EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo] ora embargante, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, por seu Advogado, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, não se conformando, data vênia, com a respeitável sentença condenatória, vem, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (com efeito modificativo) com fulcro no artigo 382do Código de Processo Penal, o que o faz nos seguintes termos. Da sentença condenatória alvo dos presentes embargos declaratórios. Com efeito, há no decisum condenatório um ponto omisso e uma contradição que precisam, concessa máxima permissa, ser aclarados. Pois bem. A respeitável sentença em relação ao ora embargante aplicou com precisão o direito ao caso concreto, entretanto, há dois pontos que precisam ser esclarecidos. Vejamos: O primeiro, Excelência, consiste na omissão ao documento de (fls. 524) que demonstra, de forma induvidosa e cristalina, que o ora embargante possui sim endereço fixo. O segundo ponto, douto Juiz, reside na contradição existente no momento em que este respeitável juízo, inteligentemente, substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem, no entanto, determinar a expedição do competente Alvará de Soltura, conforme se observa no trecho (às fls.554) da r. Decisão abaixo colacionado, verbis: $[geral_informacao_generica] Se Vossa Excelência fizer detidamente uma análise, pois acredito que o fará, haja vista ser um magistrado despojado de qualquer soberba e em cujos ombros repousa notável saber jurídico, de plano perceberá que a condenação foi lançada em regime aberto e, consequentemente, substituída referida pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Até aí tudo bem, nada de mais e tudo de acerto! Todavia, parece que ficamos diante de uma contradição…