EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] Distribuição por Dependência ao Processo n° $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), apresentar os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO contra $[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem: Dos Fatos A execução em epígrafe movida pelo Banco $[geral_informacao_generica] contra o Sr. $[parte_reu_nome_completo] em razão de título contratual firmado por ambos, logrou penhorar, dentre outros bens, o veículo Volkswagen/FOX, cor branca, ano 2004/2004, de placas $[geral_informacao_generica]e chassi n°. $[geral_informacao_generica], conforme Certidão de Registro emitida pelo Detran em 06 de junho de 2007 (doc. 02), que se encontra sob a posse da Embargante, enquanto decisões judiciais impedem a transferência de sua propriedade. Nota-se que ao referido registro já consta anterior restrição judicial, declarando sua indisponibilidade em razão de ajuste ocorrido nos autos do processo n° $[geral_informacao_generica] (atual $[geral_informacao_generica]) em 03 de março de 2004 (doc. 03). Mister, antes de adentrar-se ao mérito dos presentes embargos, situar Vossa Excelência na problemática envolvidos a Embargante e o primeiro Embargado, que eram casados e hoje litigam em sucessivas demandas para assegurar a correta divisão patrimonial e o pagamento das verbas alimentícias por ele devidas e raramente adimplidas. Ocorre que o referido bem fora adquirido pelo casal, em nome de $[geral_informacao_generica] por questões cadastrais, sendo, porém de propriedade de ambos, cabendo à Embargante sua meação, segundo arts. 1.658 e ss. do Código Civil, situação já reconhecida porém ainda não homologada aos autos do processo n°. 027/1.05.0152503-6 (doc. 03). Independente de tal situação, a parte do veículo pertencente ao Embargado foi objeto de acordo nos autos da execução de alimentos n°. $[geral_informacao_generica], em audiência ocorrida em 09 de março de 2005, presidida pela Exma. Sra. Dra. $[geral_informacao_generica](doc. 04), onde assim constou: “Foi formulada a proposta para que o executado passasse para o nome da exeqüente o automóvel FOX, placas $[geral_informacao_generica] (fl. 09 do processo n°. $[geral_informacao_generica], cuja restrição consta no mesmo, devendo ser juntado o termo da presente audiência, ficando assim quitada a presente execução, consoante consta de fl. 16, desde que providencie a transferência junto ao DETRAN no prazo de 30 (trinta) dias.” À fl. 146 do referido processo, conta petição da Exequente manifestando sua concordância com a proposta (doc. 05), perfectibilizando o acordo e ponto termo ao processo, passando o veículo para sua esfera patrimonial, cujas chaves foram devidamente entregues em $[geral_data_generica], conforme petição de fl. 156 dos mesmos autos. Note, excelência, que o processo n° $[geral_informacao_generica] foi ajuizado pelo segundo Embargante somente em 27 de junho de 2005, ou seja, muito após a audiência onde fora realizado o acordo (doc. 06). Há, sem dúvida, preferência no destino dado pelo primeiro Embargado, transferindo o bem à Embargante, não estando esta simplesmente baseada na anterioridade do acordo, mas na natureza alimentar a que fora destinado. Sendo assim, possui titularidade plena sobre o bem penhorado, seja em razão de sua meação, seja em razão do acordo firmado para quitação das verbas alimentares aos autos do processo n°. $[geral_informacao_generica]. A irregularidade cometida pelo Poder Judiciário se deu por não ter ciência de tais fatos, omitidos, em latente má fé, pelo Sr. $[parte_reu_nome_completo], novamente tentando lesar a Embargante, agora buscando quitar dívida sua com bens já transferidos a terceiros. Para regularizar tal situação, busca-se a tutela jurisdicional, uma vez que a administrativamente não logrou qualquer retorno à sua pretensão (doc. 07), ainda que plenamente tenha amparo fático, por todo o acima tecido, bem alicerçado ao cabedal jurídico que ora se passa a expor. Do Direito Os presentes embargos fundam-se ao art. 1.046 §§ 1° e 3° do Código de Processo Civil, sendo a Embargante proprietária do bem imóvel penhorado, sendo 50% (cinquenta inteiros por cento) oriundos da meação recebida em razão da separação litigiosa em andamento com o primeiro Embargante, e os outros 50% (cinqüenta inteiros por cento) recebidos em acordo com esse, recebidos pela dívida de natureza alimentícia em que era credora. Informa-se que o processo de separação litigiosa n° $[geral_informacao_generica], encontra-se suspenso aguardando o julgamento do processo n° $[geral_informacao_generica], estando os bens indisponíveis até que se ultime a devida divisão, donde constará a referida meação. Enfim, os documentos ora acostados possuem fé pública, sendo decisões judiciais prolatadas em processos com regular trâmite, livres de quaisquer vícios, que garantem à Embargante o pleno domínio do bem. Por óbvio, não sendo mais seu o veículo, o Sr. $[parte_reu_razao_social] deixou de oferecer embargos à execução, permitindo, em clara má fé, que fossem iniciados os procedimentos expropriatórios pelo Embargado. Tal situação é fruto da indisposição com que sempre agiu o Sr. $[parte_reu_razao_social], dificultando a separação judicial e reiteradamente descumprindo com suas obrigações, ocasionando uma série de demandas desde a separação de corpos até uma séria de execuções de alimentos: 1. $[geral_informacao_generica] – Alimentos Provisionais (ajuizada em $[geral_data_generica]); 2. $[geral_informacao_generica] – Separação Judicial Litigiosa (suspenso, aguardando julgamento do processo n°. $[geral_informacao_generica]); 3. $[geral_informacao_generica] – Execução de Alimentos (suspenso, aguardando julgamento do processo n°. $[geral_informacao_generica]); 4. $[geral_informacao_generica]– Execução de Alimentos (ajuizado em $[geral_data_generica]; 5.$[geral_informacao_generica] – Execução de Alimentos (ajuizado em $[geral_data_generica]); 6. $[geral_informacao_generica] – Execução de Alimentos (ajuizado em $[geral_data_generica]); 7. $[geral_informacao_generica]– Ação de Prestação de Contas (ajuizado em $[geral_data_generica]); 8. $[geral_informacao_generica] – Ação de Prestação de Contas (arquivado em $[geral_data_generica]); São reiterados os litígios exigindo a prestação de contas e a execução de débitos alimentícios, demonstrando a precariedade com que encara a justiça, amontoando dívidas e demonstrando plena má fé e descaso com suas obrigações, não sendo capaz sequer de vir à execução movida pelo Embargado para informar não ser seu o bem então penhorado – no claro intuito de lesar tanto a instituição bancária como a Embargante. Em situações bastante parecidas, já tem se pronunciado nosso Tribunal de Justiça favoravelmente à ex-cônjuge/companheira: “EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE AUTOMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. INUTILIDADE DA PENHORA, QUE MAL COBRE OS CUSTOS DA EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA PENHORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Juizado tem competência para reconhecer ¿ não para declarar ¿ a união estável, que se trata de matéria eminentemente fática. A embargante comprovou a propriedade exclusiva de 59% do veículo penhorado na execução promovida contra seu ex-companheiro, que ofereceu o carro em acordo judicial. Dos 41% restantes, parte comunicável, 20,05% se referem à meação, devendo ser preservados. Assim, sobram apenas 20,05%, que tocam à meação do executado, para …