EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Mandado de Segurança Processo: $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], por sua procuradora que a esta subscreve, nos autos da ação de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do ILUSTRÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], em trâmite perante esse i. Juízo e respectivo Cartório, vem mui respeitosamente e dentro do prazo legal, com fundamento nos artigos 724 do CPC c.c o art. 14 da Lei n.º 12.016/09, interpor RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO o que o faz, requerendo sejam suas razões, em anexo, recebidas e encaminhadas à Superior Instância, para que delas tome conhecimento e lhes dê provimento. Pugnando por sua admissibilidade, requer o seu regular processamento e subida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, que ao final reformará a sentença guerreada. Outrossim, informa o apelante que deixa de recolher a guia de preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Nestes termos, Pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura]. RAZÕES DE APELAÇÃO APELANTE: $[parte_autor_nome_completo] APELADO: Município $[parte_reu_razao_social] Origem: $[processo_numero_cnj] Mandado de Segurança - $[processo_vara] Vara Cível da Comarca $[processo_comarca] EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, NOBRES JULGADORES. 1. DA SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por $[parte_autor_nome_completo] contra ato do Prefeito do Município de $[parte_reu_razao_social]. Em apartada síntese, o Apelante se submeteu ao concurso público (Edital nº 01/2018 de 16 de julho de 2018), para o cargo de Motorista categoria ‘D’, no qual era previsto 02(duas) vagas. Ocorre que o mesmo foi classificado em 3º lugar, tendo notícias de que o candidato classificado em 2º lugar havia desistido. Juntando declaração da r. desistência, foi para a posição segunda, dentro da quantidade de vagas ofertadas. Após frustrada tentativa de ver seu direito líquido e certo, impetrou o presente writ que foi denegado. A r. sentença prolatada pelo julgador monocrático de primeiro grau deverá ser reformada, pois não se coaduna com as provas dos autos, tampouco com a legislação vigente e o evidente direito líquido e certo do Apelante. Com efeito, diante do direito preiteado, entendeu o digníssimo julgador de primeira instância em “não reconhecer sua liquidez e certeza devido à crise sanitária que assola o país”. De acordo com o D. Magistrado, não restou demonstrado contemporaneidade. Contudo, com todo respeito que merece o Nobre Julgador, este equivoca-se, pois não vislumbrou que o Apelante impetrou o remédio constitucional em fevereiro de 2020, tendo seu pedido sido apreciado mais de 01(um) ano depois. Ou seja, quando o Apelante buscou o Judiciário, “não se havia falado em crise sanitária”. Outro ponto da questão diz respeito às provas levadas ao Juízo a quo, demonstrando que existiam, de fato, contratados precários na vaga de Motorista categoria ‘D’ na mesma época da impetração do mandamus. Além do mais, o Município de $[parte_reu_razao_social] convocou o Apelante posteriormente à impetração do presente writ, reconhecendo tacitamente a carência no Município. Contudo, em virtude de suspensão de aulas por causa da pandemia, foi dito-lhe que seria nomeado a posteriori. Prosseguindo em seus fundamentos, a sentença prolatada aduz a inexistência de estudantes a serem conduzidos em transporte escolar devido à suspensão de aulas no momento. Contudo, cabe ressaltar que a suspensão de aulas também não era prevista em fevereiro de 2020, e mesmo que já fosse, é fato transitório, infeliz, é verdade, mas uma situação que não pode ser levada como definitiva, levando em um juízo de razoabilidade. Finaliza seu decisium afirmando que “sem dúvida, a tão aguardada nomeação ocorrerá, bastando que ele tenha um pouco de calma”. Com tal afirmativa, subtende-se que o Magistrado até reconhece o direito líquido e certo do apelante, dando expectativas ao Apelante de que será nomeado, enfim, contudo de forma subjetiva, sem apresentar solução plausível para tanto e sem conceder o writ of mandamus devido. Cumpre destacar que o Ministério Público Estadual se manifestou favoravelmente (fls. 94-96) para a concessão do direito pleiteado. Porém, equivoca-se o Nobre Juiz ao afirmar em sede de sentença que o Parquet pugnou pelo indeferimento. Assim, percebe-se o primeiro equívoco do D. Magistrado. Sobreveio o segundo, baseado em sua conclusão do porquê de não deferir a segurança. Em sua fundamentação, “alega que pelos tempos difíceis impostos pela pandemia”, não seria adequado conceder o direito líquido e certo do Apelante, mesmo existente. Desta forma, a sentença baseada em fundamentos subjetivos, não amparado por certeza quanto à situação do Município face à pandemia, fere frontalmente o direito do Apelante, posto já ter, inclusive, recebido sua carta de convocação (fl. 79/80). Também não é certo, ver que outros candidatos foram convocados na mesma situação, sendo que alguns estão trabalhando, e o Apelante, que está desempregado, é pobre, e necessita trabalhar para conseguir prover o sustento de sua família, por fatos que não deu culpa, mormente o atraso do Município em convocá-lo e a mora do Judiciário em analisar seu pleito, ainda, não conseguir seu direito líquido e certo. Há, então, o seguinte panorama: 1. A possibilidade de o Apelante ter reconhecido o seu direito líquido e certo à vaga destinada à segunda posição no concurso, no qual o mesmo se enquadra, já tendo, inclusive, sido convocado para a referida vaga, estando pendente apenas a sua nomeação, e assim, ASSUMIR sua vaga de forma definitiva; 2. A …