insolvente, quando não é possível a   fixação   de   responsabilidade   solidária,   passando   a vincular,   nas   relações   empresariais   de   prestação   e terceirização   dos   serviços,   a   empresa   tomadora   e beneficiária desses por tais créditos apenas se não quitados a   tempo   e   modo   pelo   devedor   principal,   no   caso,   o empregador insolvente. Entretanto, na hipótese vertente, os trabalhos   a   serem   executados   pela   primeira   ré   se destinavam a uma necessidade específica, diferente do que ocorre na terceirização, onde os serviços são comuns ao dia a   dia   da   empresa,   não   havendo   transitoriedade   ou   um período determinado em que a necessidade surge, sendo certo que as recorrentes não atuam no ramo da construção civil, razão pela qual não se trata de contrato com vistas à terceirização de mão de obra, que ensejasse a aplicação do inciso V, da Súmula 331 do C. TST, mas, sim, de dona da obra,   circunstância   que   atrai   a   hipótese   da   Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST Inconformados   com   a   r.   sentença   de   fls.   163/170, publicada   em   11.04.2016,   pela   qual   foi   julgada   procedente   em   parte   a reclamação, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em embargos declaratórios às fls. 182/182v, recorre o Município de Barueri às fls. 187/201   e   a   Fazenda   Pública   do   Estado   de   São   Paulo   às   fls.   204/206, pretendendo a reforma do julgado. Alegam,   em   síntese,   que   não   deve   prevalecer   a responsabilidade subsidiária atribuída na origem, na medida em que figuram os recorrentes como donos da obra, sendo aplicável à hipótese dos autos a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do C. TST. Isentos de preparo. Contrarrazões às fls. 205/207. Representação processual regular. Manifestação da D. Procuradoria às fls. 210/211 opinando pelo conhecimento e provimento dos recursos. Relatados. V O T O: Conheço dos recursos por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em face da matéria tratada, apreciarei em conjunto os apelos dos reclamados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretendem as recorrentes a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída na origem, alegando, em síntese, a condição de donas da obra, porquanto firmaram com a primeira reclamada contratos de empreitada de construção civil. Sustentam, ainda, que foram respeitados os artigos 37 da CF   e   o   art.   71   da   Lei   8666/93,   que   isentam   os   entes   públicos   de responsabilidade pelos encargos trabalhistas, mesmo porque não evidenciada a culpa. A responsabilidade subsidiária no campo das relações de trabalho resulta de construção doutrinária e jurisprudencial consolidada pela Súmula 331 do C. TST, com o fito de resguardar o trabalhador de manobras empresariais   que   venham   obstar   o   recebimento   dos   créditos   trabalhistas devidos pelo empregador insolvente, quando não é possível a fixação de responsabilidade solidária, passando a vincular, nas relações empresariais de prestação e terceirização dos serviços, a empresa tomadora e beneficiária desses por tais créditos apenas se não quitados a tempo e modo pelo devedor principal, no caso, o empregador insolvente.  Entretanto, na presente ação, o pacto objeto do contrato de fls. 54/69, celebrado entre a primeira reclamada e o Município de Barueri, tem por   objeto,   o   fornecimento,   transporte,   carga   e   descarga,   assentamento   e rejuntamento de peças de concreto para vários locais do município de Barueri. E a cláusula 1, do contrato de fl. 61, relativo ao período de prestação de serviços do reclamante, tem como objeto a execução de “obras de drenagem, pavimentação e serviços complementares de trecho da Rua Lourival Marques dos Santos, incluindo à canalização do Rio Barueri Mirim no trecho compreendido entre a Estrada das Nações e a Rua Ricardo Peagano – Jardim Belval, em regime de execução indireta de empreitada por preços unitários...”. Quanto ao reclamado DER, observo que o reclamante atuava como operador de retroescavadeira, confirmando na manifestação de fl. 152v que a finalidade do contratante é a administração e operação da malha viária de São Paulo, razão pela qual a contratação dos serviços da primeira reclamada para execução de obras nas rodovias, também configura atividade afeta à construção civil. Assim,   na   hipótese   vertente,   os   trabalhos   a   serem executados   pela   primeira   reclamada   se   destinavam   a   uma   necessidade específica, diferente do que ocorre na terceirização, onde os serviços são comuns ao dia a dia da empresa, não havendo transitoriedade ou um período determinado em que a necessidade surge. Por outro lado, é público e notório que as recorrentes não atuam no ramo da construção civil, razão pela qual não se trata de contrato de prestação de serviços com vistas à terceirização de mão de obra, que ensejasse a aplicação do inciso V, da Súmula 331 do C. TST, já que tanto o Município de Barueri como o DER não se encontram na condição de tomadores dos serviços, mas, sim, de donos da obra, circunstância que atrai a hipótese da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST, in verbis:  “191 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE   CONSTRUÇÃO   CIVIL.   RESPONSABILIDADE.

(Inserida em 08.11.2000. Nova redação Res. 175/2011, DJ 27.05.2011).  Diante   da   inexistência   de   previsão   legal   específica,   o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,   salvo   sendo   o   dono   da   obra   uma   empresa construtora ou incorporadora. ” Nessa senda, não se trata aqui de contratação de empresa terceirizada para a consecução de atividade-meio das contratantes, mas sim de obras específicas de construção civil. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST. Confira-se: AGRAVO   DE   INSTRUMENTO   EM   RECURSO   DE REVISTA.   TERCEIRIZAÇÃO   DE SERVIÇOS  AFASTADA. RECONHECIMENTO   DA   CONDIÇÃO   DE   DONO   DA

OBRA. APLICAÇÃO DA OJ Nº 191 DA SBDI DO TST. INTANGIBILIDADE DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, soberano na análise da prova,

afirmou que no caso não houve terceirização de serviços e reconheceu   a   condição   de   dono   da   obra   da   reclamada, aplicando, à espécie, a OJ nº 191 da SBDI-1. É certo que esta   Corte   admite   a   responsabilidade   da   Administração Pública   quando   figura   como   dona   da   obra,   afastando   a aplicabilidade   da   OJ   nº   191   da   SBDI-I,   em   face   de   a contratação sujeitar-se ao regime da Lei nº 8.666/93. No entanto, ainda que sob esse enfoque, no caso concreto, a responsabilização subsidiária não se viabilizada, uma vez que, nessa hipótese, indispensável seria a configuração da conduta culposa, circunstância esta não reconhecida pela decisão recorrida. Na espécie, concluindo o Regional pela ausência de terceirização e reconhecendo na reclamada a condição de dono da obra, fazendo incidir à espécie a OJ nº 191 da SBDI-1, não é viável em sede de revista alterar a moldura fática  desenhada pelo  Tribunal de origem, haja vista que, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, aspecto este insuscetível de   análise   na   revista   (TST,   Súmula   nº   126).   Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1767-61.2012.5.02.0361, Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes - Data de Julgamento: 25/06/2014, 7ª   Turma,   Data   de   Publicação:   DEJT 01/07/2014). Assim, acompanho o parecer da Douta Procuradoria e acolho a irresignação para afastar a responsabilidade subsidiária das recorrentes, julgando a ação improcedente em relação a elas. Isto posto, ACORDAM os Magistrados  em:  CONHECER  dos recursos e, no mérito, a ambos DAR PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária das recorrentes, julgando a ação improcedente em relação a elas.  $[geral_informacao_generica] - Desembargadora Relatora”  

 

  Independentemente da sapiência da Turma, eis que o acórdão foi adotado pelo posicionamento da Turma, data vênia, o julgado não está em conformidade com os preceitos legais, ferindo de forma indubitável princípios fundamentais sociais do trabalhador da Constituição Federal, inclusive da dignidade humana.

 

O julgado está, em desacordo com o artigo 5º, “caput” da CF/88, que garante o princípio da isonomia para afastar os efeitos discriminatórios tentados pela terceirização, não obstante seja ela lícita, “in casu”.

 

NO MÉRITO

 

No caso dos autos, há interpretação diversa no v. acórdão atacado, dada pelo inciso IV, da Súmula 331, do C. TST, pois a r. decisão não considerou a responsabilidade da segunda e terceira recorridas pelo pagamento das verbas trabalhistas no período laborado para a primeira recorrida. 

 

A r. decisão atacada viola frontalmente os princípios legais, deixando de lado a sua verdadeira premissa, que é trazer o sentimento de justiça e paz social, e, principalmente, a credibilidade de suas decisões, visto que no referido Acórdão ficou consignado que os trabalhos a serem executados pela primeira recorrida se destinavam a uma necessidade especifica, diferente da terceirização, onde os serviços são comuns ao dia a dia da empresa.

 

Destaca-se que a segunda e terceira recorridas, ao contrario do que consta no Acórdão ora atacado, não são donas da obra conforme previsão na OJ 191, pois os contratos firmados com a primeira recorrida são de empreitada, assim funcionaram como tomadoras do trabalho do recorrente.

  

Observa-se que as tomadoras repassaram parte de suas atividades para ser executadas pela prestadora de serviços, com efeito, a Súmula 331, em seu inciso IV, desta Corte, dispõe claramente que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”, ou seja, não poderia o Egrégio Tribunal Regional “a quo” excluir a responsabilidade da segunda recorrida, face a disposição contida no entendimento Sumulado.

 

Diz a Súmula 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. 

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 

 

Salienta-se que independentemente de ser Ente Público ou não, sempre deve-se atentar que a terceirização é licita, ou seja, não é o processo licitatório, que dá a lisura dos contratos, como ainda a licitude, eis que, em via de regra, há o princípio da boa fé na contratação da empresa terceirizada, inclusive na privada.

 

O que não se pode é fugir do norte que a Constituição Federal foi criada, com vários princípios fundamentais, e dentre eles, da dignidade humana e da proteção social ao trabalhador, ou seja, aos princípios norteadores seja do direito, como um todo, seja no direito do trabalho em especifico.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.  NULIDADE  POR  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  JULGAMENTO  EXTRA  PETITA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, IV, DO TST. RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FGTS. ALCANCE. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento do art. 896 da CLT. Ainda que se deva afastar, nos casos em que observado o disposto no art. 71 da Lei n. 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva do órgão público contratante dos serviços terceirizados, não há razão para afastar a responsabilidade do ente público  tomador  por  culpa  tipicamente  subjetiva,  decorrente  da omissão  em  verificar  o  devido  cumprimento  das  obrigações contratuais da empresa prestadora contratada. Subsistência, nesse caso,  do  entendimento  da  Súmula  331,  IV,  do  TST,  que  se harmoniza com as regras jurídicas dos artigos 67, caput, e 71 da Lei 8.666/93.  Não  se  pode  ter  como  superado,  dessa  forma,  pela decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do ADC n. 16/DF, aquele verbete da jurisprudência uniforme do TST, já que no referido julgamento  não  se  afastou  a  possibilidade  de  a  Administração Pública  ser  responsabilizada  em  caso  de  eventual  omissão  na fiscalização  do  contrato.  Agravo de  instrumento  a  que  se  nega provimento.

(TST-AIRR-2440.51.2001.5.01.0043, 7ª Turma, Relator Juiz Convocado Flávio Portinho Sirângelo, publicado em 25/2/2011)

 

Tais preceitos e normas fundamentais têm como escopo maior a garantia dos direitos fundamentais do trabalhador (caráter alimentar), como ainda de Proteção Social ao Trabalhador, inclusive da dignidade humana, que durante o contrato de trabalho se depara, por exemplo, com empresa terceirizada, que tem um único intuito, o de fraudar os direitos emergentes da relação de emprego.

 

Conforme art. 455 da CLT que trata da responsabilidade solidária e subsidiariamente pelo enunciado 331, IV E V do TST, deve ser mantido o vínculo empregatício com a primeira reclamada e deverá ser REFORMADO para considerar responsabilidade com a 2ª e 3ª reclamadas, por analogia ao artigo 455 da CLT, bem como pela responsabilidade objetiva prevista no artigo 942 do CC, eis que o artigo é claro neste sentido.

 

Assim, quando não há especificado na Consolidação das Leis do Trabalho se faz necessário a busca no direito civil, desta forma, a responsabilidade subsidiária também se funda por analogia do artigo 455 da CLT, bem como pelo texto expresso do Código Civil Brasileiro em seu artigo 942.

 

Negrita-se que os serviços prestados pelo recorrente para a segunda e terceira recorridas era conectado e assesória a atividade fim das mesmas, inclusive com serviços relacionados à sua infra-estrutura de forma rotineira, assim devem ser consideradas responsáveis solidárias.

 

“DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Deve ser reconhecida responsabilidade subsidiária do dono da obra, se a atividade contratada era conectada e acessória a sua atividade fim, dela dependendo a reclamada para consecução de suas atividades" (TRT 5a R. - RO 00589-2003- 222-05-00-3 - (16.605/05) - Rei. Des. Valtércio de Oliveira - J. 04.ago.2005);

 

DONO OA OBRA - RESPONSABILIDADE,SUBSIDIÁRIA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA DE FORMA ROTINEIRA - CARACTERIZAÇÃO - Rèconhece-se a responsabilidade subsidiária do dono da obra quando contrata serviços relacionados à sua infra-estrutura de forma rotineira, hipótese que se'distancia da mera agregação de valor de uso ao bem, mas revela a execução "de serviços indispensáveis- Prevalência do princípio constitucional do valor social do trabalho"(TRT 5a R. - Proc. 10.144/05 - 2a T. - Rei. Juiz Cláudio Brandão - J. 19.maio.2005).”

 

Salienta-se que a responsabilidade aqui ventilada é objetiva, na medida em que a “culpa in elegendo” bem como “in vigilando” é de cunho material e de responsabilidade dos contratantes e não das terceiras pessoas, qual seja, o reclamante. 

 

Salienta-se que no caso em tela não é aplicável a referida Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, uma vez que a Prefeitura Municipal de Barueri não trata de dono da obra, pois o recorrente trabalhou em manutenção de obras públicas, laborando conforme as necessidades da tomadora, em diversas obras, ocorrendo ainda a continuidade contratual.

 

Quanto à terceira recorrida (DER), também não se trata de dono da obra, visto que atuava como operador de retroescavadeira e a finalidade da contratante é a administra é a administração e operação da malha viária de São Paulo, razão pela qual a contratação dos serviços da primeira recorrida para execução de obras nas rodovias, também configura atividade de construção civil.

 

Data de Publicação 20/03/2015

Ementa: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-I DO TST. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666 /93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V, da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 2. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. 3. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal de Origem concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. 4. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. 5. Não há falar, de outro lado, em contrariedade à OJ 191 da SDI-1/TST - "Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora", porque afirmado categoricamente no acórdão recorrido que "os contratos de prestação de serviços coligidos às f. 344/368 apontam que os serviços prestados pela 1ª reclamada não envolvem uma empreitada propriamente dita, e sim trabalhos inerentes à restauração e aumento da capacidade no trecho da BR 381, alargamento e reforço das pontes sobre o rio Carretão e o ribeirão Machado, além do melhoramento e restauração do contorno de ltabira, da Rodovia MG 129 (cláusula II - f. 345), motivo pelo qual não cabe a aplicação do entendimento contido na OJ 191 do TST". Compreensão diversa, de que a hipótese seria de contrato de empreitada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. JUROS DE MORA APLICÁVEIS. Decisão regional em harmonia com o entendimento cristalizado na OJ 382/SDI-I/TST, segundo o qual "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Recurso de revista não conhecido.

Encontrado em: 1ª Turma DEJT 20/03/2015 - 20/3/2015 RECURSO DE REVISTA RR 3845120125030060 (TST) Hugo Carlos Scheuermann

 

Data de publicação: 07/10/2011

Ementa: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496 /2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO EM BENS PÚBLICOS DA PREFEITURA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI1/TST. 1. Inócua a alegação de afronta a preceito legal quando publicado o acórdão objeto de recurso sob a égide da Lei 11.496 /2007, que restringiu o cabimento dos embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho à demonstração de divergência entre Turmas ou entre essas e a Seção de Dissídios Individuais do TST ( CLT , art. 894 , II ). 2 . Tendo a Turma afastado expressamente, à luz do contexto fático delineado pela Corte de origem, a existência de contrato de empreitada para a realização de obra certa e reputado evidenciada, sim, a contratação para a prestação de serviços gerais de manutenção em bens públicos da Prefeitura, não há como divergir do entendimento de que inaplicável à espécie a diretriz da OJ 191 da SBDI-1/TST (-Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora-). 3. Inviável a aferição de eventual conflito com a Súmula 331, IV, desta Casa, por ter a Turma se limitado a solucionar a controvérsia à luz da OJ 191 da SDI-1/TST, nada assentando acerca do teor daquele Verbete sumular, até porque restrito, o recurso de revista, à alegação de dissenso entre o acórdão regional e a aludida Orientação. Imperativo concluir, assim, que constituiria inovação recursal suposta alegação, nesta oportunidade, de contrariedade àquela Súmula. Recurso de embargos não conhecido.

Encontrado em: DE REVISTA E-RR 764000520055150045 76400-05.2005.5.15.0045 (TST) Rosa Maria Weber

 

Data de publicação: 17/10/2014

Ementa: pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada-3. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal de Origem concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. 4. Não há falar, de outro lado, em contrariedade à OJ 191 da SDI-1/TST - "Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora", porque afirmado categoricamente no acórdão recorrido que dona da obra é quem contrata a execução de uma obra certa e determinada, sem perspectiva de continuidade e desvinculado do objeto social ou atividades afins do contratante. Não pode ser considerada dona da obra uma empresa que contrata outra para executar serviços ligados à sua atividade-fim, incorrendo em fraude pelo mascaramento da verdadeira natureza da contratação. (...) Nesse sentido, então, nem se diga que a recorrente assumiria a mera figura de 'dona de obra'- . Compreensão diversa, de que a hipótese seria de contrato de empreitada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Encontrado em: 1ª Turma DEJT 17/10/2014 - 17/10/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 33812920125020385 (TST) Hugo Carlos Scheuermann - Data de publicação: 17/10/2014

 

Salienta-se ainda que a segunda e terceira recorridas possuem personalidade jurídica independente de qualquer outro órgão da Administração Publica, com dotação orçamentária própria, é a única responsável por sua administração, ou seja, respondendo por obrigações, compromissos e prejuízos que causarem a terceiros, por consequência lógica da sua autonomia.

  

Assim a responsabilidade é presente, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que a recorrente responde por culpa “in elegendo” e “in vigilando” com base no art. 186, 187 e 942 do Código Civil Brasileiro.

 

O art. 159 …

responsabilidade subsidiária

Modelo de Recurso de Revista