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Modelo de Contestação. Verbas Rescisórias. Abandono de Emprego. Rescisão Contratual por Justa Causa | Adv.Sara

SJ

Sara Morena Lobo Jardim

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO. DR. JUIZ PRESIDENTE DA MMª $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].

 

 

 

 

 

Pje. nº.: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº.: $[parte_autor_cnpj], estabelecida na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, perante V. Exa., por seus procuradores "in fine" assinados, instrumento de procuração anexo, com fulcro no artigo 847 da CLT, apresentar

 

CONTESTAÇÃO

 

a reclamatória trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da inicial em curso perante essa Egr. Vara, contestando e impugnando todos os pedidos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos;

 

 DA ADMISSÃO E ANOTAÇÃO CTPS

 

Alega o reclamante que foi admitido em $[geral_data_generica], para o exercício da função de Instrutor, mas que sua CTPS somente veio a ser anotada em $[geral_data_generica], o que concorda a Empresa ora reclamada, haja vista que realmente o reclamante foi admitido na reclamada em $[geral_data_generica] e somente teve sua CTPS anotada em $[geral_data_generica].

 

MMº juiz, isso se justifica, uma vez que o Autor solicitou, expressamente, para a Sócia da Empresa, naquela época, que não anotasse sua CTPS porque estava recebendo as Parcelas de Seguro Desemprego.

 

Ressalta ainda a reclamada, que a Sra. $[geral_informacao_generica], saiu da sociedade em $[geral_data_generica], conforme consta da Alteração Contratual ora anexada.

 

Dessa forma, realmente faz jus o reclamante a retificação de sua CTPS, para se fazer consta a data de Admissão como sendo de $[geral_data_generica], o que a Empresa coloca-se à disposição do Ilustrado Juízo para as devidas providencias, assim que V.Exa. determinar.

 

DO SALÁRIO

 

Prosseguindo, alega o reclamante que percebia em média a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] mensais, o que também a Empresa ora reclamada concorda plenamente, posto que o Autor exerceu a função de Instrutor de Trânsito, percebendo o valor de R$ $[geral_informacao_generica] por hora aula ministrada, mais R$ $[geral_informacao_generica] por aluno apresentado para exame de direção veicular, junto à banca examinadora do DETRAN/MG, nos termos da Cláusula sexta, item 2, documento ora juntado que assim reza:

 

CCT/2014/2015

 

Cláusula Sexta;

 

2 - Dos Instrutores de Trânsito:

 

Fica abolida a forma de salário fixo a título de remuneração para Instrutor de Trânsito.

 

O Instrutor de Trânsito deverá ser remunerado como "comissionista puro com garantia mínima", que percebera as seguintes comissões:

 

1) R$ $[geral_informacao_generica] por hora aula ministrada;

 

2) R$ $[geral_informacao_generica] por aluno apresentado para o exame de direção veicular, junto à banca examinadora do DETRAN/MG.

 

Dessa forma MMº Juiz, o Autor percebia comissões na reclamada, sendo em média o valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme alegado pelo Autor em sua inicial e nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho de sua Categoria Profissional, documento ora anexado.

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Continuando o Autor com suas alegações inverídicas e infundadas, alega que laborava no horário das 08h00min às 19h00min horas, de segunda a sexta-feira, e um sábado por mês das 08:00 às 15:20 horas, gozando do intervalo intrajornada e usufruindo de sua folga semanal, o que data vênia, não prosperam tais assertivas.

 

Na realidade, o Autor iniciava sua jornada de trabalho às 08h20min e terminava às 18h40min horas, gozando de 01:00 hora de intervalo para repouso ou alimentação, de segunda feira a sexta-feira, e aos sábados, um por mês, quando eventualmente solicitado seu comparecimento, sua carga horária correspondia em média a 2horas, respeitando o exposto na Convenção Coletiva de sua categoria profissional, não ultrapassando as 44:00 horas normais e determinadas na cláusula terceira, a seguir exposta:

 

C.C.T 2014/2015 - SIPROCFC-MG E SEAME-MG; "Cláusula terceira: Da Jornada de Trabalho. A jornada de trabalho da categoria será de 44(quarenta e quatro) horas semanais, perfazendo oito horas diárias de segunda a sexta, e quatro horas aos sábados."

 

Dessa forma, não há que se falar em hora extra que faça jus o Autor, eis que trabalhou em média 42h00min por semana, gozando de intervalo para refeição e descanso de 01:00 hora, nos ditames da legislação vigente, que rege:

 

"Artigo 71/CLT;

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação , o qual será, no mínimo de 1(um) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas."

 

Ourtrossim, mais uma vez a reclamada expressamente e veementemente impugna as horas extras alegadas na inicial, uma vez que além de o Autor não ter ultrapassado as 44:00 horas normais, o reclamante era comissionista puro, não fazendo jus a qualquer hora extra, como quer fazer crer em sua peça exordial.

 

Quanto ao tema pacífico já é jurisprudência, pois assim vejamos:

 

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1802009620075010262 180200-96.2007.5.01.0262 (TST)

Data de publicação: 03/06/2011

Ementa: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO COMISSION ISTA PURO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL . Nos termos da Súmula 340 /TST (O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. ) Recurso de revista conhecido e provido.

 

DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Diz o Reclamante em sua peça inicial, que devido a conduta ilícita e desidiosa da reclamada em não anotar sua CTPS quando de sua admissão em $[geral_data_generica], apesar de ter solicitado para a empresa, resulta em razão suficiente para a justa causas empresarial, nos termos da alínea "d", artigo 483 da CLT.

 

E mais, alega ainda que não recebeu o pagamento do 13º salário e das férias + 1/3 concedidas em dezembro/2015, além de ter laborado em jornada extraordinária de 07 (sete) horas por semana.

 

Por tais razões, em suma, alega o Autor fazer jus a Rescisão Indireta de seu Contrato de Trabalho, pelo que dispõe a alínea "d", do artigo 483/CLT, com os respectivos pagamentos das parcelas de direito, o que data máxima vênia, a Empresa ora reclamada expressamente e veementemente impugnam tais assertivas, eis que fruto somente da imaginação do Autor, sem qualquer respaldo ou amparo legal, pois assim vejamos:

 

MMº juiz, o Autor falta com a verdade quando diz que solicitou que a Empresa anotasse sua CTPS quando de sua admissão, posto que o que ocorreu foi justamente o contrário, ele, reclamante, quem pediu para que não anotasse sua CTPS, pois estava recebendo as parcelas do Seguro Desemprego.

 

Dessa forma, conforme anteriormente explicitado, a Empresa não anotou a CTPS do Autor, porque ele assim solicitou. Contudo, a Empresa coloca-se à disposição do Ilustrado Juízo para a devida anotação/retificação, assim que for determinado por V. Exa..

 

É de bom alvitre ressaltar que a não anotação da CTPS do obreiro foi a seu pedido, não gerando, assim, motivo justificável para que seja rescindido o Contrato de Trabalho pela forma obliqua, como quer fazer crer o Autor, pelo princípio da imediatidade, posto que o reclamante laborou para a reclamada pelo período de 2 anos e 3 meses (vinte e sete meses), e somente agora vem pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, por falta de anotação de sua CTPS, o que não pode prosperar.

 

Quanto às férias + 1/3 e o 13º salário alegados, esclarece a Empresa reclamada que o Requerente não gozou férias em dezembro, mas sim em Novembro/2015, no período de …

Verbas Rescisórias

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