EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CIVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu procurador signatário, com fulcro no Art. 674 e seguintes do CPC, opor: EMBARGOS DE TERCEIRO Em face de $[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos da ação de execução por quantia certa, tombado sob o n° $[processo_numero_cnj] em trâmite neste MM Juízo, com base nos fatos e fundamentos que passará a expor: 1. DOS FATOS O processo principal versa sobre ação de cobrança movido por $[parte_reu_nome_completo] em face de $[parte_reu_nome_completo], o qual persecute um débito de R$ 62.270,41 oriundo da celebração de um contrato de particular de compra e venda de equipamentos e de estoques de medicamento e perfumaria. Aduz o Exequente ora embargado, que do débito total foi adimplido apenas R$ 9.750,00. Diante do inadimplemento parcial do contrato, o Exequente manejou a supramencionada execução, requerendo a restrição e penhora do imóvel registrado à matrícula de n° 6.581, o qual a Executada é nu-proprietária juntamente com seu irmão $[geral_informacao_generica]. Do requerimento, o MM. Juízo determinou a penhora por termo nos autos principais do referido imóvel, determinando que fosse observada apenas a fração ideal pertencente à Executada, omitindo-se quanto a observância da cláusula de usufruto em favor do ora Embargante. (fl. 53 dos autos principais). Gize-se que além de o imóvel ser de propriedade de ambos os irmãos, a qual a fração ideal deve ser respeitada, existe também, cláusula de reserva de usufruto vitalício em favor do Embargante a qual deverá ser respeitada na mesma medida. Tanto a determinação da penhora quanto a certificação da existência da ação executiva na matrícula do imóvel, são ulteriores à constituição do usufruto vitalício ao Embargante, que se procedeu em 15 de janeiro de 2017 através do da Averbação n° 10 da matrícula$[geral_informacao_generica] , do Registro de Imóveis de Erechim. Nesta toada, qualquer investida em face do imóvel matriculado ao n° $[geral_informacao_generica] deverá respeitar o direito do usufrutuário ora Embargante, devendo, para tanto, constar ressalva em qualquer ato de expropriação no qual o usufruto permanecerá válido mesmo com a alienação do imóvel. Isso porque é passivo que a penhora de imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício a constrição não recai não sobre o direito real do usufrutuário, mas sim sobre a nua-propriedade do devedor. A qualidade de terceiro embargante vem comprovada por meio da própria averbação de reserva de usufruto lançado sobre a matrícula do imóvel do qual se intenta a penhora de fração correspondente à dívida da Embargada $[parte_reu_nome]. Dessa forma, a fim de resguardar seu direito real como usufrutuário, não resta outra alternativa ao Embargante senão se socorrer do presente incidente processual. 2. DO DIREITO A pretensão do Embargante está garantida pela legislação através dos dispositivos do Art. 674 e seguintes do CPC, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No tocante a tempestividade, o Embargante pode opor tal providência em se tratando de execução, até cinco dias após a adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação. Tendo que tais situações estão na eminência de ocorrer em caso de deslinde normal do processo principal, requer desde já a referida providência a fim de sanar a apontada ameaça a seu direito de usufrutuário. No tocante a matéria de fundo, tem-se que a penhora sobre a nua-propriedade não deve prejudicar os direitos do usufrutuário do imóvel, devendo constar ressalva nos atos de expropriação de que o usufrutuário permanecerá válido mesmo diante de qualquer intentada em face do mesmo. Isso porque a penhora de imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício, a constrição não recai sobre o direito real do usufrutuário, mas sobre a nua propriedade do devedor. Neste passo, as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade dizem respeito à vedação da disposição do direito de usufruto, ou seja, da possibilidade de o usufrutuário alienar ou ter penhorado o “direito real sobre a coisa alheia”. A inalienabilidade ocasiona a impenhorabilidade do usufruto. Portanto, sendo a dívida do nu-proprietário, a penhora deve recair apenas aos seus direitos, mas a todo o tempo, DEVENDO RESPEITAR O DIREITO REAL DE USUFRUTO PERTENCENTE AO USUFRUTUÁRIO ATÉ QUE VENHA SE EXTINGUIR. A penhora de bem sujeito a usufruto só é admissível para cumprimento das obrigações do nu-proprietário, e não do usufrutuário, o qual exerce um direito real sobre a coisa cujo domínio pertence a outrem (direito real sobre coisas alheias – CC, Arts. 1.390 ss.). Penhorado o bem e depois arrematado por terceiro, este torna-se dono em lugar do Executado, mas o direito real do usufrutuário permanece íntegro, o que significa que o arrematante adquire o bem …