EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado] Autos nº: $[processo_numero_cnj] $[advogado_nome_completo], $[advogado_oab], residente e domiciliado na $[advogado_endereco], vem à presença de V. Exa., impetrar ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: O PACIENTE foi condenado à pena privativa de liberdade pelo período de 06 (seis) anos de reclusão a ser cumprida em regime semi aberto. A sentença condenatória transitou em julgado na data de 24/09/2015, ou seja, há 07 (sete) meses. Todavia, até o presente momento, o PACIENTE, encontra-se em estabelecimento prisional destinado a condenados à pena privativa de liberdade a ser cumprida em diverso do que fora condenado, Cadeia Pública $[geral_informacao_generica], haja vista a demora, injustificada, da expedição da carta de guia. Tendo em vista, o preso já esta preso há mais de 01 e 04 (um ano e quatro meses), já tem o mesmo o direito a progressão de seu regime, de semi-aberto, para o aberto, so que o fato de ate o presente momento nem a carta de execução de sentença ter sido expedida, nem esse direito teve o preso, conforme sentença abaixo. Sentença $[geral_informacao_generica] Dispõe o artigo 674 do Código de Processo Penal que "Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena." No mesmo sentido, determina o art. 105 da Lei de Execuções Penais. Senão vejamos: “Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver preso ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”. Outrossim, determina o §1º do artigo 2º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça que: “Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação.” (grifos próprios) Destarte, flagrante está a ilegalidade da reclusão do PACIENTE no referido estabelecimento, fato esse que dá azo ao presente remédio constitucional. É …