EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO N.º.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, por sua advogada, vem perante Vossa Excelência, nos presentes autos, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], apresentar a sua MANIFESTAÇÃO, a juntada do ofício do INSS, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Primeiramente, Excelência, vale destacar, data vênia, que os precedentes atuais, refletem a evolução da obrigação alimentar entre cônjuges e companheiros, ao longo dos últimos anos no Brasil, notadamente no que tange à substituição do binômio tradicional necessidade/possibilidade pelo trinômio contemporâneo da necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Assim, o STJ decidiu, recentemente, em mais um Recurso Especial, tendo por objeto demanda de exoneração de alimentos, que deve ser extinta a "obrigação alimentar quando a alimentada for pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e tiver recebido a pensão alimentícia por tempo suficiente para que pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro da ex-cônjuge".
Isso aconteceu no julgamento do REsp 1.531.920 – DF relatado pela ministra Nancy Andrighi.
A mesma 3ª Turma do STJ já havia decidido, em fevereiro deste ano, que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante."
Referidos precedentes refletem a evolução da obrigação alimentar e que trouxe aos alimentos devidos entre ex-cônjuges e ex-companheiros o conceito de excepcionalidade, que repudia a anacrônica presunção de que aquele que recebe os alimentos possa permanecer inerte - quando tenha capacidade laboral, deixando ao outro a perene obrigação de sustentá-lo.
O dever de assistência material, que se converte em obrigação alimentar quando da dissolução do vínculo, não se presta como supedâneo de "aposentadoria" ao cônjuge ou companheiro que se mantém omisso e que não procura, por seu próprio esforço, obter os meios necessários à sobrevivência, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o Princípio Constitucional da Solidariedade, que se manifesta de forma muito expressiva nas relações de família, não pode fundamentar qualquer pretensão de se manterem os deveres conjugais e convivênciais, especialmente o da assistência material, de forma permanente, definitiva ou vitalícia, depois de rompida a convivência, de modo a que um ex-cônjuge ou companheiro se torne eternamente devedor do outro, pouco importando o tempo decorrido desde o divórcio ou a dissolução da união estável.
Observa-se que, a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ mostra-se consentânea com a nova realidade de isonomia entre os parceiros conjugais e aponta para um norte muito claro de extinção dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que só devem ser fixados em situações muito excepcionais, quando um dos cônjuges encontra-se impossibilitado de trabalhar e, simultaneamente, não possua outra fonte de renda.
Verificada tal situação, os alimentos podem ser expressamente fixados com lastro na incapacidade laboral permanente.
Acrescente-se que, mesmo nesses casos, a obrigação de sustento, decorrente do princípio da solidariedade, deve ser direcionada preferencialmente aos parentes, especialmente aos filhos maiores e capazes, quando os houver, e não ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, em relação aos quais já foram rompidos todos os laços de afetividade que poderiam justificar a continuidade da prestação de assistência material.
Entretanto, não se pode negar que esse novo momento da jurisprudência brasileira tem causado situações de perplexidade, como nos casos em que pessoas, há muitos anos em situação de dependência dos alimentos, são surpreendidas com a cessação do pagamento, sem qualquer período de transição.
Nem mesmo a idade de quem recebe os alimentos tem sido determinante para manutenção da obrigação alimentar.
Em um julgamento paradigmático,…