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Modelo de Inicial. Internação Compulsória. Tutela de Urgência. Alcoólatra | Adv.Vanessa

VM

Vanessa Martins

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], vem perante este juízo, na pessoa de sua  procuradora que esta subscreve, propor

 

MEDIDA PROTETIVA PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) 

 

em face de $[parte_reu_qualificacao_completa],  pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

FATOS

 

A autora e o réu da presente demanda são casados, conforme documentação anexada.

 

A tempos, o réu vem tido problemas com ingerimento de bebidas alcolicas bem como uso demasiado de tabaco e ainda uso do medicamento gadernal, conforme  segue:

    

Cumpre esclarecer que o réu não é  ainda interditado juridicamente, entretanto já existe ação autonoma aguardando decisão para interditar o réu, que se comprovará oportunamente.

 

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

 

A Constituição Federal prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo, dessa forma, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

 

Demais disso, a Magna Carta assegurou especial proteção à pessoa portadora de deficiência, garantindo-lhe assistência integral à saúde:

 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

É certo que a pessoa com deficiência que ora se colima proteger estará também exposta ao agravamento da suposta doença de que padece e à contração de outras moléstias. 

 

E a Constituição também reconhece a saúde e a assistência social como direito de todos e obrigação do Estado e do Município, a saber:

 

Art. 219 –A saúde é direito de todos e dever do Estado. 

Parágrafo único – O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde, mediante:

1-políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;4-atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

 

A Carta Paulista, ademais, traduz para o contexto regional os direitos estatuídos na Lei Maior e é complementada pelo Código de Saúde do Estado, que expressamente reconhece a saúde como direito público subjetivo.

 

O Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 791/95), no que concerne ao tema em pauta, estabelece que:

 

a) o direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo (art. 2º, § 1º);

 

b) o estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe (i) condições dignas de alimentação e nutrição, assim como o acesso a esses bens; (ii) reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe exigir serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz; (iii) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção e respeito (art. 2º, § 3º, I, IV, a e c);

 

c) no território de nosso Estado, as ações e serviços de saúde implicam co-participação e atuação articulada do Estado e dos Municípios na sua execução e desenvolvimento, constituindo o Sistema Único de Saúde (art. 4º e § 1º; art. 9º, I; art. 11);

 

d) as ações e serviços assistenciais prestados pelo Sistema Único de Saúde são gratuitos, vedada a cobrança, de qualquer tipo de despesa (art. 12, II, a);

 

e) compete ao Estado, em caráter complementar, executar ações e serviços de assistência integral à saúde e de alimentação e nutrição (art. 17, I, a e e); 

 

f) compete ao Município executar ações e serviços de assistência integral à saúde e de alimentação e nutrição (art. 18, III, a e e)”.

 

À evidência as normas Constitucionais e Infraconstitucionais anteriormente referidas não são meramente programáticas, eis que versam sobre a garantia de um dos fundamentos da República –a dignidade da pessoa humana. Dessa forma incumbe ao Município e ao Estado criar as condições que permitam e favoreçam o desenvolvimento integral da pessoa, portanto, a viabilidade da vida, que implica, dentre outras coisas, na promoção da assistência social e da recuperação da saúde individual e coletiva. 

 

Já está sedimentado na jurisprudência que a pretensão para tratamento de saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e se trata de responsabilidade solidária (REsp 662.033/RS).

 

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDAD SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. 1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. 2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido” (STJ -AgRg no AREsp: 468887 MG 2014/0019331-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014)

 

Ademais, a Lei nº 10.216/2001 previu, em seu art. 6º, parágrafo único, III, a internação compulsória como modalidade de internação:

 

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

 

A situação recomendada, destarte, em sede de liminar, é a concessão de tutela de urgência, para a proteção do Requerido, seja determinada a sua internação compulsória em Hospital especializado para tratamento de seu transtorno. 

 

A plausibilidade do direito ameaçado de lesão — o fumus boni iuris—está demonstrada pelo reconhecimento de que aquele que atentar contra a própria vida e de outros deve ser removido a estabelecimento adequado para observação e tratamento, conforme exaustiva narração anteriormente formulada, em especial quando a pessoa necessitada se tratar de pessoa com …

Tutela de Urgência

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

Medida Protetiva de Urgência

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