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Modelo de Inicial. Ação de Concessão de Seguro-Desemprego. Danos Morais | Adv.Cristina

CC

Cristina Freitas da Rosa de Christo

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF].  

 

 

 

 

 

Com pedido de AJG

COM PEDIDO LIMINAR

Ação Ordinária de Concessão de Seguro-Desemprego

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], representado por sua procuradora, devidamente constituído através de instrumento procuratório (doc. 01), cujo endereço consta do referido instrumento e deverá ser utilizado para futuras intimações, vem, com o devido à presença de V. Exa, interpor 

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO

 

contra a $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público representada pelo (a) $[parte_reu_representante_nome_completo], e $[parte_reu_razao_social], pelos motivos de fato e de direito articulados abaixo:  

 

1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 

 

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 e Lei 1.060/50, DECLARA a parte autora que não possui condições de prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária.

 

2. DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS 

 

Preambularmente, vale tecer algumas considerações acerca da competência desse Juízo para analisar a questão. 

 

  Os Juizados Especiais Federais foram instituídos pela Lei 10.259/01 para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 

 

O art. 3° do referido ordenamento excepciona as causas não abrangidas pelos Juizados Especiais Federais. 

 

Conforme V. Exa. poderá constatar nas entrelinhas seguintes, a demanda cuida da pretensão de trabalhador ao benefício do seguro desemprego, Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990.

  

O seguro-desemprego, por outro lado, tem natureza de benefício previdenciário, nos termos do art. 201, inciso III, da CF/88, sendo custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, fundo contábil de natureza financeira e vinculado ao Ministério do Trabalho. 

  

Diferentemente dos demais benefícios previdenciários que são requeridos e pagos pelo INSS, o seguro-desemprego é requerido nas Delegacias Regionais do Trabalho – DRT, órgãos da União, sendo pagos pela Caixa Econômica Federal – CEF, à conta do FAT. 

 

Assim, por se tratar de causa de natureza previdenciária e figurando a União como sujeito passivo da demanda que versa sobre pagamento de segurod esemprego (porquanto seus órgãos são desprovidos de personalidade jurídica), competente é esse Juizado Especial Cível Federal para processar e julgar a ação, conforme já pacificou o Pretório STJ, verbis: 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM – AÇÃO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE DIREITO À EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE LIBERAÇÃO AMBIENTAL PARA PESCA E SEGURO-DESEMPREGO DE PESCADOR ARTESANAL. 1. A pretensão da Autora não tem natureza mandamental, mas condenatória, porque objetiva que o IBAMA e a União Federal sejam condenados em obrigação de fazer, ou seja, dar andamento ao processo administrativo em que a autora pleiteia a concessão de licença ambiental para atividade de pesca artesanal, e o pagamento de seguro-desemprego durante o período de defeso previsto na Lei n. 10.779/03 - instituída para garantir a preservação das espécies aquáticas durante a fase de reprodução. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível do Rio Grande - SJ/RS, o suscitado. (STJ, CC 105.598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009) 

 

3. DOS FATOS 

 

O autor foi admitido em $[geral_data_generica], pela empresa $[geral_informacao_generica], e foi despedido sem justa causa em $[geral_data_generica], sendo o último salário no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

O autor teve a rescisão do contrato de trabalho e recebeu as guias para levantamento de saldos de FGTS e encaminhamento para o seguro desemprego.

 

Ocorre que ao solicitar o seguro desemprego no MTE de $[geral_informacao_generica], lhe foi negado com a justificativa que o autor seria sócio de empresa, presumindo que o mesmo teria renda própria.

 

Ocorre que como comprova o extrato contábil em anexo, o autor nunca recebeu rendimento algum da empresa em que participa como sócio, o que comprova que o mesmo não possui rendimentos próprios e que necessita do auxílio.

 

O autor preenche todos os requisitos para a percepção do seguro desemprego, eis que estava trabalhando na empresa há 1 ano e 3 meses (15 meses e 6 dias), foi despedido sem justa causa, conforme comprovantes em anexo, está na busca de novo emprego, até o momento sem sucesso, devido a terrível crise financeira e política atual do país, sem falar no fato que por não estar recebendo o auxílio, tem dificuldades até para se locomover em busca de trabalho, não está em gozo de nenhum benefício previdenciário, tão pouco seguro desemprego e não possui qualquer outra renda, embora figure como sócio em empresa inativa.

 

Cumpre ressaltar que é a primeira vez que o autor solicita o seguro desemprego. O autor já trabalhou em outras empresas, e quando desligado, conseguiu novo emprego rapidamente, o que comprova que o mesmo está desta vez requerendo o auxílio porque realmente precisa e não por estar fazendo “corpo mole”, como muitos fazem, que sequer buscam novo emprego, esperando terminar de receberem as parcelas de seguro desemprego.

 

Haja vista que a lei em nenhum momento refere que pelo simples fato de ser sócio de empresa seria impedimento para a obtenção do seguro desemprego, apenas referindo que o autor não poderia ter outra renda, e comprovado que o mesmo não possui, é ilegal a negativa do auxílio.  

 

Logo, o autor possui direito de perceber até 4 parcelas cujo valor é cerca de R$ $[geral_informacao_generica] enquanto manter as condições para o recebimento do auxílio desemprego.

 

4. DO DIREITO 

 

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º inciso II, assegura proteção ao trabalhador urbano e rural em situação de desemprego involuntário, através do Programa de Seguro-Desemprego.

 

O programa do Seguro-Desemprego está regulado pela Lei 7.998/90 que trata também do Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.

 

O programa tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. benefício visa também auxiliar os trabalhadores na busca de novo emprego, podendo, para tanto, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

 

A Lei 7.998 de 11 de janeiro de 1990 prevê: 

 

[...]

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: 

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

[...]

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

 

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

[...]

I - para a primeira solicitação:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

[...]

 

Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:

I - até 300 (trezentos) BTN [1.360,71], multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);

II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN [ 1360,71 – 2.268,05] aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);

    

O governo vem sistematicamente negando o seguro desemprego a trabalhadores com CTPS assinadas, despedidas sem justa causa, pelo simples fato de figurarem como sócias em empresas inativas, quando não recebem nada de rendimentos, constando como empresário somente no papel. A Lei do seguro desemprego não prevê tal restrição apenas referindo que o candidato a seguro desemprego não poderá estar recebendo outra renda. Senão vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.   (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS. In casu, restou demonstrado nos autos que os recolhimentos previdenciários foram efetuados tão somente visando a baixa das atividades de empresa que era mantida pelo impetrante, não exercendo nenhuma atividade remunerada. (TRF4 5024752-39.2014.404.7201, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/06/2015).

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses…

Seguro Desemprego

Danos Morais

Modelo de Inicial