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Modelo de Inicial. Obrigação de Fazer. Danos Morais. Falha na Prestação de Serviço. Defeito no Airbag | Adv.Rogério

RS

Rogério Cesar de Lima Souza

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS 

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

 

DA GRATUDADE DE JUSTIÇA 

 

Requer a gratuidade de justiça em conformidade com a Lei 1.060/50, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme documentação anexa.

 

I – DOS FATOS

 

O primeiro autor é possuidor do veículo  CHEVROLET SPIN, PRATA, ANO 2016, PLACA $[geral_informacao_generica], RENAVAN $[geral_informacao_generica], CHASSI $[geral_informacao_generica], de fabricação da ré, veículo novo e muito bem conservado, no qual utiliza para efetuar seu labor, qual seja, trabalha com transporte escolar, transportando crianças e adolescentes de suas casas até ao colégio e depois novamente as transporta da escola até as suas residências, único trabalho atualmente dos autores, visto que a pandemia do covid-19 deixou muitos brasileiros desempregado, onde viram nessa atividade seu sustento.

 

Cabe informar que a segunda autora trabalha juntamente com o primeiro autor, no que o auxilia na entrega das crianças às escolas e posteriormente aos seus pais, bem como trabalha na organização e cuidados das crianças, nas quais transportam.

 

Ocorre que, no dia 17 de março de 2022, quando trafegava pela Rua Vitorino pereira de Souza, altura do número 225, próximo ao UPA, data e horário em que transitava com seu veículo exercendo seu labor, no qual transportava cerca de 5 crianças para o colégio, passou por um ponto da estrada onde dirigia seu veículo, por uma densa e esbranquiçada fumaça, que se parecia de algum tipo de objeto queimando próximo ao local, quando para sua surpresa sentiu um grande impacto na parte da frente de seu veículo.

 

Diante do forte impacto, tanto o motorista (primeiro autor) como a segunda autora, tiveram luxações e lesões em seus rostos e mãos, pois devido ao não acionamento do air-bag, bateram com o rosto e mãos no volante e painel do carro, sem falar que todos os passageiros ficaram muitos nervosos e amedrontados e passaram por grande mal-estar, devido a grave situação, ou seja, mesmo com a densa fumaça ali apresentada, percebeu que um outro veículo da cor prata, tipo caminhonete, colidiu de frente com o veículo do autor e depressa se retirou do local.

 

Ocorre que, o modelo do veículo do autor é equipado de fabrica por Air-bag frontal, que mesmo com o forte impacto na frente do carro do autor, não armou, ou seja, o item de fábrica da ré, no qual é utilizado para evitar acidentes de transito em uma colisão deste tipo, falhou!

 

Data Vênia excelência, nunca e em hipótese alguma, poderia um air-bag deixar de ser acionado em uma forte colisão frontal, pois poderia causar sérios danos físicos aos seus ocupantes.

 

Observa-se nas imagens acopladas acima, que o dano frontal no veículo foi tão forte, que danificou toda a parte da frente, porém em seu interior, verifica-se que o air-bag, que é instalado no volante e na lateral direita do painel do veículo não foram acionados.

 

Bem sabemos que o air-bag frontal somente não seria acionado se houvesse algum tipo de colisão lateral, capotamento lateral ou se o veículo estivesse em baixa velocidade (30 a 40 km por hora), porém ocorre que o autor transitava com seu veículo cerca de 60 Km por hora (velocidade compatível com a via) e foi atingido por outro veículo em velocidade bem superior a sua, ou seja, não tinha o porquê do veículo não acionar o air-bag.

 

Assim, demonstra grande falha no item de segurança obrigatório, colocado no veículo do autor pela ré, o que poderia ter causado a morte do autor e de todos os passageiros.

 

Ficha técnica Chevrolet Spin LTZ 7S 1.8 (Aut) (Flex) 2016

 

II – DO DIREITO

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Trata-se de uma relação de consumo, em conformidade com o art. 2º do CDC, sendo a autora considerado consumidora na forma dos art. 2º do CDC.  

 

Nesse viés, tem-se a vulnerabilidade dos consumidores e o dever de primar-se pelos princípios da transparência, boa fé e equidade, na inteligência do disposto no art. 4º, I e III do diploma consumerista. 

 

Insta frisar, que a relação de consumo deve ser pautada pela lealdade e ética entre as partes, além de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, que no magistério de Cláudia Lima Marques na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, p. 120 quer dizer: 

 

“A vulnerabilidade é mais um estado de pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificados no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, enfraquecendo a relação.” 

 

Tendo em vista a existência de uma relação de consumo e verificada a verossimilhança das alegações formuladas pelos autores em sua exordial, bem como suas condições de hipossuficiência em relação à parte ré, impõem a aplicação da regra de inversão “ope legis” do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC. 

 

Salienta-se que a inversão legal do ônus da prova deve operar-se na sentença, ou seja, é regra de julgamento, não havendo qualquer violação ao contraditório e a ampla defesa constitucionais. 

 

Tal conclusão encontra guarida no enunciado 9.1.2 do Encontro dos Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que leciona ser desnecessária a advertência, pelo Juiz da possibilidade de inversão, devendo o fornecedor de produto ou serviço comparecer à audiência munido de todas as provas que excluam sua responsabilidade em verbis: 

 

“9.1.2 – A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput do CDC), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva.” 

 

Assim, incumbe aos réus comprovarem algo  que venha afastar a verossimilhança e, por consequência, a ilicitude de suas condutas. 

 

Outrossim, é Direito básico dos consumidores em obterem as informações adequadas e claras sobre diferentes produtos e serviços, festejando os princípios acessórios da informação e transparência, corolários da boa fé, na inteligência do disposto no art. 6º, III do CDC. 

 

Não obstante preleciona o artigo 14 do CDC que o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e pela falha na prestação do serviço prestado pelos réus, que trouxe mais que um mero aborrecimento cotidiano dos autores. 

Obrigação de Fazer

Falha na Prestação de Serviço

Danos Morais

Modelo de Inicial

Falha no Airbag