Petição
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO DE BENS MATERIAIS E PONTO COMERCIAL INTEGRANTE DE FUNDO DE COMÉRCIO
Pelo presente instrumento particular, de acordo com a legislação em vigor no ordenamento jurídico pátrio, pactuam as partes abaixo identificadas e qualificadas, civilmente capazes de fato e de direito, manifestando suas vontades de forma livre e desembaraçada de quaisquer vícios que possam inquiná-las, as seguintes avenças abaixo descritas:
ALIENANTE: $[parte_autor_qualificacao_completa];
ADQUIRENTE: $[parte_autor_qualificacao_completa];
CLÁUSULA 1ª: DO OBJETO DA PRESENTE ALIENAÇÃO: O objeto da presente alienação consubstancia-se nas mercadorias, nos utensílios e demais bens móveis discriminados no inventário anexo ao presente contrato bem como o ponto comercial situado nos quiosques de Nºs 03 e 04 do edifício intitulado Complexo Odontomédico do $[geral_informacao_generica], localizado na $[geral_informacao_generica], bens estes que integram o fundo de comércio de titularidade da ALIENANTE e estão livres de quaisquer ônus reais ou pessoais que possam inquiná-los, sendo que o imóvel onde se situam tais bens - não integrante da presente alienação - é de propriedade do Sr. $[parte_autor_nome], residente e domiciliado na cidade de $[geral_informacao_generica], e que por sua vez é objeto de contrato de locação registrado entre tal proprietário e a ALIENANTE, que por conta dessa relação jurídica possui a posse justa e de boa-fé do referido bem;
CLÁUSULA 2ª: DO PREÇO E DA CONFISSÃO DE DÍVIDA: Constitui-se como preço total do negócio jurídico ora ultimado a quantia líquida, certa e exigível de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser pago de forma fracionada mediante o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de arras (sinal), com vencimento em 07/11/2013, além de 01 (uma) parcela única no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e com termo de vencimento em 07/12/2013;
§1º - Resta acertado entre as partes contratantes que o pagamento das arras e da parcela acima discriminada será feito mediante o depósito bancário de um cheque que anexa o presente instrumento, cheque este que possui a seguinte qualificação: Nº $[geral_informacao_generica], Agência $[geral_informacao_generica], Conta/Dac Nº $[geral_informacao_generica], emitido pelo ADQUIRENTE, sendo que a efetiva compensação bancária deste cheque é indispensável para efeitos de quitação e liberação da prestação obrigacional;
§2º - Em relação às importâncias depuradas na corrente cláusula, tem-se que as mesmas representam confissão de dívida por parte do ADQUIRENTE, e que se tornarão plenamente exigíveis e executáveis - independentemente de qualquer interpelação - em caso de não-efetivação do pagamento das arras e de qualquer das parcelas descritas no caput da corrente Cláusula, mais precisamente em caso de não-compensação bancária dos títulos de crédito delineados no parágrafo anterior, consoante preceitua o Art.585, inciso II do Código de Processo Civil;
§ 3.º – Havendo o pagamento antecipado das arras ou de qualquer parcela, o ADQUIRENTE - ou terceiro interessado ou não interessado – fará jus a um desconto eqüitativo e proporcional dos juros. O terceiro não interessado que pagar a dívida em seu próprio nome, na forma antecipada que prevê esse parágrafo, somente terá direito ao reembolso quando do vencimento, conforme preceitua o parágrafo único do Art.305 do Código Civil;
§ 4.º – As partes têm como certo e ajustado que o local de pagamento é a Comarca de $[processo_comarca], em localidade específica a ser designada exclusivamente pela ALIENANTE mediante prévio contato a ser realizado entre as partes contratantes, que poderá ser telefônico ou por qualquer outro meio idôneo …