EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem, por seus procuradores ao final assinados, apresentar sua MANIFESTAÇÃO pelas razões que passa a expor. Inicialmente vale informar que o processo aos autos do processo nº $[processo_numero_cnj] - o qual tramita na $[processo_vara] Vara da Fazenda Pública de $[processo_cidade] onde o município é deprecado. O município foi citado a integrar a lide e com isso tecer suas considerações acerca do assunto demandado. Tal demanda trata-se acerca de notificação fiscal referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) em que contende o Município do $[processo_cidade] e a $[parte_reu_nome_completo], compreendidos entre abril de 2007 e dezembro de 2009. Pretende a autora a anulação do lançamento tributário do imposto sobre serviço ISS, alegando que teria prestado o serviço em outros municípios, e que o imposto sobre serviços devido no local da prestação dos serviços, e não no município do Recife. A matéria é regrada pela lei complementar n°116 de 31.07.2003 que, como regra geral, considera prestado o serviço no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Os serviços prestados pela autora em sua tese se enquadra na lista de serviços prevista no anexo de lei: “12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Em contrapartida, o município do $[parte_reu_razao_social] afirma enquadra-se no: 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Na legislação municipal de $[geral_informacao_generica], corresponde ao artigo 42, subitem 12.13 da Lei n°003/2009. Contesta a autora a classificação do fisco, alegando que prestaria serviços que estariam excepcionados da regra geral da Lei Complementar. De fato, a empresa $[parte_reu_nome_completo], realizadora aos shows realizados pela recorrente à empresa de Turismo de Pernambuco e a diversos municípios, entre eles $[geral_informacao_generica]. Pois bem, conforme preceitua nossa legislação, regida pela lei complementar 157/2016, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do …