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Modelo de Contrato. Locação Comercial | Adv.Carol

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caroleoaquill@gmail.com

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL

 

 

LOCADORA: $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo].

 

LOCATÁRIA: $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo].

 

As partes supra qualificadas têm entre si, justo e contratado uma locação de natureza Comercial, do imóvel sito nesta Comarca, na Av. $[geral_informacao_generica], mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA 1ª: O prazo de locação é de 30 (trinta) meses, iniciando-se em $[geral_data_generica], e cessando de pleno direito em $[geral_data_generica], independente de notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se a LOCATÁRIA a desocupar o imóvel ora locado, na data antes referida, entregando-o nas condições previstas neste instrumento contratual.

 

CLÁUSULA 2ª: O imóvel objeto do presente contrato se destinará tão somente a uso COMERCIAL não podendo ser modificada esta destinação em nenhuma hipótese sem a prévia e expressa anuência da LOCADORA, configurando o descumprimento do aqui pactuado em infração contratual pela LOCATÁRIA. 

 

CLÁUSULA 3ª: O aluguel inicial mensal é de R$ $[geral_informacao_generica], mais taxas, e se vence no último dia de cada mês, devendo ser pago até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em moeda corrente nacional, através de depósito bancário na conta corrente de titularidade da LOCADORA: Banco Itaú - Agência: $[geral_informacao_generica] - conta corrente: $[geral_informacao_generica]. Os aluguéis e encargos que não forem quitados dentro desse prazo, serão corrigidos pela variação acumulada do índice do IGP-M/FGV (ou outro índice escolhido, a critério dos contratantes), até o efetivo pagamento e acrescido de multa contratual e convencional de 10% (vinte por cento), e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, podendo sua cobrança ser feita através de advogada(o) constituída(o) pela LOCADORA, concordando a LOCATÁRIA, desde já, em arcar com honorários advocatícios de cobrança na ordem de 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos e, ainda, sujeitando-se ao ajuizamento da competente ação de despejo, sendo o prazo de tolerância para atraso sem a imposição das correções e penalidades descritas de 5 (cinco) dias.

Parágrafo 1º: Além do aluguel e juntamente com ele, a LOCATÁRIA pagará, mensalmente, as despesas condominiais ordinárias correspondentes ao imóvel ora locado, devendo ser depositadas na conta corrente da LOCADORA juntamente com o aluguel, sendo de responsabilidade da LOCADORA repassar o valor pago referente à taxa condominial para a administração do condomínio. Sendo o depósito realizado dentro do vencimento (até o 10º dia do mês), a LOCATÁRIA poderá pagar o valor de R$ $[geral_informacao_generica], a título de taxa condominial, mesmo que a despesa condominial ordinária ultrapasse este valor, totalizando o depósito o valor inicial de R$ $[geral_informacao_generica]. Feito o depósito após o 10º dia do mês, deverá a LOCATÁRIA arcar com o valor integral das despesas condominiais ordinárias.

Parágrafo 2º: Os valores convencionados nesta cláusula serão reajustados, observado o disposto no parágrafo seguinte, a cada período de 12 (doze) meses de acordo com a variação do índice do IGP-M/FGV, acumulado desde o início do contrato e/ou do último reajuste.

Parágrafo 3º: Fica expressamente convencionado que, se na vigência deste contrato ou de sua prorrogação venha a ser extinto o índice de atualização locatícia escolhido, será o mesmo substituído por outro, permitido por lei ou que venha a substituí-lo, que reflita a real variação do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo 4º: Os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), a taxa de prevenção e extinção de incêndio (CBMERJ) e a taxa de água já estão incluídas no valor do aluguel, sendo responsabilidade da LOCATÁRIA os demais tributos e taxas relativas ao imóvel, como energia elétrica, entre outros, que deverão ser pagos nos seus respectivos vencimentos, sendo dever da LOCATÁRIA a alteração da titularidade da conta de energia elétrica junto a ENEL no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento, sob pena do pagamento de multa contratual no valor de três aluguéis vigentes, conforme cláusula 19ª.

Parágrafo 5º: A LOCATÁRIA se obriga a pagar, no mês subsequente, o proporcional aos 10 (dez) dias entre o início da vigência do contrato e a data de vencimento do aluguel. De igual forma, se obriga a LOCADORA a descontar do último aluguel os 10 (dias) entre o fim do contrato e o último vencimento.

 

CLÁUSULA 4ª: Correrão igualmente por conta da LOCATÁRIA o Prêmio de Seguro contra fogo, que será contratado pela LOCATÁRIA em companhia seguradora de sua escolha, devendo apresentar cópia da APÓLICE DE SEGURO à LOCADORA.

 

CLÁUSULA 5ª: Findo o prazo ajustado na CLÁUSULA PRIMEIRA, se a LOCATÁRIA continuar no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição da LOCADORA ficará a locação prorrogada por tempo indeterminado, nas mesmas condições contratuais ora estabelecidas, podendo a LOCADORA denunciar o contrato quando lhe convier, concedendo à LOCATÁRIA o PRAZO DE DESOCUPAÇÃO nunca inferior a 30 (trinta) dias. Se, NOTIFICADA, a LOCATÁRIA não restituir o imóvel nos referidos prazos, pagará, enquanto o tiver em seu poder, o aluguel que a LOCADORA arbitrar, limitado ao valor de mercado, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, mesmo decorrente de caso fortuito, em obediência ao art. 575, do Código Civil.

 

CLÁUSULA 6ª: A LOCATÁRIA pagará juntamente com o aluguel, todos os tributos municipais, estaduais ou federais que incidirem sobre o imóvel, durante a vigência da relação locatícia, com exceção dos incluídos no valor do aluguel, conforme Parágrafo 4º da CLÁUSULA 3ª.

 

CLÁUSULA 7ª: É a LOCATÁRIA responsável pelas multas, juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios, ou quaisquer outros ônus que forem devidos em decorrência do não pagamento nos prazos fixados, do aluguel ou quaisquer outros encargos pelos quais é responsável nos termos da Lei e do presente instrumento.

 

CLÁUSULA 8ª: A cessão ou transferência do presente contrato, a sublocação ou empréstimo, parciais ou totais do imóvel locado, dependerão do prévio e expresso consentimento da LOCADORA, manifestado por escrito, sob pena de AÇÃO JUDICIAL de despejo com o retorno da posse do imóvel a LOCADORA na forma da Lei.

 

CLÁUSULA 9ª: A LOCATÁRIA declara ter recebido o imóvel ora locado, bem como seus acessórios em perfeitas condições de ser habitado, conforme laudo de vistoria em anexo.

Parágrafo único: A LOCATÁRIA não terá qualquer direito a reclamação, indenização ou rescisão, sem ônus de contrato se, por qualquer motivo, inclusive por impedimento decorrente de Lei, Regulamento, Convenção ou de deficiência nas instalações, haja qualquer restrição na perfeita utilização do imóvel locado.

 

CLÁUSULA 10ª: A LOCATÁRIA, obriga-se a manter o imóvel objeto deste contrato nas mesmas perfeitas condições …

LOCAÇÃO COMERCIAL

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