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Modelo de Recurso de Revista | Prescrição Intercorrente | Adv.Priscila

PA

Priscila Rosa de Araújo

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO.

 

 

 

 

 

A.P nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, representados por seu advogado infra-assinado, não se conformando, data máxima vênia, com parte do v. acórdão proferido pela. 3ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, vem, respeitosamente e tempestivamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento na alínea “c”, do artigo 896 da CLT, interpor o presente

 

RECURSO DE REVISTA

 

para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para o que requer o processamento segundo as razões anexas, sendo recebida nos efeitos legais e sua consequente remessa para o juízo ad quem, com as cautelas de estilo.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social]

 

RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]

 

RAZÕES DE RECURSO:

 

DO CABIMENTO DO RECURSO

 

Todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, a exemplo do prequestionamento (súmula 297 do TST), foram devidamente comprovados nos autos, nos exatos termos do art. 896 do texto consolidado (redação da Lei n. 13.015/14).

 

O recurso também observa a estreita hipótese da revista, nos moldes da Súmula nº 266 do C. TST, como dispõe a seguir.

 

1. DO HISTÓRICO PROCESSUAL

 

Nos autos do processo de nº $[geral_informacao_generica], em que o Recorrido figura como exequente, e a Recorrente como executada, fora proferido a seguinte sentença, já em fase de execução:

 

Dessa decisão adveio agravo de petição interposto pelo Recorrido que, em síntese, alegou que não foi intimado para cumprir determinação judicial, mas do arquivamento provisório dos autos, situação que não teria dado azo à prescrição intercorrente, pois não se amoldaria ao art. 11-A, §1º, CLT.

 

Contudo, conforme aprofundamento da temática que se seguir será descrita, foi demonstrado de maneira inequívoca de que o Recorrido fora intimado por mais de uma vez durante os 03 anos nos quais permaneceu inerte no processo, inclusive intimações essas que deixavam expresso a consequência prescrita pelo art. 11-A, §1º, CLT.

 

E, de maneira contrária à literalidade da legislação vigente, qual seja o art. 11-A, §1º da CLT, o E. TRT-17, em seu acórdão de ID 425f660, proveu o pleito de reforma da sentença de piso, acatando assim a tese do Recorrido, não aplicando o artigo de lei supramencionado e remetendo os autos para o juízo de 1º grau para que prossiga com a execução.

 

Com isso, a Recorrente se mostra completamente irresignada com o r. acórdão proferido em sede de Agravo de Petição pelo E. TRT-17, pelos motivos já expostos e que serão esmiuçados logo mais.

 

2. DOS ASPECTOS FORMAIS

 

2.1 DA TEMPESTIVIDADE

 

Nos termos do art. 6º da Lei 5.584/1970, o prazo para interpor o presente recurso é de 8 dias úteis. Dessa forma, considerando que a r. decisão fora publicada no dia $[geral_data_generica], respeitando feriados e a forma de contagem prescrita no art. 775 da CLT, tem-se por tempestivo o presente recurso, sendo seu prazo fatal o dia $[geral_data_generica].

 

2.2 DAS CUSTAS PROCEUSSUAIS

 

Segue em anexo comprovante do devido deposito recursal, no valor estabelecido pelo Ato SEGJUD.GP n° $[geral_informacao_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

2.3 DO PREQUESTIONAMENTO

 

Todos os atos atacados neste Recurso de Revista foram ventilados na r. decisão recorrida e no processo. Afinal, trata-se de clara violação aos princípios constitucionais da legalidade e primazia da segurança jurídica, em detrimento à afronta de Legislação Federal, mas especificamente o art. 11-A, §1º da CLT.

 

2.4 DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA (ALÍNEA 'C' DO ART. 896 DA CLT)

 

Para que não restem dúvidas sobre a existência da afronta ao princípio da legalidade, e em cumprimento ao quanto disposto no inciso II, do §1º-A, do artigo 896 da CLT, demonstra parte do trecho do v. Acórdão que demonstra a violação em comento:

 

[...] Sendo assim, não há falar em prescrição, pois nos termos da Súmula n. 54 deste Regional, a paralisação da execução por ausência de bens não fulmina o crédito. [...] Ademais, o fato de os autos permanecerem no arquivo provisório, sem manifestação do Exequente, não enseja a extinção do processo por abandono da causa, já que a inércia temporária da parte, em frente a inúmeras tentativas frustradas de obtenção do crédito trabalhista, não enseja a extinção do processo e não elenca as hipóteses previstas no artigos 485, II, e art. 924, V do CPC.”

 

No caso, há nítida transcendência jurídica, uma vez que o v. acórdão guerreado viola gravemente o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, ambos da Constituição Federal) e princípio da segurança jurídica (preâmbulo, art.5º, caput e seu inciso XXXVI da CF).

 

Ora, Vossas Excelências, o art. 11-A da CLT é literal e objetivo ao dizer que no processo trabalhista ocorre prescrição intercorrente no processo trabalhista no prazo de dois anos, a contar da inércia da parte exequente que deixa de cumprir determinação judicial, conforme § 1º do citado artigo.

 

Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

 

Sendo assim, conforme será debruçado no próximo tópico, o Recorrido permaneceu inerte por 03 anos após diversas determinações judiciais, inclusive ciente sobre a incidência do r. artigo 11-A da CLT. Vale citar ainda que, mesmo sabedor do possível reconhecimento da prescrição intercorrente contra sim, o recorrido deixou de apresentar meios para prosseguimento da execução frente a Recorrente.

 

Outrossim, a não aplicação do art. 11-A da CLT no caso em tela, traz enorme insegurança jurídica nas relações, diante da grave violação da legalidade, concluindo-se pela não aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista, mesmo em casos em que se amoldam perfeitamente ao artigo de lei supramencionado, abrindo-se brechas para novos precedentes neste sentido.

 

Portanto, é cristalino a ofensa direta à Constituição Federal e a Legislação Infraconstitucional, merecendo ser reanalisadas as matérias pelo C. TST, diante da relevância e importância da matéria em exame, preenchendo assim, mais este requisito específico do presente Recurso de Revista.

 

3. DO MÉRITO RECURSAL

 

3.1 DA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO V. ACÓRDÃO.

 

O v. acórdão ora guerreado, traz fundamentos insubsistentes e contrários à lei e a jurisprudência dominante, uma vez que não observa o princípio constitucional da legalidade, bem como, afronta à segurança jurídica que deve existir nas relações, vejamos:

 

Alega a Ilustríssima Desembargadora Relatora, em sede do r. Acórdão que “Após a vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o art. 11-A na CLT, não há mais dúvida quanto a incidência da prescrição intercorrente nos processos trabalhistas.”

 

Porém, em mesmo Acórdão, fora invocado, pela Ilustre Desembargadora, a Súmula nº 54 do E. TRT-17 que, diga-se de passagem, é manifestamente ilegal, tendo em vista que inova o texto legal do art. 11-A da CLT, e mais, o torna inaplicável, levando em consideração os requisitos inconcebíveis que estão expressos na Súmula supramencionada.

 

Sendo assim, a recente alteração legislativa advinda da Lei 13.467/17 impõe a aplicação do instituto na fase executória, não havendo, portanto, mais discussões sobre a sua aplicabilidade. Ademais, não pode a súmula de um Tribunal Regional do Trabalho, ou de qualquer outro Tribunal, modificar o texto legal, acrescentando requisitos para sua aplicação, de forma tão grosseira que o torne inaplicável.

 

Ora, Excelências, a parte Recorrida se manifestou pela última vez nos autos do processo principal há mais de 03 (três) anos:

 

Não obstante, foi intimada duas vezes após tal manifestação, nos termos do que prescreve o art. 11-A, CLT:

 

Ora, tendo sido intimada DUAS VEZES a respeito e ficado MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS, no curso da execução, INERTE, nos termos da lei, deve ser reconhecida a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

 

Conforme muito bem leciona RICARDO RESENDE 1, “Prescrição intercorrente é aquela verificada no próprio processo, sempre que o autor abandone a demanda e deixe de impulsionar o processo”.

 

Assim, intimada duas vezes do insucesso das medidas de constrição requeridas, bem como do arquivamento nos termos do art. 11-A, CLT, o exequente OPTOU por manter-se inerte, mesmo tendo sido legalmente intimado dos atos processuais.

 

Dessa forma, é irretocável a sentença de piso que, ao reconhecer a inércia da autora, declarou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nos autos, conforme sentença em anexo.

 

Nas palavras de ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS e RICARDO ANTONIO BITTAR HAJEL FILHO2, “Prescrição intercorrente pode surgir no curso do processo executivo, caso a parte interessada não realize os atos a ela competentes. Em outras palavras, se o credor não movimentar o processo, praticando atos que lhe são exclusivos, no lapso temporal equivalente ao prazo de prescrição da ação, restará caracterizada a prescrição intercorrente.”

 

Não é razoável o Recorrido permanecer inerte por quase 03 (três) anos, mesmo tendo sido intimado durante esse período para ciência das r. decisões que advertiram sobre a consequência trazida pelo art. 11-A da CLT, caso este fosse o entendimento, o Exequente estaria se beneficiando da sua própria torpeza.

 

Não havendo que se falar em pandemia do Coronavírus como forma de justificativa, como fora alegado pela parte Recorrida em sede de Agravo de Petição, haja vista a inércia desde 2019, sendo que a pandemia do COVID-19 começou em meados de março de 2020.

 

À propósito:

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescriçã…

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