EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de suas advogadas (procuração em anexo), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à interposição de recurso de apelação e apresentação das respectivas razões por parte do Ministério Público, constante nos autos às fls. $[geral_informacao_generica], COM fundamento no artigo 600, caput, do Código de Processo Penal (CPP), requerer a juntada das CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Assim, requesta-se pelo seu recebimento, autuação e devido processamento, para que, ao final, esta Câmara Criminal, usando de seu poder jurisdicional, conheça e dê total improvimento ao apelo em questão. Termos em que, Pede deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj] ORIGEM: $[processo_comarca] APELANTE: Ministério Público APELADO: $[parte_autor_nome_completo] EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, NOBRES JULGADORES, I- DOS FATOS E DO DIREITO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em face da respeitável sentença de fls.$[geral_informacao_generica], pela qual foi a pretensão acusatória julgada parcialmente procedente, condenando o réu a uma pena de 1 ano, seis meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar multa no valor de 15 dias-multa no mínimo legal, sendo substituída por restritivas de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade e multa, também em seu valor mínimo legal. O réu recorreu (razões de apelação de fls.$[geral_informacao_generica]) requerendo a absolvição diante da existência de circunstancias que exclui o crime e isenta o réu de pena, tendo em vista o mesmo sofrer de dependência química (conforme documentos acostados aos autos) e estar sob o forte efeito de drogas no momento dos fatos. Inconformado com a respeitável sentença que afastou a qualificadora do rompimento de obstáculos, o $[geral_informacao_generica] apelou (razões em fls.$[geral_informacao_generica]), pleiteando o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculos. No caso em testilha, no que diz respeito ao afastamento da qualificadora, a sentença está bem fundamentada, e neste aspecto não merece reparos. Em sentença, o juiz a quo, aduz que, quanto a qualificadora de rompimento de obstáculo, ela não deve ser reconhecida, vejamos: “Quanto à qualificadora de rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4o, I), ela não deve ser reconhecida, pois caso se reconheça que a abertura do veículo para furtar aparelho sonoro caracterize a qualificadora, criar-se-ia situação ilógica e o Direito Positivo é um sistema lógico, eis que não há o seu reconhecimento quando o veículo é aberto para se furtar o próprio veículo, ocorrendo, assim, maior punibilidade pelo furto de pequeno aparelho em detrimento de bem de muito maior valor, qual seja, o carro. Assim, seria mais vantajoso furtar o veículo do que o seu acessório, o que restaria paradoxal; portanto, “não responde pela qualificadora o agente que arromba vidro de automóvel para furtá-lo. Assim, ilógico e contraditório que se entendesse caracterizada quando o furtador, ao invés de subtrair o próprio carro, com todos os seus acessórios, se limita a levar o toca-fitas.” ($[geral_informacao_generica]) No mesmo …