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Modelo de Defesa Administrativa. Benefício Previdenciário. Pensão Civil | Adv.Priscila

PA

Priscila Rosa de Araújo

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

ILUSTRISSIMO (A) SENHOR (A) REPRESENTANTE LEGAL DO DEPARTAMENTO DE PESSOA – COMISSÃO PERMANENTE DE BENEFÍCIOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DO $[processo_comarca] - $[processo_uf].

 

 

 

 

 

Inquérito Policial nº $[processo_numero_cnj]

Ofício nº $[geral_informacao_generica] - Coipe

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu advogado abaixo assinado, apresentar

 

DEFESA ADMINISTRATIVA

 

conforme as razões de fato e de direito abaixo expostas.

 

1 – DO BREVE RESUMO DOS FATOS 

 

A Sra. $[geral_informacao_generica] é beneficiária da pensão civil instituída em razão do óbito do seu pai ex-servidor $[geral_informacao_generica], falecido em $[geral_data_generica]. 

 

O departamento pessoal da Comissão Permanente de Benefícios da Câmara dos Deputados por meio do ofício nº $[geral_informacao_generica] notificou a beneficiária para se manifestar em relação as investigações conduzidas pela Polícia Legislativa que levaram a instauração do Inquérito Policial nº $[geral_informacao_generica].

 

Segundo as investigações a beneficiária omitiu nos formulários de recadastramento anual de 2003 a 2019, a informação acerca da constituição de união estável e de que não conviveu com o senhor $[geral_informacao_generica], com o objetivo de afastar as consequências legais pelo descumprimento do previsto no art. 5º, da Lei nº 3.373/1958, qual seja, a perda do benefício pensional. 

 

Para tanto, o órgão concluiu que a beneficiária teve uma união estável com o Sr. $[geral_informacao_generica], sob a premissa deles terem filhos juntos e supostamente morarem no mesmo endereço.   

 

Ocorre que tais fatos são inverídicos e carecem de veracidade, conforme será demonstrado a seguir. 

 

2 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1 DA INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL

 

No caso em discussão neste processo administrativo, é possível de forma clara e objetiva afirmar que não existe união estável da beneficiária $[geral_informacao_generica] e tampouco elementos configuradores da suposta união.

 

A beneficiária não informa nos formulários de recadastramento anual de 2003 a 2019 a suposta união estável, porque ela não existe!!!

 

Conforme o artigo 1723 do Código Civil, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

 

Extrai-se deste conceito alguns requisitos que devem obrigatoriamente ser observados para configurar uma união estável.

 

O principal requisito é que para configuração da união estável é preciso haver o desejo de formar uma família. Essa é a principal característica que diferencia a união estável de outros tipos de relacionamento, como o namoro e o noivado. 

 

No presente caso, o fato da beneficiária e o Sr. $[geral_informacao_generica] terem filhos em conjunto não significa que os mesmos tinham objetivo de constituir família, pelo contrário o que existiu entre os mesmos foi apenas uma relação amorosa, tanto é que nunca houve oficialização de união, isso por que inexistia a intenção de contraírem matrimônio em virtude do desejo mútuo de seguirem suas vidas de forma individualizada!! 

 

Não cabe o ente público ou terceiro suprir a vontade das partes em não querer constituir família, para poder declarar por conta própria que existe uma união estável entre duas pessoas, visando se aproveitar da sua própria interpretação e cessar o benefício previdenciário da beneficiaria. 

 

Ora, não pode o ente público ou terceiro declarar que duas pessoas são casadas sem a vontade das mesmas, não existe previsão legal que possibilite duas pessoas contraírem matrimonio sem a sua vontade!! O artigo 1723 do Código Civil é claro ao estabelecer que para que exista união estável é preciso que o HOMEM e a MULHER tenham objetivo de constituição de família, ou seja, a vontade é apenas das partes envolvidas!!! 

 

Se for dessa forma as pessoas vão começar a ser declaradas casadas por terceiros de acordo com o interesse de cada um. 

 

Importante esclarecer que devido ao fato de terem filhos juntos, a beneficiária e o Sr. $[geral_informacao_generica] sempre tiveram uma boa convivência, o que não quer dizer que possuem relação matrimonial entre eles, mas apenas o respeito e auxílio mútuo na educação e criação dos filhos.  

 

Os filhos oriundos do relacionamento não é prova hábil para configurar união estável. A existência de filhos pode se dar tanto no âmbito de um namoro como na união estável, ou mesmo num simples encontro casual, não sendo suficiente para determinar o instituto. Conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, sem nenhuma espécie de vínculo, como é o caso da Beneficiária em comento, não configura união estável. Nesse sentido:

 

“DIREITO DE FAMÍLIA- APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA -OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Não há como reconhecer a existência de união estável, ante a ausência de prova de que o casal tenha mantido convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, e não simples namoro ou relacionamento passageiro e esporádico.” (TJ-MG - AC: 10024110578655001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 05/09/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2013)

 

Se há convívio contínuo, duradouro ou público, mas o objetivo do casal não é constituir família, não há união estável, podendo ser, por exemplo, um namoro.

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. 2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. 3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais. 4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA).

 

Importante salientar que inexiste comprovação do vínculo e da dependência econômica entre a beneficiária e o Sr. $[geral_informacao_generica], eis que: i) não possuem certidão de casamento religioso; ii) declaração do imposto de renda, em que conste um dos envolvidos como seu dependente; iii) disposições testamentárias; iv) declaração especial feita perante tabelião; vi) prova de mesmo domicílio; vii) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; viii) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; ix) Conta bancária conjunta, entre outros.  

 

Outro requisito que claramente não está presente na vida da Beneficiária, é que o relacionamento deve ser público, ou seja, aos olhos da sociedade os conviventes se apresentam como uma família. ENCONTROS ESPORÁDICOS OU CASUAIS, MESMO COM DURAÇÃO LONGA, NÃO CARACTERIZAM A UNIÃO ESTÁVEL.

 

De forma simplificada, pode-se concluir que a convivência pública significa que a relação deve ser conhecida nos círculos sociais dos quais participa o casal, enquanto a continuidade e durabilidade consistem em não ser um vínculo meramente casual.

 

“O caráter público corresponde a notoriedade que se dá perante a sociedade que se frequenta, onde as partes assumem a condição de como se casados fossem. A durabilidade e a continuidade da relação não pode ser efêmera, circunstancial, mas sim prolongada no tempo. ”(TJRO, 1ª Câmara Cível, - AP 100.002.2003.000922-9, Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, Data de Julgamento: 03/10/2006)

 

Acerca da temática, Áurea Pimentel Pereira discorre:

 

“que para ser reconhecida como estável a união, deve ser ela pública, contínua e duradoura, afastando, portanto, a possibilidade de sua configuração, quando se estiver diante de um relacionamento revestido de clandestinidade, marcado durante sua vigência por seguidas separações e reconciliações, de efêmera duração, contraído de forma descompromissada para simples comunhão de leitos, sem o objetivo de constituição de uma família”.

 

Para que a união estável se configure é preciso que a convivência pública, contínua e duradora exigida pelo ordenamento jurídico demonstrem que há, entre o casal, estabilidade, ligação, permanente para fins essenciais à vida social, o que, repito, claramente não está presente no caso da Beneficiária. 

 

Quando a convivência entre o homem e a mulher não se dá de forma a alcançar a notoriedade nos círculos sociais em que frequentam como se formassem um casal, não convivem como se família fossem, por óbvio não há que se falar em união estável, uma vez que, para que esta se configure, não basta a vontade de ser marido e mulher, mas sim o comportamento como marido e mulher fossem.

 

Outro ponto a se destacar é de que a relação deve ser contínua para que se configure união estável.

 

Um namoro que termina e volta várias vezes, por vários anos, não é considerado como união estável, uma vez que, não está presente um dos requisitos que é a relação contínua.

 

Para que se configure a união estável é necessário que haja uma convivência contínua entre o casal, não podendo, portanto, a relação ser temporária, casual, que passe rapidamente, ou que seja interrompida diversas vezes, sem que haja uma estabilidade. A continuidade significa o convívio continuo, ininterrupto, não sujeitos a abalos e deslizes, evidenciando a solidez e estabilidade do relacionamento.

 

Por fim, não configuram união estável os encontros amorosos, mesmo frequentes, ainda que os parceiros mantenham relações sexuais, nem as viagens realizadas a dois ou o comparecimento juntos a festas, jantares, se não houver da parte de ambos a intenção de convivência como se marido e mulher fossem. 

 

Assim, verifica-se que as fotografias juntadas ao processo administrativo, bem como os documentos que integram o inquérito administrativo, não comprovam e não tem o condão de por si só ensejar a afirmação de que a convivência era típica de união estável, mas apenas demonstra que já mantiveram uma relação amorosa que resultou em filhos, situação essa que é bem comum em nosso país. 

 

Diante de todo exposto, estando completamente afastada a ideia de que a Beneficiária mantém uma união estável, não há que se falar em cancelamento do pagamento de seu benefício previdenciário, pois, a Beneficiária continua cumprindo todos os requisitos elencados na lei da Lei nº 3.373, de 12/03/1958 que deu a ela o direito ao recebimento do benefício previdenciário pago pela Câmara dos Deputados.

 

2.2. DA INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO

 

Trata-se de cabal equívoco a respeito de quando a beneficiária morou no suposto endereço comum, gerando desordem na visualização da verdadeira linha do tempo e consequente engano quanto à conclusão de suposta moradia conjunta com o Sr. $[geral_informacao_generica].

 

Segundo consta do Inquérito Policial nº $[geral_informacao_generica], um dos principais motivos utilizados para deduzir que a beneficiária e o Sr. $[geral_informacao_generica] possuíam vínculo de União Estável foi o fato de ambos supostamente possuírem endereço comum, qual seja, Rua $[geral_informacao_generica].

 

Ocorre que não foi observado um fato extremamente relevante: os dois moraram no endereço citado em datas absolutamente distintas!!!

 

O Sr. $[geral_informacao_generica] morou com os filhos no endereço até o ano de 2015, época em que a beneficiária residia na Rua $[geral_informacao_generica].

 

A partir de 2015 a beneficiária adquiriu o referido imóvel, o que foi formalizado em Escritura Pública de Compra e Venda datada de $[geral_data_generica] (certidão às fls. 150/151), momento em que …

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