EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_cidade] - $[processo_uf] PROC. N.º $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos, vem apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO que após a sábia e douta apreciação de V.Ex.ª, e as formalidades de praxe, requer seja a presente encaminhada à Instância Superior para que ao final produza-se de forma inequívoca a costumeira, sã e soberana J U S T I Ç A. Por oportuno requer que as publicações sejam feitas em nome de sua advogada $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB $[advogado_oab]. Nestes Termos Pede Deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura]. RAZÕES DA APELADA APELADOS: $[parte_reu_nome] APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A PROC.: AÇÃO: COBRANÇA EGRÉGIA TURMA NO MÉRITO Pretende a Apelante ver reformada a sentença nos termos de sua pretensão ora esboçada, através do respeitável Recurso Inominado. Ocorre que a sentença proferida no juízo “a quo” deve ser mantida por todos os seus fundamentos, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis. DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS Como já está pacificado em nossos tribunais, a indenização do seguro DPVAT é o correspondente a 80 salários mínimos na data do pagamento, não podendo prevalecer, em face ao texto expresso, a Resolução do órgão regulador. Neste sentido, não ofende o art. 7º da CF tal fixação. Ressalta-se que o que a CRFB/88 veda é a utilização do salário mínimo como fator correcional, não para apuração do valor do seguro. Assim é a jurisprudência uníssona: Processo : 2012.001.26532 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS AO FIXAR VALOR INDENIZATÓRIO INFERIOR A 80 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - No entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n ° 6.198/18 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária; II - Daí porque se entremostro ilegal resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados que estabeleça valor inferior ao determinado pela lei; III - Improvimento do recurso. (grifo nosso) Processo : 2012.001.28557 INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR, NA FORMA DA RESOLUÇÃO CNSP 35/00. EFEITOS DA QUITAÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 30 DA LEI 6.198/78 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A quitação refere-se exclusivamente ao valor recebido e não a toda a obrigação, razão por que possui a autora legítimo interesse de agir (arts. 319 do NCC e 980 do CC de 1916). O valor do seguro, na forma do disposto no art. 3º da Lei 6.198/78 é o correspondente a 80 salários mínimos na data do pagamento, não podendo prevalecer, em face ao texto expresso, a Resolução do órgão regulador. Não ofende o art. 7º da CF tal fixação. O que é vedado é a utilização do salário mínimo como fator correcional, não para apuração do valor do seguro. Interpretação do STF. Tendo sido o pagamento feito em valor inferior, é correta a decisão que determina o pagamento do saldo, com juros de 1%, por força do que disciplina o art. 806 do Novo Código Civil c/c § 1º do art. 161 do CTN, desde o evento. Desprovimento do recurso. (grifo nosso) Processo : 2012.001.28286 SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SUMÁRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - Valor mínimo legal estipulado em salários mínimos. - Validade. - Lei nº 6198/78. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar em Juízo a diferença em relação ao montante que lhe cabe de acordo com a lei que rege a espécie. - O valor da cobertura do Seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6198/78 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e IMPROVIMENTO DO RECURSO. (grifo nosso) NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CNSP A ré tem sua atividade regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que tem natureza jurídica…