EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CIVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente a presença de vossa excelência, nos autos da execução em epígrafe, em que lhe move o Município de $[parte_reu_nome], apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas: 1. SÍNTESE DOS FATOS O Município de $[parte_reu_nome] aforou execução fiscal em face da embargante pleiteando o pagamento de taxa de IPTU, conforme descrito no corpo da peça inicial da execução, porém, anexou documentação referente a suposta inadimplência de Taxa de Alvará. O exequente cobra o valor da taxa de alvará referente aos períodos de 2016 até 2019, sendo que o pleito não merece prosperar, vide que a empresa encontra-se baixada/inativa desde 2015. É o que importa relatar. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA Segue colacionado nos autos comprovante de renda da executada, o que por si só é capaz de comprovar sua incapacidade financeira, fazendo jus a concessão do benefício da justiça gratuito, visto que não possui condição de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. 3. DA NÃO RENOVAÇÃO DO ALVARÁ.DA INATIVIDADE DA EMPRESA. DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO Inicialmente cumpre esclarecer que a embargante não é proprietária de nenhum imóvel, o que torna o pleito totalmente descabido no que tange ao pagamento de IPTU, o que se esclarece “ad cautelam”. No que diz respeito a cobrança da taxa de alvará, destaca-se que a embargante foi comerciante no município de $[parte_reu_nome], entre 2011 e 2014, quando encerrou suas atividades, conforme documentação que segue acostada nos autos, e por consequência não renovou o licenciamento municipal - em razão do fechamento da empresa -, neste sentido orienta o artigo 197 da Lei orgânica nº 3514/80, conforme segue abaixo: Art 197. As licenças vigorarão até o último dia do mês de dezembro, sendo obrigatória sua renovação anual, nos prazos estabelecidos pelas leis fiscais. Parágrafo Único. Para efeito de fiscalização, o proprietário de estabelecimento licenciado colocará o alvará de licença de localização e o comprovante de recolhimento das respectivas taxas em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta exigir. Deste modo, em razão da inatividade da empresa, conforme farta documentação juntada nos autos, aliada a lei, que exige a renovação anual do licenciamento municipal – FATO GERADOR -, a qual não foi realizada em razão da inatividade da empresa, acaba por evidenciar tratar-se de execução infundada, isto é, em virtude da inexistência de fato gerador tem-se por consequência a invalidade/nulidade do tributo executado. Pelo exposto acima, verifica-se inexistência de fato gerador apto a ensejar cobrança da referida taxa, conforme orientação do art. 113,§1º e art 114 do Código Tributário Nacional (“CTN”). Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência Dá leitura dos dispositivo supra mencionados fica evidente que para haver justa cobrança da taxa, deve haver a existência e funcionamento da atividade comercial, o que não existiu no período pleiteado pelo exequente, tendo em vista os documentos juntados demonstram que a empresa já estava baixada em período anterior ao lançamento da CDA. Nesta mesma linha o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui entendimento majoritário sedimentado no sentido de reconhecer a nulidade da cobrança de taxa de alvará em período posterior a baixa da empresa, conforme demonstram as jurisprudências abaixo colacionadas: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA. INATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. PROVA SUFICIENTE A COMPROVAR A AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. - Como a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador (art. 113, §1º, do …