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Modelo de Inicial. Concessão de Benefício. Pensão por Morte. Filho | Adv.Vinícius

VB

Vinícius Pontes Berriel

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

Ação Previdenciária De Concessão De Pensão Por Morte De Filho / Pedido de Tutela de Urgência

 

Em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Autarquia Federal, com CNPJ 29.979.036/0001-40, localizada em $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

Dos Fatos E Fundamentos Jurídicos

 

O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho, Nilson do Espírito Santo Teixeira, conforme certidão de óbito anexa.

 

O pedido administrativo foi indeferido por alegada não comprovação de dependência econômica, motivo pelo qual se ajuíza a presente demanda.

 

Dados do processo administrativo: 

 

Número do benefício (NB):

$[geral_informacao_generica]

Data do óbito:

20/06/2020

Data do requerimento (DER):

09/07/2020

Razão do indeferimento:

 

Alegada não comprovação da dependência

 

Pensão por morte e requisitos legais

Da qualidade de dependente

 

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, que regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

 

O art. 16, inciso II, § 4º, do mesmo diploma institui que os pais são dependentes do segurado, todavia estabelece que, de forma distinta aos dependentes do inciso I, aos pais deve ser feita prova da dependência.

 

Entretanto, os Tribunais têm entendido, em casos idênticos, ser presumível a relação de dependência, nas hipóteses em que o filho, sem herdeiros, vive com os pais e emprega seus rendimentos com a família. Perceba:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, existe direito à pensão por morte. 2. Situação em que os rendimentos do falecido em conjunto com os rendimentos da mãe formavam um sistema de colaboração de todos os membros da família para o sustento do grupo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.   (TRF4, AC 0009888-92.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 01/10/2015, com grifos acrescidos)

 

No mesmo sentido, Daniel Machado da Rocha e Baltazar Júnior compartilham do entendimento em sua obra previdenciária específica à lei de benefícios:

 

Pelo Simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não-abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família.

 

Outrossim, necessário referir que NÃO é a pensão por morte benefício de caráter assistencial, devido apenas aos dependentes que dela necessitem para a mínima subsistência, diante da falta do instituidor. Muito pelo contrário, a pensão por morte, segundo Pereira de Castro e Lazzari:

 

“é, acima de tudo, uma reposição de renda perdida: aquela renda que o segurado proporcionaria, caso não o atingisse um risco social.” 

 

Em igual sentido, note-se a lição de João Ernesto Aragonés Vianna, Procurador Federal, ex-Procurador Geral do INSS acerca da matéria em testilha, na sua obra de direito previdenciário:

 

“A respeito do tema o Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 229, segundo a qual ‘a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva’.” 

 

Repisando a citação anterior, a pensão é uma reposição da renda que o segurado proporcionaria, caso não o atingisse o risco social (morte). Pereira de Castro e Lazzari trazem novas contribuições sobre o assunto em comento:

 

“É que os critérios para a fixação do quadro de dependentes são vários, e não somente o da dependência puramente econômica. São os vínculos familiares, dos quais decorre a solidariedade civil e o direito dos necessitados à provisão da subsistência pelos mais afortunados (CF, art. 229), a nosso ver, o principal critério norteador da fixação da dependência no campo previdenciário. Este critério, em alguns casos, será conjugado com o da necessidade econômica, vale dizer, quando se estende a dependência a pessoas que estão fora da célula familiar básica – cônjuges e filhos. É o caso dos pais do segurado, bem como dos irmãos inválidos ou menores de idade, não emancipados.”

 

Neste sentido, igualmente o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. Estando demonstrado, pelo conjunto probatório, que o segurado falecido contribuía para o sustento da genitora, mesmo que não com exclusividade, é deferida a pensão em favor desta. (TRF4, EINF 5001784-92.2012.404.7004, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/08/2015, com grifos acrescidos)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte; (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 2. Dependência econômica, na acepção da legislação previdenciária, significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." (TRF4, APELREEX …

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