EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio dos seus advogados infra-assinados, apresentar tempestivamente: CONTESTAÇÃO À Reclamação Trabalhista movida por $[geral_informacao_generica], qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que se seguem: I – DO HISTÓRICO LABORAL DO RECLAMANTE O Reclamante foi contratado no dia 01/09/2017, para exercer a função de servente de pedreiro, com jornada das 7h às 11:30 e das 13h às 17h, de segunda à sexta, ficando pactuada a remuneração de R$ 1.056,00 (um mil e cinquenta e seis reais), conforme previsto na cláusula terceira da Convenção Coletiva da Categoria. Impugna-se que o valor da diária seria de R$ 70,00 (setenta reais), pois o pagamento não era por diária, mas sim por mês. Impugna-se, ainda, que o início do contrato de trabalho foi em 06/2017. Em toda a vigência do contrato de trabalho, o Reclamante trabalhou na função de servente, sempre assistindo algum pedreiro, conforme se demonstrará a seguir; em momento algum o Reclamante ativou-se na função de pedreiro, impugna-se. Conforme confessado pelo Reclamante na petição inicial, em 14/02/2018 o obreiro foi dispensado sem justa causa, tendo cumprido parcialmente o aviso prévio até 01/03/2018, quando não quis mais continuar trabalhando, motivo pelo qual foi submetido ao exame demissional em 01/03/2018. Nos dias seguintes, a 1ª Reclamada entrou em contato por diversas vezes com o Reclamante, para que levasse a sua CTPS, a fim de que fosse realizado os trâmites burocráticos para o encerramento do contrato de trabalho, mas o Reclamante não levou a CTPS para a assinatura e baixa. Impugna-se que o obreiro tentou resolver a situação de forma amigável. Impugnam-se todas as informações diferentes das supramencionadas, contidas no tópico 1 da petição inicial. II – PRELIMINARMENTE II.1 – INÉPCIA DA INICIAL – ausência de descrição acerca do vínculo com a 2ª Reclamada Antes de adentrarmos ao mérito da questão, imprescindível se faz aqui esclarecer que a Petição Inicial é inepta, visto que o Reclamante colocou a 2ª Reclamada I$[geral_informacao_generica] no polo passivo da ação, sem especificar o motivo e o fundamento jurídico desta Ré na ação. O Reclamante somente arrola a 2ª Reclamada, mas não esclarece a sua responsabilidade ao presente caso, se solidária ou subsidiária, nem mesmo aduz se o obreiro formou algum vínculo de trabalho diretamente com a 2ª Ré. Não se sabe o motivo pelo qual a 2ª Ré consta no polo passivo da ação, nem os limites da sua responsabilidade. Todas as imprecisões na narração dos fatos prejudicam sobremaneira a defesa da Reclamada, já que não é possível comparar alegações ao vento com os documentos trazidos pela empregadora. Uma vez dificultada a defesa, fica caracterizado o descumprimento ao princípio constitucional da Ampla Defesa (art.5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988). O Código de Processo Civil traz em seu art. 330 diversas hipóteses de inépcia da inicial, dentre elas a ausência de pedido e/ou imprecisão da causa de pedir: Art. 330. (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; A causa de pedir nada mais é do que o conjunto de fatos necessários para deduzir as pretensões do Autor. Contudo, no presente caso, o Reclamante deixou de trazer a narração exata dos fatos e os pedidos, se limitando a incluir a 2ª reclamada no polo passivo da ação sem justificativa alguma. Assim, diante de todo o exposto, com fundamentos insculpidos no art. art.330, §1º, inciso I e III, do CPC, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do seu mérito, por inépcia, eis que o Reclamante não descreve precisamente a causa de pedir e o pedido relacionado à 2ª Reclamada. Subsidiariamente, requer-se a exclusão da 2ª Ré do polo passivo da ação, por ausência de responsabilidade, já que o Reclamante não esclarece o seu vínculo com a 2ª Ré. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL – Inconsistências no pedido de dano moral O Código de Processo Civil traz em seu art. 330 diversas hipóteses de inépcia da inicial, dentre elas a ausência de lógica entre a narração dos fatos e a conclusão. Art. 330. (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; No tópico referente ao dano moral, a parte Autora formulou o pedido de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais); contudo, ao formular o pedido final e realizar o cálculo do valor da causa, inseriu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, em um momento o obreiro pede a quantia de R$ 2.000,00 e em seguida formula o pedido de R$ 5.000,00, para o mesmo pedido. Verifica-se que ao narrar os fatos o obreiro pediu um valor e ao concluir o pedido inseriu quantia diversa, do que se extrai verdadeira ilógica entre a narração e conclusão. Assim, diante de todo o exposto, com fundamentos insculpidos no art. art.330, §1º, inciso III, do CPC, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do seu mérito, por inépcia, eis que o Reclamante não inicialmente formulou pedido de R$ 2.000,00 a título de dano moral, e depois formulou o pedido de R$ 5.000,00, do que se constata que não há lógica entre as narração e a conclusão. II.3 – INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PEDIDO/REQUISITO DO RITO SUMARÍSSIMO Antes de adentrarmos ao mérito da questão, imprescindível se faz aqui esclarecer que a Petição Inicial é inepta, visto que o Reclamante pleiteou no tópico IV o recolhimento previdenciário, mas não discriminou em qualquer parte o valor referente ao pedido. O Código de Processo Civil traz em seu art. 330 diversas hipóteses de inépcia da inicial, dentre elas a indeterminação do pedido: Art. 330. (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; A Reclamante não indicou o valor que entende devido, a título de recolhimento do INSS, fato este que faz com que o Rito Sumaríssimo perca completamente a sua essência, já que uma de suas características principais é a LIQUIDEZ dos pedidos. Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho preceitua, em seu artigo 852-B, inciso I, que o pedido DEVE ser certo e determinado E indicará o valor correspondente, e dessa forma NÃO PROCEDEU o Reclamante, já que não indicou o valor líquido da multa que entende ter direito a receber na época em que supostamente trabalhou como vigilante. O § 1º do art. 852-B da CLT estabelece uma rigorosa sanção para o autor, pois, se não atender ao disposto nos citados, o processo será extinto sem resolução de mérito, além de ser ele condenado ao pagamento de custas sobre o valor da causa. Assim, diante de todo o exposto, com fundamentos insculpidos no art. 852-B, inciso I, da CLT c/c art.330, §1º, inciso II, do CPC, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do seu mérito, por inépcia, eis que o Reclamante não discriminou o valor referente aos recolhimentos do INSS, devendo o Reclamante ser condenada ao pagamento das custas processuais, com base no valor da causa por si indicado. III - DO MÉRITO III.1 – DA DATA DE ADMISSÃO, FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO OBREIRO E SALÁRIO Conforme a documentação anexa (contrato de trabalho, ficha de empregado), o Reclamante foi contratado em 01/09/2017, para desempenhar a função de servente na 1ª Reclamada. O servente auxilia o pedreiro durante a obra; ele prepara a massa, remove materiais, carrega entulho, prepara o canteiro, faz pequenas manutenções nos equipamentos, limpa ferramentas, enfim, faz de tudo para auxiliar/servir o pedreiro. No contrato de experiência chama-se a atenção ao fato de que consta a data de 01/09/2017 e está assinado pelo obreiro, ainda que no campo incorreto. Ao invés do Reclamante assinar no campo de cima, acabou assinado no campo de baixo, onde nem mesmo estava preenchido. Ademais, o ASO admissional foi realizado em 29/08/2017, ou seja, dois dias antes do início e formalização do contrato de trabalho. Impugna-se veementemente que o obreiro tenha começado a trabalhar em junho/2017 e somente formalizou o contrato após uma fiscalização do Ministério do Trabalho. Conforme robusta documentação anexada, o início do contrato de trabalho deu-se em 01/09/2017, e o Reclamante não trouxe qualquer prova mínima das suas alegações de que o início foi em data diversa. O Reclamante sempre atuou, durante todo o contrato de trabalho, na função de servente de pedreiro, sendo os pedreiros da obra $[geral_informacao_generica], e os serventes eram $[geral_informacao_generica] e o Reclamante. Mais uma vez, toda a documentação anexa leva à conclusão de que o Reclamante sempre atuou como servente. Pois existia um servente para cada pedreiro e certo é que essa proporcionalidade era respeitada, conforme descrição acima; para cada pedreiro existia um servente. Impugna-se que após a saída do pedreiro $[geral_informacao_generica]em novembro/2017 o obreiro tenha assumido a sua função, porque na realidade o senhor $[geral_informacao_generica]teve a sua demissão concomitante à do Reclamante, no dia 01/03/2018. O TRCT de $[geral_informacao_generica] juntado com a defesa demonstra que a demissão foi no dia 03/03/2018 e o acerto em 09/03/2018, não havendo que se falar em rescisão anterior a esse dia, e muito menos de que o obreiro assumiu a função de pedreiro exercida por $[geral_informacao_generica]. O Reclamante nunca substituiu qualquer pedreiro, não chegando a ocupar essa função, mas somente a de servente. No que se refere ao salário, ficou pactuado o piso da Convenção Coletiva de Trabalho, de que seria pago o valor de R$ 1.056,00 (um mil e cinquenta e seis reais). Impugna-se veementemente que o Reclamante recebia por dia, R$ 70,00 que no final do mês dava o valor de R$ 1.400,00. Dessa forma, a Reclamada desincumbiu-se do seu ônus processual, ao demonstrar que o Reclamante trabalhou como servente, de 01/09/2017 a 14/02/2018, auferindo o piso da categoria, que é de R$ 1.056,00 (um mil e cinquenta e seis reais). Requer-se, pois, pela improcedência dos valores contidos na inicial, devendo se observar no cálculo das verbas rescisórias os parâmetros aqui demonstrados e comprovados. III.2 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS III.2.1 Aviso prévio, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais Todos os cálculos apresentados pelo Reclamante no que se referem às verbas rescisórias estão incorretos. Isso porque não foi considerado que a admissão se deu em 01/09/2017 e a demissão em 14/02/2018, com projeção para 14/03/2018, nem mesmo o salário correto do obreiro, que era de R$ 1.056,00 (um mil e cinquenta e seis reais), conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria. Dessa forma, para fins de cálculos das verbas rescisórias, a Reclamada entende serem devidos: VERBA VALOR Aviso prévio R$ 1.056,00 Décimo terceiro proporcional 2/12 R$ 176,00 Férias proporcionais 7/12 R$ 821,33 Total R$ 2.053,33 A reclamada impugna que o aviso prévio seja o valor de R$ 1.421,20, conforme requerido no tópico II, da petição inicial. O Reclamante pede por quantia a maior do que realmente faz jus! O Obreiro tem o direito de receber tão somente R$ 1.056,00, que era o valor do seu salário. O Reclamante também fez pedido a maior pelas verbas de décimo terceiro proporcional, tendo considerado incorretamente a proporcionalidade de 9 meses, como se não tivesse recebido o décimo terceiro no final do ano de 2017, sendo que nem mesmo formulou tópico sobre as verbas não pagas. De acordo com a Lei 4090/1962, somente a fração de dias igual ou superior a 15 dias é que dá direito ao décimo terceiro proporcional como mês integral: Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. Assim, como o aviso iria até o dia 14/03/2018, não se completou a fração de 15 dias ou mais, não havendo que se falar no cômputo do mês de março/2018 para fins de décimo terceiro proporcional. A Reclamada entende que o obreiro tem o direito de receber tão somente R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) a título de décimo terceiro proporcional, eis que o proporcional ao ano de 2017 foi quitado oportunamente em dezembro/2017, somente restando o proporcional aos meses de janeiro/2018 e fevereiro/2018. Por isso, a Reclamada impugna o tópico III da petição inicial, requerendo a improcedência dos valores ali descritos. No que se refere às verbas de férias proporcionais, mais uma vez o obreiro age com má-fé ao pleitear a proporcionalidade de meses que ainda nem trabalhava na reclamada. O Reclamante pugna pelo recebimento proporcional de 9/12, mas o correto é de 7/12, calculados sobre a remuneração real do obreiro de R$ 1.056. Assim, o Reclamante tem o direito de receber R$ 821,33 (oitocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), a título de férias proporcionais, motivo pelo qual impugna-se o tópico IV da petição inicial e requer-se a sua improcedência. III.2.2 – Do FGTS Diferentemente do que alega o Reclamante, a Reclamada promoveu ao recolhimento do FGTS de todo o vínculo trabalhista. Impugna-se que não houve cadastramento por ausência de PIS, pois pelo extrato anexo, vê-se que houve o recolhimento junto à conta vinculada do obreiro. Dessa forma, não há que se falar no recolhimento de R$ 1.023,26, eis que a Reclamante já recolheu os 8% mensais sobre a remuneração do Reclamação. Resta tão somente o pagamento da multa de 40%, que é o valor de R$ 236,54 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta quatro centavos), razão pela qual a Reclamada impugna os valores contidos no tópico VI da petição inicial e requer a improcedência do pedido de recolhimento do FGTS do período laboral, sob o risco de se configurar bis in iden, bem como da multa de 40% pelos valores ali descritos, já que não refletem a realidade. Em relação ao INSS, o Reclamante nem mesmo aponta os valores que entende ser dever da Reclamada recolher. De toda sorte, tal quantia não deve ser destinada ao Reclamante, mas sim à autarquia previdenciária INSS, em caso de condenação da Ré. III.3 – DA INOCORRÊNCIA DA MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT A multa discriminada no art. 477, §§6º e 8º, da CLT refere-se à omissão ou retenção dolosa das verbas rescisórias, o que claramente não aconteceu no presente caso. Conforme documentação anexa, a Reclamada é uma empresa individual, que conta com menos de 10 empregados em seus quadros. O empresário individual, por ser antes mais nada uma pessoa física, está em pé de igualdade com o Reclamante, pois de ambos os lados se observa a presença de pessoais físicas. A Reclamada não tinha o conhecimento de que poderia realizar a rescisão sem dar a baixa na CTPS; foi um caso de desconhecimento da lei. A Reclamada não tem um departamento financeiro em seus quadros, sendo que essa atividade é terceirizada para um escritório de contabilidade. E quando ocorreu a dispensa do obreiro, foi-lhe solicitada a apresentação da sua CTPS, a fim de que fosse realizada a baixa e seguimento a todos os procedimentos burocráticos para o fim da relação de trabalho. Não houve inércia ou retenção dolosa das verbas rescisórias e expedição de guias, pois a todo tempo a Reclamada tentou regularizar a sua situação perante o Reclamante. A Reclamada até propôs realizar o pagamento dos valores, mas o Reclamante não aceitou fazer a rescisão sem a baixa na CTPS, ao mesmo passo que em todo tempo se recusava a trazê-la, e assim a Reclamada deixou de fazer o pagamento, mas em momento algum houve omissão ou retenção dolosa! A Reclamada sempre cumpriu com as suas obrigações, principalmente no que se …