EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos da ação de número em epígrafe, vem, respeitosamente, à Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscreve, com fundamento no art. 335 do CPC (Lei 13.105/2015), apresentar CONTESTAÇÃO em face de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. DA SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de inexistência de débito/ com pedido de indenização, o Autor, aduz que no dia 28.06.2018 firmou contrato de prestações de serviço com a demandada, e posteriormente, no mês de setembro de 2019, não satisfazendo mais suas pretensões, pediu a rescisão do curso. Alega, que o valor do curso era de R$649,90 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), e PAGAVA em razão de sua promoção, o valor de R$259,90 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). E que, quando do momento da rescisão, estava ocorrendo a cobrança de valores em aberto (3 parcelas), totalizando um valor total para rescindir o contrato, na quantia de R$1.529,60 (mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), já inclusos os 100 reais da multa contratual, e os 10% sobre as parcelas remanescentes. Em síntese, aduz Nulidade das cláusulas contratuais, com espeque em possíveis consistência em abusividade. Por fim, requer-se danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil reais), e tutela liminar, a qual brilhantemente fora indeferido por esse douto juízo, requerendo também, que a requerida se abstenha de inscrição negativa nos cadastros em desfavor do nome do autor no SPC/SERASA. Como será apresentado, inexiste ilegalidade/abusividade da multa na relação contratual, assim como a ausência de ato lesivo para configurar danos morais, devendo ser julgado improcedente a demanda em apreço, sendo regular a cobrança dos valores contratuais e de multa, e consequentemente a futura inscrição nos cadastros SPC/SERASA, por ser pleno exercício regular de direito. DA LEGALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E A EXISTÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. INEXISTENCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA Conforme mencionado pelo Autor, o mesmo não quer mais permanecer no curso contratado, requerendo a rescisão unilateral sem as respectivas multas e pagamentos das parcelas em aberto. Apesar de ter conhecimento de que tudo foi feito de maneira clara e explicativa, o autor pretende, de forma bastante audaciosa, que o Poder Judiciário declare o cancelamento de seu contrato sem nenhum ônus, sendo incabível tal situação. Inicialmente, ressalva-se que o curso do autor, é no valor de R$649,90 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), MAS, com desconto fornecido e bonificações da demandada, é pago apenas um valor promocional de R$259,90 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), ou seja, houve um desconto de mais da metade do valor original. Saliente-se, que a multa corresponde a um valor de R$ 100,00 (cem reais), acrescido de 10% do valor das parcelas remanescentes sem o desconto, é estabelecido conforme CLÁUSULA 9º, documento juntado pelo próprio autor; E ainda, estão em aberto 3 (três parcelas) que o autor frequentou, em alguns dias e faltando em outros dias, ficando em aberto sem pagamento, 3 PARCELAS, conforme se verifica com base na juntada do próprio documento abaixo trazido pelo autor: Ressalta-se que a Falta de Frequência, sem o pedido de desligamento, não o exime dos pagamentos das parcelas, já que o curso estava a sua disposição, e conforme recorte do Contrato, trazido pelo próprio autor, Cláusula 2.8, assim estabelece: Logo, toda relação contratual plenamente esmiuçada, está totalmente amparada de legalidade, e ainda, essa cláusula penal, (também denominada pena convencional ou multa contratual), é uma cláusula acessória ao contrato, na qual se pretende estipular uma consequência em virtude de uma ação ou omissão, de caráter econômico. O dispositivo tem por finalidade estimular o devedor a cumprir a obrigação quando o mesmo tenha a ciência acerca da sanção relativa caso ocorra à insatisfação desta. Trata-se de uma obrigação coligada à obrigação principal pactuada. Insta salientar, que os pactos devem ser cumpridos, pacta sunt servanda e constitui um princípio da força obrigatória de um contrato. As partes gozam do direito da liberdade de contratar, e o contrato firmado torna-se a lei entre elas, sendo que seu descumprimento acarreta o dever de indenizar por parte do inadimplente. Nessa mesma linha, menciona-se o artigo. 389 do Código Civil que, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. ” O instituto da clausula penal encontra pleno abrigo no sistema jurídico nacional, inclusive, em virtude de nosso aspecto cultural, se o mesmo não existisse, acreditamos que muito difícil seria o cumprimento de obrigações assumidas, principalmente no tocante a pontualidade desse cumprimento. Com o advento da clausula penal, o credor da obrigação tem mais uma forma de “estimulo” pra que essa seja cumprida, pelo menos na data avençada para tal, trazendo assim certa segurança jurídica a todo o sistema. Ademais, matéria está, exaustivamente analisada no que tange a condenação ao pagamento da multa contratual, vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - RECURSOS DOS REQUERIDOS (PROMITENTE-VENDEDORES E IMOBILIÁRIA) CONDENADOS A RESTITUIR O VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL – RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELA AUTORA - MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO - POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DESCONTADA A MULTA CONTRATUAL – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Constatado o …