Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo] neste ato representada por sua advogada, conforme procuração anexa, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, movida por $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, apresentar CONTESTAÇÃO aos fatos alegados pela Autora como segue: 1 – SÍNTESE DA RECLAMAÇÃO Alega a Autora que contratou o Buffet para aniversário de sua filha que seria realizado na data de 02/03/2019. O serviço contratado constava na entrega de um bolo, duzentos salgados, duzentos doces, cem personalizados e três refrigerantes. Alega não ter conseguido contato com a Demandada na data da entrega. Requer danos morais. 2 - DO MÉRITO As alegações da Autora não tem base na verdade dos fatos. Relata a Autora não ter tido contato com a Demandada um Buffet que constava na entrega de um bolo, duzentos salgados, duzentos doces, cem personalizados e três refrigerantes. Afirma que no dia acertado para a entrega a Demandada não atendia telefone, o que é uma falsa afirmação! Na realidade a Demandante não efetuou ligação para a Demandada, apenas foi até a casa da mesma e chegando lá queria levar a encomenda sem efetuar o pagamento. DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO O art. 594 do Código Civil define a prestação de serviço como: "Art. 594 - Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição". Para PABLO STOLZE: "O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração". Desse modo, pois as partes são credoras e devedoras entre si. Assim, o prestador é credor da remuneração e devedor do serviço e o tomador é credor do serviço e devedor da remuneração. A prestação de serviço faz surgir o direito a uma retribuição, que é uma obrigação do tomador de serviço. As partes podem pactuar a forma que se dará a remuneração que poderá ser paga em sua integralidade ou parcelada. Após a execução do serviço ou eventual adiantamento. Normalmente o serviço é pago após a sua realização. Todavia as partes podem modificar essa regra. É o que prevê o art. 597 do Código Civil: "Art. 597 - A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações." O meio pode ser diverso, normalmente se dará mediante a entrega de dinheiro. As partes pactuaram que a encomenda seria entregue mediante o INTEGRAL pagamento na data da entrega, …