EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões abaixo elencadas. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Nem o Reclamante nem a reclamada se submeteram à Comissão de Conciliação Prévia, vez que inexistente a referida comissão para a função a qual exercia a Reclamante, não havendo, portanto, prejuízo concernente à condição da ação por inobservância do art. 625-A da CLT. Por oportuno, ainda que houvesse constituída a Comissão, quer seja pela empresa, quer seja pelo Sindicato, o artigo supramencionado, foi julgado liminarmente inconstitucional pelo STF, no julgamento das ADI.s 2139 e 2160, não havendo de qualquer forma óbice ao regular processamento da presente ação. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em conformidade com a Lei 1060/50 cc a Lei 7115/83, o Reclamante é hipossuficiente, nos termos da lei, consoante declaração anexa, não podendo, portanto, arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. DOS FATOS O reclamante foi contratado pela reclamada em 24 de agosto de 2011, para exercer a função de Analista de Suporte, percebendo a remuneração de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme registro em CTPS. Em 14 de janeiro de 2013 foi dispensado e, após cumprimento do aviso prévio o afastamento definitivo ocorreu em 12 de fevereiro de 2013. Durante o contrato de trabalho, o reclamante atuava pela escala “12x36”. Acreditava que era regular perante o Sindicado dos trabalhadores de empresas e órgãos públicos e privados de processamento de dados, serviços de informática, similares e profissionais de processamento de dados do DF – Sindpd DF. Ocorre, entretanto, que apenas durante o ato de rescisão de contrato de trabalho o reclamante ficou ciente que tal jornada jamais havia sido reconhecida em ACT/CCT, nos termos da ressalva constante da respectiva rescisão. Dessa forma, durante 18 meses o reclamante foi submetido ilegalmente a uma jornada exaustiva, além de por óbvio, não receber os percentuais devidos incidentes sobre horas extras. Além disso, o Reclamante exercia em igualdade de funções, durante o mesmo período, na mesma localidade e para a mesma empresa, as mesmas atividades que seu colega de trabalho $[geral_informacao_generica], entretanto, percebia a menos, R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais. Portanto, além de submeter seus funcionários a uma jornada não reconhecida em convenção coletiva – e diga-se de passagem, nem mesmo na própria lei trabalhista – a reclamada estabelecia entre alguns, distinções incompreensíveis. Desse modo, não houve ao reclamante alternativa, senão pleitear judicialmente pelos seus direitos, consoante argumentação a seguir. DO DIREITO DA IRREGULARIDADE DA ESCALA “12X36” Na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, está previsto que a duração normal do trabalho não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Na CLT, regulamentando o dispositivo constitucional supra, existe, entre outros, os artigos 58 e 59, que preveem que a duração normal não excederá de 08 (oito) horas diárias, desde que não fixado expressamente outro limite, facultando-se às partes (empregador e empregado) ajustarem, mediante acordo escrito, prorrogação de jornada não excedente de 2 (duas) horas suplementares (art. 59, caput), e, ainda, acordo de compensação de jornada, onde se permite que o excesso de jornada de um dia, seja compensado com a correspondente diminuição em outro dia, o que dispensaria o pagamento de horas extraordinárias, mas, desde que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Apenas a partir de janeiro de 2009, com o advento da Lei 11.901, que regula a profissão de bombeiro civil, o ordenamento jurídico passou a positivar a escala 12x36. A CLT nada trata sobre a jornada de trabalho nos moldes de escala. Dessa forma, cabe aos acordos e convenções coletivas a devida regulamentação a respeito. A jurisprudência majoritária entende que será válida essa jornada, se, e apenas se, houver regulamentação coletiva. Conforme já narrado, no caso do reclamante, não havia tal regulamentação, o que torna ilícita qualquer jornada de trabalho fora dos moldes da CLT e Constituição Federal, conforme julgado abaixo: JORNADA DE TRABALHO. REGIME LEGAL DE 40 HORAS SEMANAIS. A adoção de acordo coletivo para redução de jornada semanal tem caráter temporário. Na ausência de regime excepcional de ACT prevalece a jornada legal de 40 horas semanais. (Grifou-se). Recurso da reclamada parcialmente conhecido e provido em parte. (Processo: 00897-2013-010-10-00-7 RO (Acordão 2ª Turma), origem: 10ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF, juíz(a) da Sentença: Mônica Ramos Emery, Relatora: desembargadora Elke Doris Just, Revisor: Desembargador João Amílcar, julgado em: 04/12/2014, publicado em: 30/01/2015 no DEJT, recorrente: União (Hospital das Forças Armadas), recorrido: Vanda Maria Alves Machado). JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. O regime de compensação de jornada, na modalidade de 12 (doze) horas de trabalho, mediadas por 36 (trinta e seis) de descanso, somente é válido quando expressamente autorizada em norma coletiva de trabalho. Preterida a formalidade do art. 59, § 2º, da CLT, são devidos o adicional legal sobre as horas destinadas à compensação e as semanais excedentes da 44ª (quadragésima quarta), nos termos delineados pelas súmulas 85 e 444 do TST. (Processo: 00995-2013-018-10-00-5 RO, acordão 2ª Turma, origem: 18ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF, juíz(a) da Sentença: João Luís Rocha Sampaio, relator: Desembargador João Amílcar, revisora: Desembargadora Elke Doris Just, julgado em: 04/12/2014, publicado em: 12/12/2014 no DEJT, recorrente: Tm Solutions - Tecnologia da Informação Ltda, recorrido: Hyeles Antonio Nogueira de Souza Silva). SÚMULA 85 TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (...) Desse modo, resta claro que o regime de compensação de horas a que o reclamante era submetido era ilegal, e portanto, deverão as horas excedentes serem pagas como extraordinárias, observados os percentuais de 50 e 100%, conforme o caso. O TST, afim de encerrar a discussão, editou o enunciado de súmula nº 444, garantindo a validade da escala 12x36, porém, mais uma vez, acrescentando a necessidade de expressa convenção coletiva ou lei. Porém, mesmo reconhecendo a validade, o tribunal determina que seja pago em dobro os feriados trabalhados. A empresa reclamada não obdeceu nem mesmo ao já expresso pelo enunciado abaixo: Súmula nº 444 do TST JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho …