EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada e procuradora infra-assinada, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., opor os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS com fulcro artigo 1.022, parágrafo I, do C.P.C., ao r. acórdão de ID. $[geral_informacao_generica], com disponibilização em 02/08/2018 (quinta-feira), com publicação em data de 03/08/2018 (sexta-feira), assim o prazo para Embargos iniciou em 06/08/2018 (segunda-feira), e término em 10/08/2018, conforme a seguir aduzido: I – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sem a quebra do devido respeito aos magistrados, ao prolatarem o r. acórdão, incorreu em contradição que merece ser revista e esclarecida para que não ocorra prejuízo em liquidação e / ou ainda eventual recurso. Os nobres julgadores ao analisarem o Recurso Ordinário de ID. $[geral_informacao_generica], não fora observado que, conforme sabiamente fundamentado em sentença, os documentos colacionados pela 2ª reclamada às fls. 149/295, ordem crescente do PDF, referem-se apenas ao período de setembro a dezembro de 2015 e a rescisão contratual com a primeira reclamada em fevereiro de 2016 (após a demissão da embargante). Considerando, contudo, que o contrato de trabalho da embargante fora de 06/03/2006 a 05/02/2016, assim a juntada dos documentos pela embargada trata-se de período ínfimo, desta forma não comprovada a regular fiscalização nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/93. Destaca-se que a embargada não nega a existência de contratos referente aos períodos de 06/03/2006 até setembro de 2015, nem mesmo em sede recursal. Contudo os nobres julgadores consideram que o período licitatório teria ocorrido apenas no período de outubro de 2015 até fevereiro de 2016, mesmo sem ser matéria recursal alegada pela ora embargante. Negrita-se que o fato da embargada juntar apenas o contrato licitatório a partir de outubro de 2015, não importa determinar que não haja outros contratos licitatórios, os quais não foram colecionados aos autos. Ademais, o artigo 56 da Lei 8.666/93, determina que a embargada deveria reter valores da prestadora de serviços como forma de garantia, o que não fora comprovado pela embargada. “Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração…